DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200073
73
Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
perspectiva da reinstitucionalização e cadastro permanente de crimes sexuais. Se propôs a
fazer a redação sob ponto de vista criminológico e técnico. O Presidente Douglas de Melo
deferiu o pedido do Vice-Presidente do COPEN do Estado do Piauí para realização de
vistoria. Para tanto, designou a Conselheira Susan, a Conselheira Aline, o Conselheiro
Velasco e o Conselheiro Irion para os trabalhos. Ao final, o Presidente Douglas de Melo
solicitou à Conselheira Caroline que procedesse à leitura da Carta de Brasília do I
ENACOPEN, realizado no dia 12 de dezembro de 2024. Após as propostas dos Presidentes
dos COPENs foi realizado os ajustes e validada a minuta. A carta foi subscrita por todos
os presidentes dos COPENs e presentes. Aprovada por unanimidade, a carta será
encaminhada para publicação no Diário Oficial da União. Nos informes finais, foi
informado pelo Presidente que, em nova metodologia por ele adotada, todos os
normativos produzidos pelos GTs, para fins de registro histórico, contarão com assinatura
não só do Presidente e do Relator, mas com o nome de todos os membros dos grupos de
trabalho, sendo assim, uma maneira de prestigiar o esforço e a dedicação empregados.
Com
a
pauta finalizada,
o
Presidente
Douglas
de
Melo Martins
expressou
os
agradecimentos a todos os presentes e, em seguida, encerrou a reunião. Para constar,
lavrou-se a presente ata, que foi redigida por Carmen Dulce de Britto Freire Dourado,
Assessora do CNPCP, e revisada por Isabelle Christinne Araújo Costa, Secretária Executiva
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
DESPACHO DECISÓRIO PR/ANPD Nº 13/2025
Processo: 00261.000297/2021-75
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS -
ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos do Voto
6/2025/DIR-AS/CD (0172120), cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme
autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando o disposto na Petição
21.02.2025 (0171324), no Documento 1 - Declaração (0171325) e no Despacho (0171359),
decide pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO da Petição ByteDance (0170082).
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2025
Despacho Ordinatório
Processo nº 08700.000472/2015-71
Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71
Representantes: Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Cade (ex
ofício).
Representados: Sociedade Brasileira de Urologia; Centro Urológico do Maranhão
Ltda; Instituto de Urologia do Maranhão; Uroclínica S/C Ltda.; Instituto de Urologia de Maceió;
Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia; Cooperativa
dos Urologistas do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do
Norte; Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira; Modesto
Jacobino; Aguinaldo Cesar Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan
Ribeiro Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; José Hipolito Dantas Junior; Edson
Jovino de Oliveira Junior; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro
Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Fernandes Távora
e Antônio Peixoto Lucena Cunha.
Advogados: Gabriela de Lima Assafim, Joao Guilherme de Lima Assafim, Joao
Marcelo de Lima Assafim, Tonie Hulme Deccache, Marcelo Pereira Assuncao, Thamires Arthur
Assuncao, Wagner Antonio Daibert Veiga, Gisele Pompilio Moreno, Guilherme Ezequiel Bagagli,
Patricia Aparecida Rigamonte Fonseca, Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho, Breno
Henrique da Silva Carvalho, Daniel Gurgel Marinho Fernandes, Emanuell Cavalcanti do
Nascimento Barbosa, Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes, Monick Ezequiel Chaves de Sousa,
Raphael Gurgel Marinho Fernandes, Rhanna Cristina Umbelino Diogenes, Sanderson Lienio da
Silva Mafra, Humberto Elias Lopes, Marcos Guerra Costa, Fernanda Gabriela Souza Santos,
Sebastiao Rodrigues Leite Junior, Bryanna Nunes de Souza de Carvalho, Francisco Silvino de
Matos Netto, Jose David Silva Junior, Luiz Marcio Souza Mendes Matos, Raimundo Jose Oliveira
Junior, Salk Silva de Souza, Sandro Silva de Souza, Sergio Silva de Souza, Glausiiev Dias monte,
Luiz Eduardo de Queiroz Cardoso Junior, Amanda Pierre de Moraes Moreira, Amarildo Nobre
Monteiro, Camilla Regina Moreira Barros, Silvio Jose Lima Moreira, Endrio Carlos Leao Lima,
Isadora Feitosa de Oliveira Rocha, Izabelle Rhaissa Furtado Moreira, Pablo Savigny di Maranhão
Vieira Madeira, Pollyana Leticia Nunes Rocha Maranhão, Raul Campos Silva, Rayara Fiterman
Rodrigues e Sidney Filho Nunes Rocha.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral (SG)
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (SEI 0657486) a partir de
Representação feita pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a partir de Ofício
encaminhado a esta Autarquia em 28.01.2015.
O presente processo foi instaurado para apurar suposta prática de abuso de
posição dominante e de influência à adoção de conduta uniforme no mercado de prestação de
serviços médicos de urologia.
Em 20.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio
realizado na 324ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1520693).
Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento
Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste
despacho, para que os Representados:
indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para
apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art.
179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e
apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem
pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e
receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de
imposição de futura sanção.
Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada
junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, tendo,
cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do Regimento
Interno do Cade.
VICTOR OLIVEIRA FERNANDES
Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 360, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.007319/2024-66
Requerentes: SINTOKOGIO, LTD. e Elastikos (France) S.A.S.
Advogados: Marcio Soares, João Marcelo Lima, Paulo Luciano Júnior e Beatriz
Vergette.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota
Técnica nº 3/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1528184) à presente decisão, inclusive como
sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato de
Concentração nº 08700.007319/2024-66 complexo, e determinar a realização das diligências
indicadas na Nota Técnica nº 3/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda
a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade
a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529,
de 2011.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUSA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 367, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Processo
Administrativo nº
08700.001825/2022-80
(Apartado de
Acesso
Restrito aos Representados nº 08700.001826/2022-24)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Allisson Llewellyn, Bradley
Ottolangui, Elizabeth Antoine,
Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e
Stewart Wilson.
Advogados: Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Guilherme Favaro Corvo Ribas,
Priscilla Brolio Gonçalves, Mydyã do Nascimento Lira e Ricardo Ferreira Pastore.
Tendo em vista a NOTA TÉCNICA Nº 7/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI
1526178 e 1529116), nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529/2011 e com fulcro no § 1º do
art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica: (i) pela
decretação da revelia dos Representados: Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis,
Jason Gooby e Loris Achilli, já que devidamente notificados quanto à instauração do
presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa no prazo fixado por lei,
nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem
prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de
qualquer ato já praticado; (ii) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo
legal, nos termos referidos na Nota Técnica; (iii) pelo deferimento da produção de prova
documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) pelo
deferimento das oitivas requeridas pelo Representado Bradley Ottolangui, que deverá
apresentar a qualificação completa das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 151 e 147, inciso IV, do
Regimento
Interno do
Cade;
(v) facultar
ao
Representado
Bradley Ottolangui
a
possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas
como testemunhas, contendo as informações fáticas que elas conhecem acerca do mérito
do presente processo administrativo; nessa hipótese, o Representado deve indicar, no
prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter
valor de prova documental; (vi) pelo deferimento do pedido de traslado de provas do
Processo Originário nº 08700.005255/2018-11 e que foram produzidas após o
desmembramento processual; (vii) pelo indeferimento dos demais pedidos genéricos de
prova;
e (viii)
pela
produção
de provas
documentais
e
testemunhais por
esta
Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da
instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº
12.529/2011.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 102, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Estabelece Sistemática para a realização do Leilão
de Compra de Energia Elétrica Provenientes de
Novos Empreendimentos de Geração, denominado
Leilão de Energia Nova "A-5" de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004, no Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, e o que consta do
Processo nº 48360.000022/2024-92, resolve:
Art. 1º Fica Estabelecida, conforme definido no Anexo, a Sistemática para o
Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de
Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-5", de 2025, previstos na Portaria
Normativa MME nº 95, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
SISTEMÁTICA PARA LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE
DE NOVOS EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, DENOMINADO LEILÃO DE ENERGIA NOVA
"A-5", DE 2025
Art. 1º O presente Anexo estabelece a Sistemática para o Leilão de Compra
de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado
Leilão de Energia Nova "A-5", de 2025.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Art. 2º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos
significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes
definições:
I - ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
II - EPE: Empresa de Pesquisa Energética;
III - ACL: Ambiente de Contratação Livre;
IV - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;
V 
- 
AGENTE 
CUSTODIANTE: 
instituição 
financeira 
responsável 
pelo
recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS DE PROPOSTA e FIEL
CUMPRIMENTO por determinação expressa da ANEEL;
VI - ÁREA DO SIN: conjunto de SUBÁREA(S) DO SIN que concorre(m) pelos
mesmos recursos de transmissão;
VII
- BARRAMENTO
CANDIDATO:
Barramento
da Rede
Básica,
Demais
Instalações de Transmissão - DIT e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, cadastrado como Ponto de
Conexão por meio do qual um ou mais empreendimentos de geração acessam
diretamente o Sistema de Transmissão ou indiretamente por meio de Conexão no
Sistema de Distribuição, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 25
de agosto de 2016;
VIII - CAPACIDADE: capacidade de escoamento de energia elétrica de uma
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, de um BARRAMENTO CANDIDATO, de uma SUBÁREA DO
SIN ou de uma ÁREA DO SIN, expressa em MW, calculada nos termos das DIRETRIZES,
do EDITAL e da NOTA TÉCNICA CONJUNTA ONS/EPE DE METODOLOGIA, PREMISSAS E
CRITÉRIOS,
bem 
como
das 
informações
de
HABILITAÇÃO 
TÉCNICA
dos
EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE;
IX - CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO:
capacidade remanescente de escoamento de energia elétrica dos Barramentos da Rede
Básica, DIT e ICG, considerando a CAPACIDADE das SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO e dos
BARRAMENTOS CANDIDATOS, das SUBÁREAS DO SIN e das ÁREAS DO SIN, expressa em
MW, nos termos das DIRETRIZES, do EDITAL e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO;
X - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado,
constante do EDITAL;
XI - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do
L E I L ÃO ;
XII - DECREMENTO MÍNIMO: resultado
da aplicação do DECREMENTO
PERCENTUAL ao PREÇO CORRENTE, com arredondamento, expresso em Reais por
Megawatt-hora (R$/MWh);

                            

Fechar