DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - à OFERTA MÍNIMA.
§ 12. No cálculo do LASTRO PARA VENDA será descontado da GARANTIA
FÍSICA o MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA.
§ 13. Na definição do MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE
BÁSICA, o PROPONENTE VENDEDOR deverá considerar, quando couber, perdas internas e
o consumo interno do EMPREENDIMENTO e as perdas elétricas, desde a Referência da
GARANTIA FÍSICA do EMPREENDIMENTO, até o Centro de Gravidade, incluindo as perdas
na Rede Básica, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da apuração de
insuficiência de lastro para venda de energia, nos termos das Regras e Procedimentos de
Comercialização, e à eventual redução dos montantes contratados nos CCEARs.
§ 14. O PREÇO DE LANCE, independentemente da quantidade de LOTES
ofertados, são de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE.
§ 15. Durante a configuração do LEILÃO, sua realização e após o seu
encerramento, o Ministério de Minas e Energia, a EPE, a ENTIDADE COORDENADORA e
a ENTIDADE ORGANIZADORA deverão observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, com relação a todas as informações do LEILÃO,
excetuando-se o PREÇO CORRENTE e a divulgação do resultado prevista no art. 10.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA
Art. 4º A configuração do SISTEMA será realizada conforme definido a
seguir.
§ 1º Os representantes da ENTIDADE COORDENADORA validarão no SISTEMA,
antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
II - o PREÇO DE REFERÊNCIA para EMPREENDIMENTO COM OUTORGA COM
CO N T R AT O ;
III - o PERCENTUAL MÍNIMO de cada EMPREENDIMENTO;
IV 
- 
os 
valores 
correspondentes
à 
ENERGIA 
HABILITADA 
de 
cada
EMPREENDIMENTO, em LOTES;
V - o TEMPO DE DURAÇÃO DO LEILÃO;
VI - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE; e
VII - o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE.
§ 2º No cálculo da ENERGIA HABILITADA a ENTIDADE COORDENADORA deverá
considerar os montantes de ENERGIA CONTRATADA, para EMPREENDIMENTOS COM
OUTORGA COM CONTRATO.
§ 3º A ENTIDADE ORGANIZADORA validará no SISTEMA, antes do início do
LEILÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com
base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE.
§ 4º O(s) REPRESENTANTE(S) do Ministério de Minas e Energia inserirá (ão) no
SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
I - o DECREMENTO PERCENTUAL;
II - o PARÂMETRO DE DEMANDA; e
III - a QUANTIDADE DECLARADA pelos COMPRADORES, conforme declaração
via SGL.
§ 5º O(s) REPRESENTANTE(S) da EPE validarão no SISTEMA, antes do início do
L E I L ÃO :
I - o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em Megawatt médio
(MW médio), para cada EMPREENDIMENTO;
II - o valor correspondente à POTÊNCIA, expresso em Megawatt (MW), para
cada EMPREENDIMENTO;
III - a informação a respeito da contratação do Uso do Sistema de Distribuição
ou Transmissão, observado o disposto no art. 6º, § 11;
IV - SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO
ao SIN;
V - a CAPACIDADE de cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em
MW;
VI - o BARRAMENTO CANDIDATO de Conexão de cada EMPREENDIMENTO ao
SIN;
VII - a CAPACIDADE de cada BARRAMENTO CANDIDATO, expressa em MW;
VIII - a SUBÁREA DO SIN onde se encontra cada BARRAMENTO CANDIDATO e
cada SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO;
IX - a CAPACIDADE de cada SUBÁREA DO SIN, expressa em MW;
X - a ÁREA DO SIN onde se encontra cada SUBÁREA DO SIN;
XI - a CAPACIDADE de cada ÁREA DO SIN, expressa em MW;
XII - a UF para cada EMPRENDIMENTO; e
XIII - o SUBMERCADO para cada EMPREENDIMENTO.
§ 6º A inserção dos dados estabelecida no § 5º deverá ser realizada nos
termos das DIRETRIZES,
do EDITAL, da NOTA TÉCNICA
CONJUNTA ONS/EPE DE
METODOLOGIA, PREMISSAS E CRITÉRIOS e da NOTA TÉCNICA DE QUANTITATIVOS DA
CAPACIDADE REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, bem como das
informações de HABILITAÇÃO TÉCNICA dos EMPREENDIMENTOS realizada pela EPE.
§ 7º Das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos
PROPONENTES VENDEDORES:
I - o LASTRO PARA VENDA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);
II - o PREÇO INICIAL do PRODUTO;
III - o PREÇO DE REFERÊNCIA do(s) seu(s) respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S)
COM OUTORGA COM CONTRATO;
IV
- 
o
PERCENTUAL
MÍNIMO
do(s) 
seu(s)
respectivo(s)
EMPREENDIMENTO(S);
V - o PREÇO CORRENTE;
VI - o DECREMENTO MÍNIMO;
VII - a SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO e o BARRAMENTO CANDIDATO nos
quais o EMPREENDIMENTO disputará CAPACIDADE na ETAPA INICIAL, e suas respectivas
SUBÁREA DO SIN e ÁREA DO SIN; e
VIII - na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a quantidade de LOTES sujeita à
ratificação pelo PROPONENTE VENDEDOR.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO LEILÃO
Art. 5º O LEILÃO será composto pela ETAPA INICIAL, pela ETAPA CONTÍNUA
e pela ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, conforme disposto a seguir.
Seção I
Da Etapa Inicial
Art. 6º Na ETAPA INICIAL a classificação dos EMPREENDIMENTOS e a
avaliação
concomitante 
das
propostas
dar-se-á
considerando 
a
CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, em que os LANCES serão
ordenados pelo SISTEMA seguindo ordem crescente de PREÇO DE LANCE de cada
E M P R E E N D I M E N T O.
§ 1º Os PROPONENTES VENDEDORES ofertarão apenas um LANCE para cada
E M P R E E N D I M E N T O.
§ 2º O LANCE na ETAPA INICIAL corresponderá à oferta de:
I - quantidade de LOTES; e
II - PREÇO DE LANCE para o PRODUTO QUANTIDADE.
§ 3º O MONTANTE DE CONSUMO INTERNO E PERDAS NA REDE BÁSICA será
definido pelo PROPONENTE VENDEDOR na ETAPA INICIAL.
§ 4º O SISTEMA aceitará simultaneamente LANCES de quantidade para o
PRODUTO, que deverão ser, cumulativamente:
I - menores ou iguais ao LASTRO PARA VENDA;
II - maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) MW médio; e
III - maiores ou iguais à OFERTA MÍNIMA.
§ 5º Observado o disposto no art. 3º, § 14, os PROPONENTES VENDEDORES
ofertarão LANCE com as seguintes características:
I - LANCE de preço, no PRODUTO QUANTIDADE, igual ou inferior ao menor
valor entre:
a) o PREÇO INICIAL do PRODUTO; e
b) o PREÇO DE REFERÊNCIA do EMPREENDIMENTO.
§ 6º O PREÇO DE REFERÊNCIA será o valor estabelecido no EDITAL, expresso
em 
Reais 
por 
Megawatt- 
hora 
(R$/MWh), 
diferenciado 
por 
fonte 
para
EMPREENDIMENTOS COM OUTORGA COM CONTRATO, nos termos do disposto no art. 2º,
§§ 7º-A e 7º-B, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
§ 7º A ETAPA INICIAL será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE.
§ 8º Encerrado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE da ETAPA INICIAL, o
SISTEMA classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS que disputam o
acesso ao SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, considerando a CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO.
§ 9º Observado o disposto no § 11, para a classificação dos LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS de que trata o § 8º, o SISTEMA:
I - classificará, para cada
SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS da SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO, por ordem
crescente 
de 
PREÇO 
DE 
LANCE, 
tal 
que 
o 
somatório 
da 
POTÊNCIA 
dos
EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBESTAÇÃO DE
D I S T R I B U I Ç ÃO ;
II - classificará, para cada BARRAMENTO CANDIDATO, os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS de todas as SUBESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO que afetam o
BARRAMENTO CANDIDATO e os LANCES
associados aos EMPREENDIMENTOS do
BARRAMENTO CANDIDATO, por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o
somatório da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE do
BARRAMENTO CANDIDATO;
III - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todos os
BARRAMENTOS CANDIDATOS e SUBESTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO de cada SUBÁREA DO SIN
por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal que o somatório da POTÊNCIA dos
EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à CAPACIDADE da SUBÁREA DO SIN; e
IV - classificará os LANCES associados aos EMPREENDIMENTOS de todas as
SUBÁREAS DO SIN de cada ÁREA DO SIN por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, tal
que o somatório da POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, seja menor ou igual à
CAPACIDADE da ÁREA DO SIN.
§ 10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA INICIAL, o
desempate será realizado conforme os seguintes critérios:
I - pela ordem crescente de POTÊNCIA para os EMPREENDIMENTOS;
II - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso I, pela ordem
decrescente do montante ofertado, em LOTES; e
III - caso persista o empate pelo critério previsto no inciso II, por ordem
cronológica de submissão dos LANCES.
§ 
11. 
Serão 
classificados,
independentemente 
da 
CAPACIDADE
REMANESCENTE DO SIN PARA ESCOAMENTO DE GERAÇÃO, os LANCES associados aos
EMPREENDIMENTOS cujos PROPONENTES VENDEDORES tenham celebrado e apresentado,
quando da Habilitação Técnica junto à EPE, os seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST e Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão - CCT, para o acesso à Rede Básica; ou
II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e Contrato de
Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão às Instalações de
Transmissão - CCT, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.
§ 12. A POTÊNCIA dos EMPREENDIMENTOS, classificados nos termos do § 11,
não será considerada, para fins de classificação, nos somatórios previstos no § 9º.
§ 13. Os LANCES associados
aos EMPREENDIMENTOS que não forem
classificados na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser
submetidos em LANCES na ETAPA seguinte.
§ 14. Os LOTES dos EMPREENDIMENTOS cujos LANCES não forem submetidos
na ETAPA INICIAL serão considerados LOTES EXCLUÍDOS e o PROPONENTE não poderá
submeter LANCES para o referido EMPREENDIMENTO na ETAPA seguinte.
§ 15. Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia, caso não haja qualquer
LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou
II - dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela do inciso
I.
Seção II
Da Etapa Contínua
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará o cálculo da
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, de que trata o
caput será realizado conforme disposto a seguir:
I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA e do
somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, da seguinte forma:
(1) QTDEM = min [QTDEC; QTO/PD]
(2) QTO = QOPQH
(3) PD > 1
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE DECLARADA, expressa em LOTES;
QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em
LOT ES ;
QOPQH = OFERTA DO PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, expressa em LOTES,
sendo zero quando não houver negociação do PRODUTO; e
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior
que um e com três casas decimais.
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme o disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO
marginal,
que
complete
a 
QUANTIDADE
DEMANDADA
do
PRODUTO,
com
arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a
cada LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPRENDIMENTO marginal que complete a
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado
nos termos do § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES do PRODUTO por ordem crescente de
PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no § 4º.
§ 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA CONTÍNUA do
PRODUTO QUANTIDADE HIDRO, o desempate será realizado considerando inicialmente as
usinas localizadas nos Estados com maior número de projetos habilitados na EPE e
aporte de garantia efetuado na CCEE, em seguida pela ordem decrescente de LOT ES
ofertados e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos
L A N C ES .
§ 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º,
§ 14, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à
quantidade de LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja igual
ou inferior ao menor valor entre:
I - o PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE DEMANDADA do PRODUTO.
§ 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 9º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.

                            

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