DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um
ou mais LANCES, observado o disposto no § 5º.
Seção III
Da Etapa de Ratificação de Lances
Art. 9º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será realizada conforme o
disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA realizará a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES para o
PRODUTO QUANTIDADE HIDRO caso a quantidade de LOTES ATENDIDOS seja superior à
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 2º Participará da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, exclusivamente o
PROPONENTE
VENDEDOR
cujo
EMPREENDIMENTO marginal
tenha
completado
a
QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 3º Na ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o PROPONENTE VENDEDOR
deverá ratificar seu LANCE, para a quantidade de LOTES calculada pelo maior valor
entre:
I - a quantidade de LOTES que complete a QUANTIDADE DEMANDADA DO
PRODUTO, igual à QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO subtraída do somatório dos
demais LOTES ATENDIDOS; e
II - 30% (trinta por cento) da ENERGIA HABILITADA do EMPREENDIMENTO
marginal que tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO.
§ 4º Caso o(s) PROPONENTE(s) VENDEDOR(es) não ratifique(m) seu LANCE
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, a totalidade dos LOTES do LANCE
vinculado ao EMPREENDIMENTO
marginal que tenha completado
a QUANTIDADE
DEMANDADA DO PRODUTO será classificado como LOTES EXCLUÍDOS.
§ 5º Para o(s) PROPONENTE(s) VENDEDOR(es) que ratificar(em) seus LANCES
durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES:
I - a quantidade de LOTES de que trata o § 3º serão classificados como LOTES
ATENDIDOS; e
II - os demais LOTES do LANCE vinculado ao EMPREENDIMENTO marginal que
tenha completado a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO serão classificados como
LOTES EXCLUÍDOS.
§ 6º Durante a ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCE não cabe qualquer
alteração do LANCE DE PREÇO, observado o disposto no art. 3º, § 14.
§ 7º A ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES será finalizada por decurso do
TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou após o PROPONENTE VENDEDORE de que trata o
§ 2º ter ratificado seu LANCE.
§ 8º Ao término da ETAPA DE RATIFICAÇÃO DE LANCES, o SISTEMA encerrará
o LEILÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS
C C EA R s
Art. 10. O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a
celebração dos CCEARs dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de
celebração do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos
COMPRADORES e VENCEDORES ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, para
EMPREENDIMENTO cuja energia seja negociada no PRODUTO QUANTIDADE.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA executará o rateio dos
LOTES negociados no PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre
cada VENCEDOR e todos os COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados e
das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente.
§ 3º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá
ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme
previsto no EDITAL.
PORTARIA MME Nº 827, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o que
consta do Processo nº 48380.000053/2023-24, resolve:
Art. 1º A Portaria MME nº 763, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................
...........................................................................
II - ......................................................................
...........................................................................
b) Ordenador de Despesas Substituto - Diretor(a) do Departamento de
Desenvolvimento Sustentável na Mineração;
..........................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos de ordenação de despesa
realizados pelo Ordenador Substituto autorizado pela Portaria MME nº 725, de 20 de
março de 2023, revogada pela Portaria MME nº 763, de 28 de dezembro de 2023, no
período de 29 de dezembro de 2023 a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA SNPGB/MME Nº 170, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada
pelo art. 1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da
Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria
Normativa nº 37/GM/MME, de 20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº
48610.232645/2024-33, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "BIOO PASSO FUNDO", no
município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul, de titularidade da empresa
SPE BIOO PASSO FUNDO LTDA, inscrita no CNPJ/MF 54.992.035/001-83, detalhado no
Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º,
§ 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à
data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da SPE
BIOO PASSO FUNDO LTDA, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não
impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 4º A SPE BIOO PASSO FUNDO LTDA deverá informar, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto
enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da
Autorização de Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e
Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Parágrafo único. A SPE BIOO PASSO FUNDO LTDA está ciente de que o
presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI,
devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas
e regulamentos de regência.
Art. 7º A SPE BIOO PASSO FUNDO LTDA deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de
16 de agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-
se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº
6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CABRAL DIAS DUTRA
ANEXO
.
.MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. .INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INFRAESTRUTURA
. .PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. .Nome Empresarial
.CNPJ
. .SPE BIOO PASSO FUNDO LTDA
.54.992.035/001-83
. .DADOS DO PROJETO
. .Nome do Projeto:
.Bioo Passo Fundo
. .Descrição do Projeto
.Planta de produção de biometano a partir de resíduos agrosilvopastoris de
agroindústrias do Rio Grande do Sul
. .Número e data do
ato de outorga de
autorização, emitido pela ANP
.Ofício nº 853/2024/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ-e
Data: 13/09/2024
. .Período de Execução
.De 01/03/2025 a 31/12/2026.
. .Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)]
.Passo Fundo / RS
. .REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA
. .Representantes legais:
MAURICIO SILVEIRA CÓTICA
LUCAS DE OLIVEIRA GARRIGOS LEITE
.CPF: 925.XXX.XXX-87
CPF: 409.XXX.XXX-08
. .Responsável técnico:
ERIK JOSÉ ABECH
.
CPF: 013.XXX.XXX-06
. .Técnico Contábil:
LISIANE PERFEITO DE SOUZA
.
CPF: 002.XXX.XXX-32
. .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (R$)
. .Bens
.R$ 106.420.431,70
. .Serviços
.R$ 58.475.990,32
. .Outros
.R$ 7.817.188,47
. .Total (1)
.R$ 172.713.610,49
. .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, DA COFINS E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (R$)
. .Bens
.R$ 95.928.969,30
. .Serviços
.R$ 56.468.059,78
. .Outros
.R$ 7.531.861,09
. .Total (2)
.R$ 159.928.890,18
PORTARIA SNPGB/MME Nº 171, DE 7 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada
pelo art. 1º, inciso I da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da
Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, alterada pela Portaria
Normativa nº 37/GM/MME, de 20 de março de 2022 e o que consta do Processo nº
48610.224179/2024-12, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto "CH4 ENERGIA", no município de
Sabará, estado de Minas Gerais, de titularidade da empresa CH4 ENERGIA S.A., inscrita
no CNPJ/MF 54.667.956/0001-70, detalhado no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º,
§ 1º, inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à
data de apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da CH4
ENERGIA S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não
impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de
nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 4º A CH4 ENERGIA S.A. deverá informar, à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto enquadrado na
forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de
Operação ou documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de
sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e
Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do
projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Parágrafo único. A CH4 ENERGIA S.A. está ciente de que o presente
enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI, devendo
requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas e
regulamentos de regência.
Art. 7º A CH4 ENERGIA S.A. deverá observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº
1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de
agosto de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144,
de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CABRAL DIAS DUTRA
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