DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 236, DE 8 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000777/2025-87, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
Sepetiba Tecon S/A, CNPJ nº 02.394.276/0001-27, na condição de patrocinadora do Plano
CBDPREV, CNPB nº 2013.0014-11, e a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84, na condição de
entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido
plano. O objeto da alteração foi a inclusão de cláusula de adesão automática de
participantes ao plano de benefícios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 237, DE 8 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012025/2024-88, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa
CSN Mineração S.A., CNPJ nº 08.902.291/0001-15, na condição de patrocinadora do Plano
CBDPREV, CNPB nº 2013.0014-11, e a CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, CNPJ nº 32.500.613/0001-84, na condição de
entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido
plano. O objeto da alteração foi a inclusão de cláusula de adesão automática de
participantes ao plano de benefícios.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS MINISTÉRIOS DO PODER POPULAR PARA A AGRICULTURA PRODUTIVA E TERRAS;
PARA AS COMUNIDADES E OS MOVIMENTOS SOCIAIS; PARA A ALIMENTAÇÃO;
E DE AGRICULTURA URBANA DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
EM MATÉRIA AGROALIMENTAR
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil,
o Ministério do Poder Popular para a Agricultura Produtiva e Terras,
o Ministério do Poder Popular para as Comunidades e os Movimentos Sociais,
o Ministério do Poder Popular para a Alimentação,
e
o Ministério do Poder Popular
para Agricultura Urbana da República
Bolivariana da Venezuela,
doravante denominados "Participantes";
Motivados pela vontade política de explorar as oportunidades e aprofundar
intercâmbios nas áreas da agricultura, da pecuária, da soberania e segurança alimentar e
nutricional;
Tendo em conta a necessidade de contar com os mecanismos que permitam
apoiar de maneira efetiva os diversos processos de integração e desenvolvimento;
Em conformidade com as suas atribuições, com as leis nacionais e tratados
aplicáveis aos seus Estados;
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao
amparo do Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República da
Venezuela e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Santa Elena de
Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
Acordam o seguinte:
PARÁGRAFO 1º
Objeto
O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo promover o
desenvolvimento e a implementação da cooperação técnica mediante a execução conjunta
de programas, projetos e atividades entre os Participantes nas áreas de agricultura em
todas as escalas, de pecuária e de soberania e segurança alimentar e nutricional.
PARÁGRAFO 2º
Áreas Temáticas de Cooperação
A cooperação prevista no presente Memorando de Entendimento poderá
contemplar iniciativas nos seguintes temas, nas áreas de agricultura, de pecuária e de
soberania e segurança alimentar e nutricional:
a) desenvolvimento da produção familiar, urbana, periurbana e comunal;
b) monitoramento com fins agrícolas;
c) vigilância, prevenção, contenção, controle e erradicação de pragas agrícolas
e enfermidades animais (mosca da carambola, febre aftosa, entre outras);
d) criação de um programa binacional para o desenvolvimento sustentável da
fronteira comum amazônica;
e) produção primária em setores estratégicos (milho, mandioca, café, cana de
açúcar, cítricos, bananas e outros);
f) melhoramento genético de búfalos, bovinos, ovinos e caprinos;
g) produção de soja;
h) produção de sementes de alto valor estratégico;
i) sistema de reservas alimentares; e
j) outras áreas de interesse mútuo.
PARÁGRAFO 3º
Instituições Executoras
1. A implementação do objeto do presente Memorando de Entendimento será
realizada pelas seguintes instituições executoras:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura e Pecuária
(MAPA), a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA); e
b) pela República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para
Agricultura Produtiva e Terras, o Ministério do Poder Popular para as Comunas e
Movimentos Sociais, o Ministério do Poder Popular para a Alimentação e o Ministério do
Poder Popular para a Agricultura Urbana.
2. Os Participantes poderão delegar a implementação do presente Memorando
de Entendimento a outros órgãos públicos competentes para tal fim.
PARÁGRAFO 4º
Financiamento das Atividades
1. Todas as despesas efetuadas ao abrigo do presente Memorando de
Entendimento dependem da disponibilidade orçamentária anual ordinária de cada
Participante e têm de ser efetuadas ao abrigo da respectiva legislação interna de ambos
os Estados.
2. As despesas decorrentes da participação de cada Participante são da sua
respectiva responsabilidade, salvo acordo em contrário.
3. O presente Memorando de Entendimento não implica nenhum compromisso
de transferência de recursos financeiros.
PARÁGRAFO 5º
Propriedade Intelectual
Em conformidade com a legislação nacional e as convenções internacionais em
vigor nos seus Estados, os Participantes adotarão as medidas adequadas para proteger os
direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando
de Entendimento.
PARÁGRAFO 6º
Intercâmbio de Informação
1. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito deste
Memorando de Entendimento serão de propriedade conjunta dos Participantes. As
versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de
origem do trabalho. Em caso de que um dos Participantes considere a publicação dos
referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito o outro Participante,
com o fim de acordar as condições de publicação.
2. A informação intercambiada entre os Participantes durante a implementação
do presente Memorando de Entendimento não será tornada pública, nem divulgada a
terceiros, a menos que ambos os Participantes deem o seu consentimento para a
publicação ou divulgação.
PARÁGRAFO 7º
Alterações
O presente Memorando de Entendimento pode ser alterado, a qualquer
momento, mediante consentimento mútuo por escrito dos Participantes.
PARÁGRAFO 8º
Interpretação e Aplicação
Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente
Memorando 
de 
Entendimento 
é 
resolvida 
por 
consultas 
amigáveis 
entre 
os
Participantes.
PARÁGRAFO 9º
Natureza Jurídica
O presente Memorando de Entendimento constitui uma declaração de
intenções e não é juridicamente vinculante nem cria obrigações ou direitos perante o
Direito internacional.
PARÁGRAFO 10º
Produção de Efeitos
1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data
da sua assinatura.
2. O presente Memorando de Entendimento terá duração de cinco anos e será
automaticamente renovável por idênticos períodos.
3. O presente Memorando de Entendimento deixará de produzir efeitos três
(3) meses após qualquer dos Participantes manifestar a sua vontade ao outro participante,
notificando-o por escrito.
4. A cessação de efeitos do presente Memorando de Entendimento não
afetará a conclusão de atividades em
curso, salvo decisão em contrário pelos
Participantes.
Assinado em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado
Pelo Ministério do Poder Popular para a Agricultura Produtiva e Terras
WILMAR ALFREDO CASTRO SOTELDO
Ministro
Pelo Ministério do Poder Popular para as Comunidades e os Movimentos Sociais
JORGE ARREAZA MONTSERRAT
Ministro
Pelo Ministério do Poder Popular para a Alimentação
CARLOS LEAL TELLERÍA
Ministro
Pelo Ministério do Poder Popular de Agricultura Urbana
GREICYS DAYAMNI BARRIOS PRADA
Ministra
DESPACHO DE 11 DE MARÇO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão
SC-9/4 da Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes adotada em sua 9ª reunião, realizada em Genebra entre os dias 29 de abril e 10 de
maio de 2019.
SC-9/4: ÁCIDO SULFÔNICO PERFLUOROOCTANANO, SEUS SAIS E FLUORETO
SULFONIL PERFLUOROOCTANANO
A Conferência das Partes,
Tendo considerado o relatório sobre a avaliação de alternativas ao ácido
perfluorooctanano sulfônico, seus sais e o fluoreto de perfluorooctano sulfonil apresentado
pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes (1) e o relatório sobre a avaliação
do ácido perfluorooctanano sulfônico, seus sais e fluoreto de perfluorooctano sulfonil
apresentados pelo Secretariado, (2)
Tomando nota das recomendações do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos
Persistentes sobre a contínua necessidade de diversas finalidades aceitáveis e isenções
específicas do ácido perfluorooctano sulfônico, dos seus sais e do fluoreto de perfluorooctano
sulfonil, (3)
Recordando a sua decisão SC-7/1, na qual observou, nos termos do parágrafo 9 do
Artigo 4 da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, que, dado que já
não existiam Partes com registro de isenções específicas para a produção e utilização de ácido
perfluorooctano sulfônico, seus sais e o fluoreto de perfluorooctano sulfonil para tapetes,
couro e vestuário, têxteis e estofos, papel e embalagens, revestimentos e aditivos de
revestimento e borracha e plásticos, não podem ser efetuados novos registros para eles,
1. Decide alterar a parte I do anexo B da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes, substituindo a atual listagem de ácido perfluorooctano sulfônico (CAS
No. 1763-23-1), seus sais e fluoreto de perfluorooctano sulfonil (CAS No. 307-35-7) pela nova
listagem conforme segue:
Substância Química
At i v i d a d e
Finalidade aceitável ou isenção
específica
Ácido perfluorooctano
Produção
Finalidade Aceitável:
sulfônico (CAS No. 1763-23-
Em conformidade com a
1), seus sais (a) e fluoreto
parte III do presente Anexo,
de perfluorooctano sulfonil
a produção de outros
(CAS No. 307-35-7)
produtos químicos a serem
(a) Por exemplo: Sulfonato
utilizados unicamente
de perfluorooctano de
com a finalidade a seguir
potássio (CAS nº 2795-39-
indicada. Produção para
3); sulfonato de
usos listados abaixo.
perfluorooctano de lítio

                            

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