DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.978, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação da alienação de carteira
da operadora PRONTOCLÍNICAS E HOSPITAIS SÃO
LUCAS S/A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.031021/2024-49, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 dias o prazo para que a operadora
PRONTOCLÍNICAS E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A, Registro ANS nº 30.562-6 e CNPJ nº
22.666.341/0001-33, promova a alienação da sua carteira de beneficiários contados da
data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN)
nº 112, de 2005.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.979, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira
da SAMIG
-
SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.013727/2024-29, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica determinado que a SAMIG - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA
ILHA DO GOVERNADOR LTDA, Registro ANS nº 34.016-2 e CNPJ nº 42.425.561/0001-82,
promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados
da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa
(RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da SAMIG -
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA ILHA DO GOVERNADOR LTDA com base no art. 9º, §
4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.980, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora SPECIAL
CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da
Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento
à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.027869/2024-73, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, Registro ANS nº 42.328-9 e
CNPJ nº 45.644.991/0001-83, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de
saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA pode exercer a
portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos
períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu
no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao
tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento
de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do
tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA exercerá
a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da SPECIAL CARE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA
estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.981, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora UNIMED MONTES CLAROS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA..
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.034880/2023-17, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-
Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED
MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, Registro ANS nº 30.405-1 e
CNPJ nº 16.921.561/0001-63.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.982, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal
na operadora
UNIMED
PETRÓPOLIS -
RJ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.005920/2024-96, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-
Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED
PETRÓPOLIS - RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS nº 32.399-3 e CNPJ nº
28.806.545/0001-09.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.983, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora VISION
MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da
Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-
financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.010261/2017-81,
adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 40.391-1 e CNPJ nº
01.518.211/0001-83, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde
da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o
requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pode exercer a
portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos
períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu
no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente
ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo
pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de
destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do
tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
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