DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200097
97
Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA exercerá a
portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos
arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário
individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA estar internado
a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.984, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal
na
operadora SAÚDE
BRASIL
ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de
10/03/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.010800/2019-43, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-
Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora SAÚDE BRASIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 42.115-4 e CNPJ nº 28.633.372/0001-74.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.985, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime especial de
Direção
Técnica
na operadora
SANTO
ANDRÉ
PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA..
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei
nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de
agosto de 2001, na reunião ordinária de 10 de março de 2025, considerando as
anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade
do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.036425/2023-48, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora
SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, registro ANS nº 40.019-0, inscrita
no CNPJ sob o nº 02.282.844/0001-06.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.986, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime especial de
Direção Técnica na operadora ÚNICA ASSISTENCIA
MEDICA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no
art. 24 da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na reunião ordinária de 10 de março de 2025,
considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em
risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.028257/2024-06, adotou a
seguinte Resolução Operacional e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora
ÚNICA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, registro ANS nº 42.194-4, inscrita no CNPJ sob o nº
33.379.144/0001-50.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 903, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LIQUIDO MARCA GLICO PURE (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0319019/25-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização do suplemento alimentar líquido, GLICO PURE,
em diversos sites, de origem desconhecida, com constituinte não autorizado para
suplementos alimentares (ingredientes não avaliados quanto à segurança e eficácia de uso
sublingual) e a realização de propagandas com indicações terapêuticas não permitidas para
alimentos (prevenção
de doenças cardiovasculares,
diabetes e
Alzheimer). Foram
infringidos os seguintes dispositivos legais: inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782/1999 e o art.
9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655/2022. Foram infringidos os seguintes
dispositivos legais: Arts. 21, com base no 23 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de
1969; arts. 4º, 16 e 17 da RDC n. 243, de 26 de julho de 2018; anexos da Instrução
Normativa nº 28, de 2018; art. 4 da Resolução RDC nº 727, de de 1° de julho de 2022; e
art. 2º do Decreto 7.962/2013, tendo em vista os incisos XV e XXVI do art. 7º da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999
RESOLUÇÃO-RE Nº 908, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 2.518, de 8 de Julho de 2024, publicada no
DOU nº 130, de 9 de Julho de 2024, Seção 1, pág. 196, conforme consta no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR LÍQUIDO GLICOTONICO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0318961/25-9
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que a empresa MS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA -
CNPJ: 40.920.789/0001-13, apresentou comprovações de regularização do produto, da
empresa fabricante e adequação das alegações terapêuticas irregulares nos sítios
eletrônicos ora investigados.
RESOLUÇÃO-RE Nº 912, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: MILIGRAMA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - CNPJ: 07.413.904/0001-
98
Produto - Apresentação (Lote): TODOS (LOTES: N/A);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 0312594/25-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Propaganda
Motivação: Comprovação da divulgação e comercialização de preparação magistral
padronizada/não 
individualizada
por 
meio
do 
endereço
eletrônico
"https://www.fmiligrama.com.br/", em desacordo com o item 5.14 da RDC 67/2007 e
com a definição de preparação magistral dada pelo item 4 do ANEXO - REGULAMENTO
TÉCNICO QUE INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS (BPMF)
da RDC 67/2007. Esta medida preventiva está restrita aos produtos divulgados e
comercializados nesse canal e está fundamentada da no art. 7º da Lei 6.360/1976.
.........................................
2. Empresa: V & P PHARMA LTDA - CNPJ: 47.377.838/0001-62
Produto - Apresentação (Lote): TODOS (LOTES: N/A);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 0313551/25-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Propaganda
Motivação: Comprovação da divulgação e comercialização de preparação magistral
padronizada/não 
individualizada
por 
meio
do 
endereço
eletrônico
"https://www.biovittare.com.br/", em desacordo com o item 5.14 da RDC 67/2007 e
com a definição de preparação magistral dada pelo item 4 do ANEXO - REGULAMENTO
TÉCNICO QUE INSTITUI AS BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO EM FARMÁCIAS (BPMF)
da RDC 67/2007. Esta medida preventiva está restrita aos produtos divulgados e
comercializados nesse canal e está fundamentada da no art. 7º da Lei 6.360/1976.
.........................................

                            

Fechar