DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
D ES P AC H O
Pagamento - Tarifa de coleta de lixo - DPU Foz do Iguaçu/PR - Processo referência: 08151.000025/2025-58
A Defensoria Pública-Geral da União, por intermédio desta Secretaria-Geral Executiva, em respeito ao devido processo legal, nos termos do Parecer Jurídico SAJ nº 820 (3290785), por
intermédio do Despacho GABSGE nº 7855484, autorizou o pagamento do Boleto nº 1612520012173414-6 (SEI 7853396), emitido pela Prefeitura Municipal, referente à Tarifa de coleta de resíduos
sólidos, da Unidade da DPU em Foz do Iguaçu/PR, exercício 2025, no valor total de R$ 5.864,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais), e considerando se tratar de despesa acessória, sem
cobertura contratual, procede-se à sua publicação.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário-Geral Executivo
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF Nº 938, DE 10 DE MARÇO DE 2025 (*)
Altera o art. 1º da Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019, para determinar que as
indicações à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) devem
considerar a necessidade de garantir a paridade de raça, cor e etnia na composição da TNU.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0003911-48.2024.4.90.8000, na sessão de 17 de
fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Anexo à Resolução CJF n. 586, de 30 de setembro de 2019, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2019) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ............................
.........................................
§ 3º Cada Tribunal Regional Federal indicará dois integrantes para a compor a TNU, como membros efetivos, com perspectiva de gênero, raça e etnia, sendo uma juíza e um
juiz federal, alternadamente, respeitada a sua autodeclaração, contemplando também as pessoas autodeclaradas com deficiência, para mandatos de dois anos, permitida uma
recondução.
........................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
(*)Republicação para correção de inexatidão material detectada na Resolução 938, de 17 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 20/02/2025, Edição: 36, Seção: 1, Página: 108
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 136, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e regimental, com fundamento no parágrafo único do artigo
24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT, no artigo 8º, XVIII da Lei
n. 11.697, de 13 de junho de 2008, de acordo com o disposto na Resolução 7 de 17 de maio de 2022 e em vista do contido no Processo SEI 0006902/2025, Resolve:
Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e a Função Comissionada abaixo relacionados, conforme quadro a seguir:
. .Item
.Código FC
.Origem (nível FC/descrição FC/localização FC)
.Destino (nível FC/descrição FC/localização FC)
.
.1
.6976 .CJ-01, da Comissão Permanente de Apoio ao Concurso Para Servidores e Pa ra
Delegação de Serviços de Notas e Registros - CACSD
.CJ-01, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC
.
.2
.7872 .FC-02, da Comissão Permanente de Apoio ao Concurso Para Servidores e Para
Delegação de Serviços de Notas e Registros - CACSD
.FC-02, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 18 de dezembro de 2024 da 2ª câmara recursal, no Diário Oficial
da União nº 11, do dia 16/01/2025, Seção 1, páginas 93,
Onde se lê: RELATOR: Conselheiro RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES
NETTO/RN. 30 - Processo-COFECI nº 3390/2022. Recte: JOSÉ CARLOS TIENGO JÚNIOR -
CRECI 52.203. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. DECISÃO: Negado provimento ao recurso.
Mantida a decisão de origem. Unânime.
Leia-se: 30 - Processo-COFECI nº 3390/2022. Recte: JOSÉ CARLOS TIENGO
JÚNIOR -
CRECI 52.203. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. DECISÃO:
Recurso Provido
Parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a penalidade de Advertência c/c
Multa de 01 anuidade. Unânime.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 776, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a atualização da regulamentação do
regime
de
sobreaviso
para
profissionais
de
enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso de suas atribuições
legais e competências estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de
setembro de 2023, alterada pelas Resoluções Cofen nºs 745/2024 e 762/2024.
CONSIDERANDO que o art. 15 da Lei nº 7.498/86 exige a presença de
Enfermeiro durante todo o período de funcionamento da instituição de saúde;
CONSIDERANDO o disposto no art. 244, §2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT),
que define
sobreaviso como
o período
em que
o empregado
permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço;
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 784/2016-TCU que trata do
sobreaviso no âmbito do serviço público;
CONSIDERANDO a Súmula TST nº 428, que versa sobre aplicação analógica
do art. 244, § 2º da CLT;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
se
regulamentar
a
prática
da
disponibilidade em sobreaviso no exercício da enfermagem;
CONSIDERANDO a importância de diretrizes a uma assistência segura e
adequada aos pacientes em casos excepcionais de necessidade de sobreaviso;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 574ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, e tudo o mais que consta no
Processo SEI Cofen nº 00196.005748/2023-53; resolve:
Art. 1º Definir como disponibilidade em sobreaviso na enfermagem a
atividade do profissional que permanece à disposição da instituição de saúde, em
regime de plantão ou equivalente, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida,
para ser requisitado
nos serviços especializados e nos
casos emergenciais de
necessidade de pessoal, nas faltas imprevistas na escala de serviço, por qualquer meio
ágil de comunicação, para realização de atendimento presencial, desde que solicitado
em tempo hábil.
§1º No caso específico dos serviços especializados, em que há necessidade
do Enfermeiro Especialista ou de notório saber, a escala de sobreaviso é definida como
um instrumento de gestão do trabalho, que se traduz na disponibilidade temporal
deste profissional para ser convocado, quando necessário, a executar atividade(s) de
sua competência ou habilidades específicas, não podendo ultrapassar o período de
vinte e quatro horas contínuas.
§ 2º É vedado ao profissional de enfermagem trabalhar em regime de
sobreaviso, exceto as hipóteses previstas no artigo 1º.
Art. 2º Nos casos excepcionais, em que o regime de sobreaviso para
técnicos e auxiliares de enfermagem seja necessário, a atuação destes deve estar
sempre sob orientação e supervisão do enfermeiro.
Art. 3º O estabelecimento de saúde deve compensar financeiramente o
profissional de enfermagem em sobreaviso, em conformidade com a legislação vigente,
considerando
o
ônus
adicional
de
permanecer à
disposição
fora
do
local
de
trabalho.
Art. 4º A escala de sobreaviso deve ser elaborada e assinada previamente
pela chefia de enfermagem, com anuência dos profissionais envolvidos, devendo
especificar o horário, local de trabalho e a quantidade de profissionais.
Art. 5º Caberá ao profissional de enfermagem dos estabelecimentos de
saúde decidir sobre sua participação na escala de disponibilidade em sobreaviso.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da data
de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 438, de 7 de novembro de
2012, publicada no Diário Oficial da União nº 217, seção 1, de 9 de novembro de
2012.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ACÓRDÃO COFEN Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.003529/2024-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 119/2022. 574ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela
nulidade absoluta. Arquivamento.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Conselheiro Relator de Pedido de Vista
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