DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031200105
105
Nº 48, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIX- Resolução nº 1.041, de 25 de maio de 2012, que retifica a Resolução nº
1.039, de 14 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U, de 15 de junho de 2012 - Seção
1, pág. 192;
XXX - Resolução nº 1.044, de 25 de março de 2013, que altera o art. 79 da
Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências,
publicada no D.O.U, de 28 de março de 2013 - Seção 1, pág. 135;
XXXI - Resolução nº 1.051, de 23 de dezembro de 2013, que suspende a
aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005, publicada no D.O.U, de 26 de dezembro
de 2013 - Seção 1, pág. 113;
XXXII - Resolução nº 1.062, de 29 de dezembro de 2014, que suspende a
aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, que dispõe sobre a
regulamentação
da atribuição
de títulos
profissionais,
atividades, competências e
caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea,
para efeito de fiscalização do exercício profissional, publicada no D.O.U, de 30 de
dezembro de 2014 - Seção 1, pág. 127;
XXXIII - Resolução nº 1.072, de 18 de dezembro de 2015, que suspende a
aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, que dispõe sobre a
regulamentação
da atribuição
de títulos
profissionais,
atividades, competências e
caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea,
para efeito de fiscalização do exercício profissional, publicada no D.O.U, de 23 de
dezembro de 2015 - Seção 1, pág. 151;
XXXIV - Resolução nº 1.084, de 26 de outubro de 2016, que altera a
Resolução nº 1.024, de 21 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia,
Geografia,
Geologia,
Meteorologia
e
demais
profissões
vinculadas
ao
Sistema
Confea/Crea, publicada no D.O.U, de 28 de outubro de 2016 - Seção 1, pág. 515 e
516;
XXXV - Resolução nº 1.092, de 19 de setembro de 2017, que altera a
Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que "dispõe sobre a Anotação de
Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional", publicada no D.O.U, de 22 de
setembro de 2017 - Seção 1, pág. 118; e
XXXVI - Resolução nº 1.124, de 03 de junho de 2020, que estabelece, em
caráter excepcional, medidas para operacionalização do Prodesu no exercício de 2020,
publicada no D.O.U de 5 de junho de 2020, Seção 1 - página 61.
Art. 2º Revogar as seguintes Decisões Normativas de competência do
Confea:
I - Decisão Normativa nº 0005, de 25 de junho de 1982, que dispõe sobre
registro nos CREAs de Auxiliares Técnicos equiparados a Técnicos de 2º Grau, publicada
no D.O.U. de 30 de agosto de 1982 - Seção I - Pág. 16.111;
II - Decisão Normativa nº 0006, de 26 de agosto de 1982, que dispõe sobre
Registro nos CREAs das Sociedades intituladas "Câmaras de Valores Imobiliários", "Bolsa
de Avaliação de Imóveis" ou assemelhados, publicada no D.O.U. de 05 de novembro de
1982 - Seção I - Pág. 20.683;
III - Decisão Normativa nº 0008, de 30 de junho de 1983, que dispõe sobre
apresentação de Responsável Técnico residente, por parte de pessoa jurídica requerente
de registro no CREA, publicada no D.O.U. de 14 de julho de 1983 - Seção I - Pág.
12.459;
IV - Decisão Normativa nº 0013, de 07 de abril de 1984, que dispõe sobre a
correlação entre as matérias profissionalizantes dos currículos das seis áreas da
engenharia, publicada no D.O.U. de 10 de abril de 1984 - Seção I - Pág. 5.131;
V - Decisão Normativa nº 0017, de 02 de janeiro de 1985, que relaciona
cargos privativos de profissionais abrangidos pela Lei nº 5.194/66, constantes da
estrutura de cargos e funções da SUDAM, publicada no D.O.U. de 08 de janeiro de 1985
- Seção I - Pág. 570;
VI - Decisão Normativa nº 0018, de 02 de janeiro de 1985, que discrimina
cargos privativos de profissionais abrangidos pela Lei nº 5.194/66, constantes da
estrutura de cargos e funções da SUDHEVEA, publicada no D.O.U. de 08 de janeiro de
1985 - Seção I - Págs. 570 e 571;
VII - Decisão Normativa nº 0021, de 23 de maio de 1986, que dispõe sobre
a expedição de Guias de Cobrança de Anuidades a profissionais, publicada no D.O.U. de
20 de junho de 1986 - Seção I - Pág. 9.012;
VIII - Decisão Normativa nº 0029, de 27 de maio de 1988, que estabelece
competência nas atividades referentes a Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projetos
de Casa de Caldeiras, publicada no D.O.U. de 14 JUL 1988 - Seção I - Pág. 13.125;
IX - Decisão Normativa nº 0030, de 26 de agosto de 1988, que dispõe sobre
anotação das atribuições profissionais decorrentes de curriculum cumprido antes da
Resolução 218/83, publicada no D.O.U. de 20 de setembro de 1988 - Seção I - Pág.
18.127;
X - Decisão Normativa nº 0032, de 14 de dezembro de 1988, que estabelece
atribuições em projetos, execução e manutenção de Central de Gás, publicada no D.O.U.
de 17 de fevereiro de 1989 - Seção I - Pág. 2.484;
XI - Decisão Normativa nº 0034, de 09 de maio de 1990, que dispõe quanto
ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações
e Perícias de Engenharia, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 1990 - Seção I - Págs.
10.015/10.016;
XII - Decisão Normativa nº 0036, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre
a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes, publicada no
D.O.U. de 05 de setembro de 1991 - Seção I - Págs. 1.860/1.861;
XIII - Decisão Normativa nº 0040, de 08 de julho de 1992, que dispõe sobre
a fiscalização das atividades ligadas à retífica de motores e reparos e regulagem de
bombas injetoras de combustível em motores diesel, publicada no D.O.U. de 05 de
agosto de 1992 - Seção I - Pág. 10.651;
XIV - Decisão Normativa nº 0041, de 08 de julho de 1992, que dispõe sobre
a fiscalização das atividades de manutenção de veículos de transporte rodoviário
coletivos, publicada no D.O.U. de 08 de dezembro de 1993 - Seção I - Pág. 18.844;
XV - Decisão Normativa nº 0043, de 21 de agosto de 1992, que dispõe sobre
a obrigatoriedade do registro de empresas do ramo da indústria naval nos CREAs,
publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 1992 - Seção I - Pág. 13.483;
XVI - Decisão Normativa nº 0044, de 21 de agosto de 1992, que dispõe sobre
a titulação dos Técnicos Industriais e Agrícolas de 2º Grau, publicada no D.O.U. de 25 de
setembro de 1992 - Seção I - Pág. 13.483;
XVII - Decisão Normativa nº 0045, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob pressão,
publicada no D.O.U. de 08 de fevereiro de 1993 - Seção I - Pág. 1.707;
XVIII - Decisão Normativa nº 0046, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre a fiscalização dos serviços técnicos em Gaseificadores e Biodigestores, publicada no
D.O.U. de 08 de fevereiro de 1993, Seção I, Pág. 1.707;
XIX - Decisão Normativa nº 0047, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las
e dá outras providências, publicada no D.O.U. de 16 de março de 1993 - Seção I - Págs.
3.125/27;
XX - Decisão Normativa nº 0050, de 03 de março de 1993, que dispõe sobre
o desempenho das atividades de Técnicos de 2º Grau em Meteorologia, publicada no
D.O.U. de 16 de julho de 1993 - Seção I - Pág. 9.979;
XXI - Decisão Normativa nº 0056, de 05 de maio de 1995, que dispõe sobre
o Registro, Fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica de Redes de Emissoras
de Televisão, Rádio AM e Rádio FM e dá outras providências, publicada no D.O.U de 29
de junho de 1995 - Seção I - Págs. 9.609/9.610;
XXII - Decisão Normativa nº 0057, de 06 de outubro de 1995, que dispõe
sobre a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços
de manutenção em subestações de energia elétrica, a anotação dos profissionais por eles
responsáveis e dá outras providências, publicada no D.O.U de 03 de novembro de 1995
- Seção - Pág. 17.673;
XXIII - Decisão Normativa nº 0059, de 09 de maio de 1997, que dispõe sobre
o registro de pessoas jurídicas que atuam nas atividades de planejamento, pesquisa,
locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para captação de água
subterrânea e dá outras providências, publicado no D.O.U. de 28 de maio de 1997 -
Seção I - Pág. 11.146;
XXIV - Decisão Normativa nº 0063, de 05 de março de 1999, que dispõe sobre
responsável técnico de pessoa jurídica que desenvolva atividades de planejamento e/ou
execução de obras na área de mecânica de rochas, seus serviços afins e correlatos,
publicada no D.O.U. de 22 de março de 1999 - Seção I - Pág. 91;
XXV - Decisão Normativa nº 0065, de 27 de novembro de 1999, que dispõe
sobre registro nos CREAs e fiscalização de empresas prestadoras das diferentes
modalidades de Serviços de Distribuição de Sinais de TV por Assinatura e dá outras
providências, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 1999 - Seção I - Pág.
109/110;
XXVI - Decisão Normativa nº 0066, de 25 de fevereiro de 2000, que dispõe
sobre o registro nos CREAs das empresas fabricantes de pólvora, explosivos, detonantes,
munição para caça e esporte, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos, publicada no
D.O.U. de 17 de abril de 2000 - Seção I - Pág. 171;
XXVII - Decisão Normativa nº 0067, de 16 de junho de 2000, que dispõe sobre
o registro e a anotação de responsabilidade técnica das empresas e dos profissionais
prestadores de serviços de desinsetização, desratização e similares, publicada no D.O.U.
de 20 de julho de 2000, Seção I, Pág. 67;
XXVIII - Decisão Normativa nº 0071, de 14 de dezembro de 2001, que define
os profissionais competentes para elaboração de projeto e utilização de explosivos para
desmonte de rochas e dá outras providências, publicada no D.O.U de 21 de dezembro de
2001 - Seção I - pág. 384;
XXIX - Decisão Normativa nº 0072, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe
sobre responsabilidade técnica de atividade em projeto, execução e manutenção de
estrada rural, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002 - Seção I pág. 419;
XXX - Decisão Normativa nº 0091, de 27 de abril de 2012, que regulamenta
a aplicação das Resoluções nº 1.018, de 8 de agosto de 2006, e nº 1.019, de 8 de agosto
de 2006, publicada no D.O.U, de 10 de maio de 2012 - Seção 1, pág. 176;
XXXI - Decisão Normativa nº 0104, de 29 de outubro de 2014, que altera o
Quadro Anexo da Decisão Normativa nº 47, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe
sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las
e dá outras providências, publicada no D.O.U, de 6 de novembro de 2014 - Seção 1, pág.
136;
XXXII - Decisão Normativa nº 0105, de 16 de março de 2015, que altera a
Decisão Normativa nº 087, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U, de 27 de março
de 2015 - Seção 1, pág. 309 e 310;
XXXIII - Decisão Normativa nº 0108, de 05 de julho de 2016, que altera a
Decisão Normativa nº 087, de 30 de março de 2011, publicada no D.O.U, de 13 de julho
de 2016 - Seção 1, pag. 95; e
XXXIV - Decisão Normativa nº 0114, de 12 dezembro de 2019, que dispõe
sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar
condicionado, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2019, Seção 1 - página 204.
Art. 3º Permanecem
inalteradas e, portanto, preservados
os direitos
adquiridos, as atribuições definidas e demais prerrogativas conferidas aos profissionais
por força dos atos normativos ora revogados.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.147, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Fixa os critérios e os procedimentos necessários para
registro da anotação de responsabilidade técnica -
ART de obra ou serviços de atividade desenvolvida
no exterior, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, resolve:
Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos necessários para registro da
anotação de responsabilidade técnica - ART de obra ou serviços de atividade desenvolvida
no exterior.
Art. 2º É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea,
que executou obra ou prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior,
requerer a inclusão dessa atividade ao seu acervo técnico-profissional por meio do registro
da ART correspondente, desde que atenda previamente aos seguintes requisitos:
I - a atividade tenha sido realizada após a diplomação do profissional em curso
nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II - se houver pessoa jurídica contratada, documento que comprove seu vínculo
com o do profissional responsável técnico durante o serviço; e
III - as atividades técnicas registradas sejam compatíveis com as atribuições do
profissional.
Art. 3º O registro da ART de obra ou serviço deve ser requerido no Crea da
circunscrição de registro ou visto do requerente, e instruída com cópia dos seguintes
documentos:
I - requerimento de inclusão ao acervo de atividade desenvolvida no exterior,
indicando o nível de participação, as atividades desenvolvidas, local de execução e período
de realização da atividade;
II - formulário da ART devidamente preenchido;
III - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de
atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências,
diário de obras, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.
§ 1º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular
brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo.
§ 2º Será exigida tradução juramentada da documentação produzida em língua
estrangeira somente quando não houver segurança acerca do conteúdo da documentação,
que poderá ser esclarecido por vias alternativas que assegurem resultado prático
equivalente, nos termos dos incisos VI, VIII e IX do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
9.784, de 1999.
§ 3º A dispensa de tradução juramentada não exclui a necessidade de
legalização dos documentos produzidos em língua estrangeira pela via consular.
§ 4º Serão dispensados da autenticação consular os documentos oriundos de
países signatários de tratados para este fim dos quais o Brasil seja parte.
§ 5º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar
outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
§ 6º A veracidade e a exatidão das informações e dos documentos apresentados
são de responsabilidade do seu emitente e do profissional ou pessoa jurídica requerente.
Art. 4º Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será
encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.
§
1º O
requerimento
será deferido
somente
se
for verificada
sua
compatibilidade com o disposto nesta resolução.
§ 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro da ART.
§ 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de
interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado
pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao
Plenário do Crea para decisão.
§ 4º Se o Crea não possuir câmara especializada relacionada à atividade técnica
descrita na ART, o processo será apreciado pelo plenário.
Art. 5º A pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, registrada no Crea, poderá
requerer ao Crea, a qualquer tempo, a inclusão de atividade técnica realizada no exterior
para compor o seu Acervo Operacional, desde que:
I - a ART correspondente a obra ou serviço realizado já tenha sido registrada
pelo profissional responsável técnico;
II - a pessoa jurídica conste da ART como empresa contratada.
Fechar