DOU 12/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 48-B
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.............................................................................................................................................................................................................. 1
............................................................................................................ Esta edição é composta de 49 páginas............................................................................................................
Sumário
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 17, DE 11 DE MARÇO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial) e do Parecer nº 677/2025/MDIC, de
7 de março de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados
planos a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00,
7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de
direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 19 de junho de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação
causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00,
7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de agosto de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 23 de abril de 2024, a empresa Usina Siderurgica de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma
de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", quando
originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 27 de maio de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 3.557/2024/MDIC (versão confidencial) e 3.563/2024/MDIC (versão restrita).
Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nºs termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais
informações em 10 de junho de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 14 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4.875
e 4.876/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. Na petição protocolada, a peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de laminados planos a frio para
o ano de 2023, equivalente ao período de análise de indícios de dumping, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição do mesmo tipo de laminados planos a frio fabricados pelas
empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("ArcelorMittal") e Companhia Siderúrgica Nacional - CSN ("CSN").
5. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a Usiminas se valeu de informações disponíveis em publicação do Instituto Aço Brasil ("IABr"). Segundo
o documento produzido pelo IABr, o volume total produzido no Brasil de laminados planos a frio, em 2023, seria de 1.687.866,67 mil toneladas, segundo estimativas anualizadas dos dados
disponíveis até então (janeiro a setembro de 2023).
6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nºs 3373, 3374 e 3375/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), à ArcelorMittal
e à CSN, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos a frio.
7. Todas as partes responderam, informando os dados de produção e venda solicitados.
8. Cumpre ressaltar, inicialmente, que na resposta fornecida pelo IABr em 29 de maio de 2024, foi afirmado que os produtores nacionais de laminados planos a frio de aço carbono,
ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), objeto da consulta, são ArcelorMittal, Usiminas e CSN, esta última não associada ao Aço Brasil.
9. Ademais, o Instituto pontuou que (i) as estatísticas computam os laminados planos de aço ao silício semiprocessados, mas não todos os laminados a frio de aços ligados e que
(ii) parte das bobinas a frio são vendidas para centros de serviços e reprocessadores que as cortam em chapas (classificadas nas NCMs 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00)
ou em tiras (classificadas nas NCMs 7211.23.00, 7211.29.10 e 7211.29.20).
10. Havendo diferença nos volumes indicados pelo IABr e os volumes indicados diretamente pelas produtoras domésticas, demostrada no quadro a seguir, considerou-se adequada
a utilização dos dados primários reportados.
Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton)
[ R ES T R I T O ]
.Período
.Produção IABr
.Produção Usiminas +
ArcelorMittal + CSN
Diferença
.P1
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-0,4%
.P2
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-6,9%
.P3
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-2,3%
.P4
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-4,7%
.P5
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-8,2%
Fonte: IABr, Usiminas, ArcelorMittal e CSN.
Elaboração: DECOM.
11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas, o total produzido no período investigado foi de:
Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton)
[ R ES T R I T O ]
.Período
.Produção Usiminas
Produção Usiminas +
ArcelorMittal + CSN (para fins de início)
.P1
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.P2
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.P3
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.P4
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.P5
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (ofícios).
Elaboração: DECOM.
12. Ressalte-se, também, que os dados foram protocolados de forma confidencial e que a autoridade investigadora solicitou, em 4 de julho de 2024, que também fossem
protocolados nos autos restritos, o que foi feito em 31 de julho de 2024.
13. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Usiminas representou, em P5, 56,5% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se
cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
14. Ressalte-se que, conforme mencionado no item 1.6 infra, as empresas CSN e ArcelorMittal responderam ao questionário do produtor nacional e atualizaram seus dados de
produção, sem que houvesse alteração a respeito do entendimento da representatividade da Usiminas para fins de início (56,1% da produção nacional em P5). Os dados atualizados podem
ser vistos na tabela a seguir:
Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton) [RESTRITO]
.Período
.Produção Usiminas
.Produção Usiminas +
ArcelorMittal + CSN (fins de determinação preliminar)
Diferença
.P1
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
0,9%
.P2
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
1,2%
.P3
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
0,8%
.P4
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
-0,7%
.P5
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
0,7%
Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (questionários de produtor nacional).
Elaboração: DECOM.

                            

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