DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2025.02.10.1
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2025.02.10.1. Partes: o
Município de Assaré, através da(o) Secretaria Municipal de
Infraestrutura
e
a
empresa/pessoa
física
ANA
CRISTINA
MANJABOSCO. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento
de roçadeira lateral hidráulica articulada para suprir as necessidades
da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Assaré/CE, conforme
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do
Contrato: R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Vigência Contratual:
12 (doze) meses. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e Ana Cristina
Manjabosco.
Data do Contrato: 12 de Março de 2025.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:32E3BAE9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
GABINETE DO PREFEITO
“DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA
E APOIO AS ASSOCIAÇÕES E/OU COOPERATIVAS NA
ÁREA URBANA OU RURAL NO MUNICÍPIO DE
BANABUIÚ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI DE Nº 866 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
―DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA DE
PARCERIA E APOIO AS ASSOCIAÇÕES E/OU
COOPERATIVAS NA
ÁREA URBANA OU
RURAL NO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO, no uso de suas
atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que
a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Parceria e de Apoio as associações e/ou
cooperativas na área urbana ou rural no município de Banabuiú/CE, e
possui os seguintes objetivos:
I – Objetivo Geral: Possibilitar as associações e/ou cooperativas na
área urbana ou rural no município de Banabuiú/CE, sejam elas de
pescadores, agricultores e familiares a melhoraria de renda e das
condições geral de vida de seus associados/cooperados, promovendo o
desencadeamento
de
um
processo
de
descentralização
do
desenvolvimento sustentável sob forma de auxílio financeiro e/ou de
maquinário, canoas e/ou equipamentos do dia a dia das associações
e/ou cooperativas.
II – Objetivos Específicos:
a) Incentivo à multifuncionalidade das explorações agropecuárias e/ou
pesca de cunho subsistência;
b) Promoção da qualidade e da inovação da produção agropecuária,
pesca para subsistência ou movimentos afins;
c) Valorização do potencial específico das propriedades rurais,
pescadores artesanais;
d) Melhorar o manejo das culturas, matéria orgânica e rotação de
culturas, visando o aumento da capacidade produtiva do solo;
e) Melhorar o manejo do pescado, filetagem, cortes nobres e etc;
e) Melhorar a qualidade de vida dos agricultores e pescadores
familiares e, dessa forma, incentivar a sua permanência no meio rural
e/ou pesca;
f) Atuar em função de demandas estabelecidas pelos agricultores e/ou
pescadores familiares e suas organizações;
g) Estabelecer compromissos negociados, como forma de obter apoio
e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;
h)
Possibilitar
a
implantação,
ampliação,
modernização
e
racionalização da infraestrutura produtiva e social no meio rural.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar
Cessão de Uso de equipamentos, patrulhas e máquinas agrícolas com
as Associações de Moradores das áreas rurais, ou semelhantes, do
Município de Banabuiú, em conformidade com o art. 126 da Lei
Orgânica Municipal, que serão destinados pelas associações aos
produtores rurais.
§ 1º Os bens cedidos só poderão ser utilizados para os fins constantes
nesta Lei e no Termo de Cessão de Uso a ser formalizado, não
podendo haver destinação para quaisquer outros fins, sob pena de
rescisão imediata do termo de cessão de uso.
§ 2º A responsabilidade civil decorrente de qualquer tipo de acidente
ou sinistro oriundo da utilização dos bens cedidos pelo município
será, exclusivamente, da associação beneficiada pela Cessão de Uso.
Art. 3º Para participar do programa de Parceria e ter acesso aos
equipamentos, patrulhas e máquinas agrícolas descritos na presente
lei, as Associações de Moradores das áreas rurais deverão apresentar
junto à Secretaria Municipal de Agricultura ou na Secretaria
Municipal de Pesca, os seguintes documentos:
I – requerimento solicitando a parceria;
II – cópia dos seguintes documentos da Associação:
a) Certidão do registro Estatuto Social;
b) CNPJ;
c) Certidão Negativa de débito do INSS;
d) Certidão Negativa de débito do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f) Certidão Negativa de Débito da Prefeitura Municipal de Banabuiu;
g) Ata devidamente autenticada da eleição da última Diretoria,
contendo a qualificação do Presidente e demais membros.
III – Dados do Presidente da Associação:
a) Carteira de identidade e CPF;
b) Comprovante de Endereço
Art. 4º O valor total do auxílio financeiro será de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais), pago diretamente a Associação beneficiária, sendo
uma parcela única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º - O auxílio ora concedido, fica restrito ao valor total estabelecido
no artigo 2º desta Lei.
§ 2º - O auxílio financeiro se destina a aquisição de uma bomba
submersa e um quadro de comando;
§ 3º - O repasse do incentivo fica condicionado à comprovação da
aquisição dos equipamentos, através de prestação de contas;
§ 4º - O repasse se dará para pagamento de contas essenciais (água,
luz, gás), mediante robusta justificativa realizada pela a associação.
Que será avaliada pelo conselho gestor, que emitirá parecer técnico
justificando o repasse;
§ 5° - Caso o valor da aquisição seja inferior ao valor fixado, fica a
associação obrigada a realizar a devolução do valor remanescente ao
Município de Banabuiu.
§6° Fica permitido que o valor do repasse, seja utilizado pela
associação ou cooperativa, para pagamento de contrapartida a projetos
produtivos de fomento a agricultura do Governo do Estado do Ceará.
Art. 5º Os equipamentos e máquinas agrícolas destinam se a prestar
serviços rurais para moradores das áreas rurais do Município de
Banabuiu, tais como:
I – Silagem;
II – Gradagem de solo para incorporação de sementes;
III – Transporte e distribuição de adubo líquido e seco;
IV – Distribuição de calcário e insumos;
V – Plantio;
VI – Subsolagem e escarificação do solo;
VII – Transporte de lenha e/ou água;
VIII – Limpeza de área com uso de garfo e concha;
IX – Carregamento de insumos;
X – Serviços diversos com trator de pneus;
XI - Nivelamento de solo;
XII - Fechamento de valas;
XIII - Recuperação de estradas vicinais;
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