DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3670 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
XIV - Correção de áreas de plantio. 
XV – Manutenção de Canoas; 
XV – Compras de novas canoas, galões de pesca, anzóis, varas de 
pescas, remos para canoas; 
  
Art. 6º Os serviços serão realizados pelos produtores rurais, aos quais 
a Associação de Moradores das áreas rurais fará, em sistema de 
rodízio, a cessão gratuita do conjunto de máquinas e equipamentos de 
propriedade desta ou dos quais possua Cessão de Uso. 
§ 1º Estão habilitadas a celebrar o Termo de Cessão de Uso as 
associações que realizarem o credenciamento junto à Secretaria 
Municipal de SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS 
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE e/ou SECRETARIA DA 
PESCA E AQUICULTURA e receberem aprovação e autorização 
do Poder Público Municipal. 
§ 2º O credenciamento observará as áreas de abrangência das 
associações reconhecidas através de Decreto Municipal. 
  
Art. 7º As associações deverão atender também os produtores rurais e 
os pescadores não associados, mas pertencentes à área de abrangência 
de suas associações. 
  
Art. 8º As associações deverão deliberar em reunião de diretoria 
sobre a forma de efetivação dos pedidos de cessão, seja de máquinas e 
equipamentos ou sobre a forma de valor e de atendimento dos 
produtores e/ou pescadores pertencentes a sua circunscrição de 
abrangência. 
  
Art. 9º Os pedidos de cessão das máquinas e equipamentos pelos 
produtores rurais e/ou pescadores, dar-se-ão diretamente nas 
associações. 
  
Art. 10º As associações credenciadas deverão manter arquivados e 
entregar para a Secretaria Municipal de SECRETARIA DE 
AGRICULTURA, 
RECURSOS 
HÍDRICOS 
E 
MEIO 
AMBIENTE 
e/ou 
SECRETARIA 
DA 
PESCA 
E 
AQUICULTURA, quando solicitados e na forma do regulamento, a 
relação dos produtores beneficiados, contendo nome do beneficiado, 
tipos de serviço, data e hora da realização. 
  
Art. 
11º 
A 
Secretaria 
Municipal 
de 
SECRETARIA 
DE 
AGRICULTURA, 
RECURSOS 
HÍDRICOS 
E 
MEIO 
AMBIENTE 
e/ou 
SECRETARIA 
DA 
PESCA 
E 
AQUICULTURA, por amostragem, a fiscalização das cessões dos 
equipamentos aos produtores interessados. 
§ 1º As associações credenciadas deverão permitir o acesso dos 
servidores públicos aos equipamentos e instalações, bem como 
disponibilizar os documentos solicitados. 
§ 2º Constatadas irregularidades, a secretaria notificará a associação 
para saneamento. 
§ 3º A constatação de irregularidades que causem prejuízos ao 
município e que não sejam sanadas, importarão na rescisão do Termo 
de Cessão de Uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para 
ressarcimento. 
  
Art. 12º O prazo para inscrição das associações será sempre nos 
meses de Fevereiro e Março de cada ano. 
  
Art. 13º As Secretarias do Município poderão aplicar rodízio nos 
equipamentos públicos na cessão de uso dos equipamentos entre as 
associações devidamente credenciadas, a fim de atender a demanda, 
que os equipamentos não poderão passar mais de 30 (trinta) dias na 
mesma associação. 
Parágrafo único. As cessões de uso poderão ser rescindidas pelo 
Executivo Municipal, independentemente de notificação judicial, 
bastando aviso prévio de 30 (trinta) dias, a critério e no interesse da 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 14º As associações tornam-se responsáveis pela guarda, 
manutenção, 
conservação, 
abastecimento 
e 
utilização 
dos 
equipamentos, maquinários e das patrulhas agrícolas, não podendo 
desfazer, vender ou transferir para outra entidade, sem anuência e 
procedimentos cabíveis perante a legislação vigente, cabendo 
responder administrativa, civil e criminalmente pelos atos de infração. 
§ 1º As associações são responsáveis pelo pagamento das multas que 
venham a ser aplicadas durante a utilização dos bens. 
§ 2º As associações obrigam-se a permitir livre acesso aos 
encarregados da fiscalização municipal, em qualquer época, às obras e 
serviços, às máquinas e equipamentos, e às instalações integrantes do 
serviço, bem como a seus registros contábeis, zelar pela integridade 
dos bens cedidos à prestação do serviço, bem como segurá-los 
adequadamente. 
§ 3º As associações devem assumir a total responsabilidade civil e 
criminal, em caráter exclusivo, perante o Município e/ou terceiros, 
sobre todo e qualquer evento ilícito, danoso, sinistro ou acidentes 
ocorridos com os equipamentos e seus usuários, quando os mesmos 
estiverem em sua posse. 
  
Art.15º Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – 
ESTADO DO CEARÁ, aos onze dias do mês de março do ano de 
dois mil e vinte e cinco. 
  
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa 
Código Identificador:ADAC744F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
“DISPÕE SOBRE CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, BEM 
COMO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO 
ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
LEI DE Nº 867 DE 11 DE MARÇO DE 2025 
  
―DISPÕE 
SOBRE 
CRIAR 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
DEFESA 
E 
PROTEÇÃO 
ANIMAL NO MUNICÍPIO, BEM COMO O 
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO 
ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, 
o Sr. 
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, 
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara 
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei: 
Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
PROJETO DE LEI 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção 
Animal – CONDEPA, órgão colegiado e consultivo, com a finalidade 
de propor para o Município as diretrizes das políticas governamentais 
para a proteção dos animais. 
  
Art. 2º Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – 
CONDEPA compete: 
I – buscar das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel 
cumprimento das leis de proteção animal; 
II – dar parecer, ser ouvido e quando solicitado deliberar nos temas 
relacionados à proteção dos animais; 
III - acionar órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura, quando 
convier; 
IV - realizar diligências e adotar providências contra situações de 
maus-tratos aos animais; 
V - organizar, orientar e difundir as práticas de Proteção Animal no 
Município; 
VI - realizar estudos e trabalhos relacionados com a matéria; e 
VII - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido 
de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições. 
  
Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e os seus atos do 
conselho deverão ser divulgados. 
  

                            

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