DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670
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XIV - Correção de áreas de plantio.
XV – Manutenção de Canoas;
XV – Compras de novas canoas, galões de pesca, anzóis, varas de
pescas, remos para canoas;
Art. 6º Os serviços serão realizados pelos produtores rurais, aos quais
a Associação de Moradores das áreas rurais fará, em sistema de
rodízio, a cessão gratuita do conjunto de máquinas e equipamentos de
propriedade desta ou dos quais possua Cessão de Uso.
§ 1º Estão habilitadas a celebrar o Termo de Cessão de Uso as
associações que realizarem o credenciamento junto à Secretaria
Municipal de SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE e/ou SECRETARIA DA
PESCA E AQUICULTURA e receberem aprovação e autorização
do Poder Público Municipal.
§ 2º O credenciamento observará as áreas de abrangência das
associações reconhecidas através de Decreto Municipal.
Art. 7º As associações deverão atender também os produtores rurais e
os pescadores não associados, mas pertencentes à área de abrangência
de suas associações.
Art. 8º As associações deverão deliberar em reunião de diretoria
sobre a forma de efetivação dos pedidos de cessão, seja de máquinas e
equipamentos ou sobre a forma de valor e de atendimento dos
produtores e/ou pescadores pertencentes a sua circunscrição de
abrangência.
Art. 9º Os pedidos de cessão das máquinas e equipamentos pelos
produtores rurais e/ou pescadores, dar-se-ão diretamente nas
associações.
Art. 10º As associações credenciadas deverão manter arquivados e
entregar para a Secretaria Municipal de SECRETARIA DE
AGRICULTURA,
RECURSOS
HÍDRICOS
E
MEIO
AMBIENTE
e/ou
SECRETARIA
DA
PESCA
E
AQUICULTURA, quando solicitados e na forma do regulamento, a
relação dos produtores beneficiados, contendo nome do beneficiado,
tipos de serviço, data e hora da realização.
Art.
11º
A
Secretaria
Municipal
de
SECRETARIA
DE
AGRICULTURA,
RECURSOS
HÍDRICOS
E
MEIO
AMBIENTE
e/ou
SECRETARIA
DA
PESCA
E
AQUICULTURA, por amostragem, a fiscalização das cessões dos
equipamentos aos produtores interessados.
§ 1º As associações credenciadas deverão permitir o acesso dos
servidores públicos aos equipamentos e instalações, bem como
disponibilizar os documentos solicitados.
§ 2º Constatadas irregularidades, a secretaria notificará a associação
para saneamento.
§ 3º A constatação de irregularidades que causem prejuízos ao
município e que não sejam sanadas, importarão na rescisão do Termo
de Cessão de Uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para
ressarcimento.
Art. 12º O prazo para inscrição das associações será sempre nos
meses de Fevereiro e Março de cada ano.
Art. 13º As Secretarias do Município poderão aplicar rodízio nos
equipamentos públicos na cessão de uso dos equipamentos entre as
associações devidamente credenciadas, a fim de atender a demanda,
que os equipamentos não poderão passar mais de 30 (trinta) dias na
mesma associação.
Parágrafo único. As cessões de uso poderão ser rescindidas pelo
Executivo Municipal, independentemente de notificação judicial,
bastando aviso prévio de 30 (trinta) dias, a critério e no interesse da
Administração Pública Municipal.
Art. 14º As associações tornam-se responsáveis pela guarda,
manutenção,
conservação,
abastecimento
e
utilização
dos
equipamentos, maquinários e das patrulhas agrícolas, não podendo
desfazer, vender ou transferir para outra entidade, sem anuência e
procedimentos cabíveis perante a legislação vigente, cabendo
responder administrativa, civil e criminalmente pelos atos de infração.
§ 1º As associações são responsáveis pelo pagamento das multas que
venham a ser aplicadas durante a utilização dos bens.
§ 2º As associações obrigam-se a permitir livre acesso aos
encarregados da fiscalização municipal, em qualquer época, às obras e
serviços, às máquinas e equipamentos, e às instalações integrantes do
serviço, bem como a seus registros contábeis, zelar pela integridade
dos bens cedidos à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente.
§ 3º As associações devem assumir a total responsabilidade civil e
criminal, em caráter exclusivo, perante o Município e/ou terceiros,
sobre todo e qualquer evento ilícito, danoso, sinistro ou acidentes
ocorridos com os equipamentos e seus usuários, quando os mesmos
estiverem em sua posse.
Art.15º Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos onze dias do mês de março do ano de
dois mil e vinte e cinco.
FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Marcelino de Oliveira Sousa
Código Identificador:ADAC744F
GABINETE DO PREFEITO
“DISPÕE SOBRE CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, BEM
COMO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI DE Nº 867 DE 11 DE MARÇO DE 2025
―DISPÕE
SOBRE
CRIAR
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DEFESA
E
PROTEÇÃO
ANIMAL NO MUNICÍPIO, BEM COMO O
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO
ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE,
o Sr.
FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais,
e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara
Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção
Animal – CONDEPA, órgão colegiado e consultivo, com a finalidade
de propor para o Município as diretrizes das políticas governamentais
para a proteção dos animais.
Art. 2º Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal –
CONDEPA compete:
I – buscar das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel
cumprimento das leis de proteção animal;
II – dar parecer, ser ouvido e quando solicitado deliberar nos temas
relacionados à proteção dos animais;
III - acionar órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura, quando
convier;
IV - realizar diligências e adotar providências contra situações de
maus-tratos aos animais;
V - organizar, orientar e difundir as práticas de Proteção Animal no
Município;
VI - realizar estudos e trabalhos relacionados com a matéria; e
VII - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido
de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições.
Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e os seus atos do
conselho deverão ser divulgados.
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