Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 XIV - Correção de áreas de plantio. XV – Manutenção de Canoas; XV – Compras de novas canoas, galões de pesca, anzóis, varas de pescas, remos para canoas; Art. 6º Os serviços serão realizados pelos produtores rurais, aos quais a Associação de Moradores das áreas rurais fará, em sistema de rodízio, a cessão gratuita do conjunto de máquinas e equipamentos de propriedade desta ou dos quais possua Cessão de Uso. § 1º Estão habilitadas a celebrar o Termo de Cessão de Uso as associações que realizarem o credenciamento junto à Secretaria Municipal de SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE e/ou SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA e receberem aprovação e autorização do Poder Público Municipal. § 2º O credenciamento observará as áreas de abrangência das associações reconhecidas através de Decreto Municipal. Art. 7º As associações deverão atender também os produtores rurais e os pescadores não associados, mas pertencentes à área de abrangência de suas associações. Art. 8º As associações deverão deliberar em reunião de diretoria sobre a forma de efetivação dos pedidos de cessão, seja de máquinas e equipamentos ou sobre a forma de valor e de atendimento dos produtores e/ou pescadores pertencentes a sua circunscrição de abrangência. Art. 9º Os pedidos de cessão das máquinas e equipamentos pelos produtores rurais e/ou pescadores, dar-se-ão diretamente nas associações. Art. 10º As associações credenciadas deverão manter arquivados e entregar para a Secretaria Municipal de SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE e/ou SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA, quando solicitados e na forma do regulamento, a relação dos produtores beneficiados, contendo nome do beneficiado, tipos de serviço, data e hora da realização. Art. 11º A Secretaria Municipal de SECRETARIA DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE e/ou SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA, por amostragem, a fiscalização das cessões dos equipamentos aos produtores interessados. § 1º As associações credenciadas deverão permitir o acesso dos servidores públicos aos equipamentos e instalações, bem como disponibilizar os documentos solicitados. § 2º Constatadas irregularidades, a secretaria notificará a associação para saneamento. § 3º A constatação de irregularidades que causem prejuízos ao município e que não sejam sanadas, importarão na rescisão do Termo de Cessão de Uso, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para ressarcimento. Art. 12º O prazo para inscrição das associações será sempre nos meses de Fevereiro e Março de cada ano. Art. 13º As Secretarias do Município poderão aplicar rodízio nos equipamentos públicos na cessão de uso dos equipamentos entre as associações devidamente credenciadas, a fim de atender a demanda, que os equipamentos não poderão passar mais de 30 (trinta) dias na mesma associação. Parágrafo único. As cessões de uso poderão ser rescindidas pelo Executivo Municipal, independentemente de notificação judicial, bastando aviso prévio de 30 (trinta) dias, a critério e no interesse da Administração Pública Municipal. Art. 14º As associações tornam-se responsáveis pela guarda, manutenção, conservação, abastecimento e utilização dos equipamentos, maquinários e das patrulhas agrícolas, não podendo desfazer, vender ou transferir para outra entidade, sem anuência e procedimentos cabíveis perante a legislação vigente, cabendo responder administrativa, civil e criminalmente pelos atos de infração. § 1º As associações são responsáveis pelo pagamento das multas que venham a ser aplicadas durante a utilização dos bens. § 2º As associações obrigam-se a permitir livre acesso aos encarregados da fiscalização municipal, em qualquer época, às obras e serviços, às máquinas e equipamentos, e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, zelar pela integridade dos bens cedidos à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente. § 3º As associações devem assumir a total responsabilidade civil e criminal, em caráter exclusivo, perante o Município e/ou terceiros, sobre todo e qualquer evento ilícito, danoso, sinistro ou acidentes ocorridos com os equipamentos e seus usuários, quando os mesmos estiverem em sua posse. Art.15º Esta lei entra em vigor no dia de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:ADAC744F GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBRE CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, BEM COMO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI DE Nº 867 DE 11 DE MARÇO DE 2025 ―DISPÕE SOBRE CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, BEM COMO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖. O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: PROJETO DE LEI Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – CONDEPA, órgão colegiado e consultivo, com a finalidade de propor para o Município as diretrizes das políticas governamentais para a proteção dos animais. Art. 2º Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – CONDEPA compete: I – buscar das autoridades e órgãos públicos e privados o fiel cumprimento das leis de proteção animal; II – dar parecer, ser ouvido e quando solicitado deliberar nos temas relacionados à proteção dos animais; III - acionar órgãos competentes e a fiscalização da Prefeitura, quando convier; IV - realizar diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais; V - organizar, orientar e difundir as práticas de Proteção Animal no Município; VI - realizar estudos e trabalhos relacionados com a matéria; e VII - diligenciar junto aos poderes públicos competentes, no sentido de dar fiel e cabal cumprimento às suas atribuições. Art. 3º As sessões do Conselho serão públicas e os seus atos do conselho deverão ser divulgados.Fechar