Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Art. 4º Os membros do CONDEPA terão acesso livre e gratuito aos recintos, localizado no território do Município, onde se realize qualquer atividade que envolva animais. §1º Para garantir o disposto no caput, bastará apresentar expediente devidamente identificado e assinado pelo Presidente do Conselho. §2º A desobediência ao disposto no caput deste artigo será punida com multa, a ser aplicada pela Fiscalização da Prefeitura, acionada com base no art. 2º desta Lei. §3º A multa será no valor correspondente de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, com renda revertida para o Fundo Municipal de Proteção Animal. Art. 5º O Conselho compor-se-á de 06 (seis) membros, de livre escolha do(a) Prefeito(a) Municipal, sendo 50% dos representantes do Poder Executivo Municipal e 50% de representantes da sociedade civil, indicados por entidades, sindicatos, organizações não- governamentais ou entre as mais representativas da comunidade. Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, podendo no primeiro mandato ser presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 6º Os membros do CONDEPA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais de um período, sendo o exercício da função de conselheiro gratuito e considerado como serviço relevante prestado ao Município. Art. 7º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua, instalação, o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal elaborará seu Regimento, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal. §1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias. §2º A instalação do CONDEPA e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art.8º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal - FUNDEPA, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias, bem como para alimentação de animais recolhidos e custodiado. Art.9º São fontes de recursos do FUNDEPA: I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação, associações e outras modalidades de ajuste; III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria; VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal, estadual e municipal, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; X - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art.10º O FUNDEPA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil. Art.11º Os recursos do FUNDEPA serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha. V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. §1° É vedada a aplicação de recursos do FUNDEPA em despesas e encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. §2º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária. Art.12º O FUNDEPA é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a qual caberá fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do fundo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDEPA, observadas as disposições da Lei Federal n.º4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Art.13º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o gestor do FUNDEPA, a quem compete: I – gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Proteção Animal as políticas de aplicação de seus recursos; II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas; III – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal o plano de aplicação dos recursos do FUMDEPA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal os demonstrativos de receita e despesa do FUNDEPA; e V – assinar, juntamente com a Prefeita Municipal, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos doFechar