DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3670 
 
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Art. 4º Os membros do CONDEPA terão acesso livre e gratuito aos 
recintos, localizado no território do Município, onde se realize 
qualquer atividade que envolva animais. 
  
§1º Para garantir o disposto no caput, bastará apresentar expediente 
devidamente identificado e assinado pelo Presidente do Conselho. 
§2º A desobediência ao disposto no caput deste artigo será punida 
com multa, a ser aplicada pela Fiscalização da Prefeitura, acionada 
com base no art. 2º desta Lei. 
§3º A multa será no valor correspondente de até R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais), por ocorrência, com renda revertida para o Fundo 
Municipal de Proteção Animal. 
  
Art. 5º O Conselho compor-se-á de 06 (seis) membros, de livre 
escolha do(a) Prefeito(a) Municipal, sendo 50% dos representantes do 
Poder Executivo Municipal e 50% de representantes da sociedade 
civil, indicados por entidades, sindicatos, organizações não-
governamentais ou entre as mais representativas da comunidade. 
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão 
eleitos por seus pares, podendo no primeiro mandato ser presidido 
pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. 
  
Art. 6º Os membros do CONDEPA terão mandato de 02 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por mais de um período, sendo o exercício 
da função de conselheiro gratuito e considerado como serviço 
relevante prestado ao Município. 
  
Art. 7º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua, instalação, o 
Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal elaborará seu 
Regimento, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo 
Municipal. 
  
§1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 
pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
§2º A instalação do CONDEPA e a nomeação dos conselheiros 
ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação desta Lei. 
  
Art.8º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal - 
FUNDEPA, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade 
captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, 
expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção 
e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle 
populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais 
moléstias, bem como para alimentação de animais recolhidos e 
custodiado. 
  
Art.9º São fontes de recursos do FUNDEPA: 
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de 
direito público ou privado; 
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e 
convênios, termos de cooperação, associações e outras modalidades 
de ajuste; 
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por 
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, 
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, 
e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no 
Município; 
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e 
identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas 
aplicáveis à matéria; 
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - 
TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em 
decorrência do seu descumprimento; 
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de 
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde 
pública; 
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de 
convênios celebrados com os governos federal, estadual e municipal, 
destinados à execução de planos e programas de interesse comum no 
que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e 
salvaguarda da saúde pública; 
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de 
ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; 
X - outras receitas eventuais. 
  
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão 
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de 
dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, 
obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. 
  
Art.10º O FUNDEPA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil. 
  
Art.11º Os recursos do FUNDEPA serão destinados a ações, 
programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: 
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes 
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, 
alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado 
ao seu deslocamento e desenvolvimento; 
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos 
relativos ao bem-estar dos animais; 
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle 
populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, 
manejo e destinação de cães e gatos; 
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à 
proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, 
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego 
e 
demais 
normas 
concernentes 
aos 
animais 
domésticos 
e 
domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha. 
V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer 
tratamento e destinação aos animais; 
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; 
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas 
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao 
bem estar animal; 
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da 
vida animal. 
  
§1° É vedada a aplicação de recursos do FUNDEPA em despesas e 
encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou 
Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos 
financeiros estranhos à sua finalidade. 
§2º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação 
municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a 
celebração, execução e prestação de contas de convênios 
administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma 
subsidiária. 
  
Art.12º O FUNDEPA é vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, a qual caberá fornecer todos os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos 
do fundo. 
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 
manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos 
recursos do FUNDEPA, observadas as disposições da Lei Federal 
n.º4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de 
contas dos recursos aplicados. 
  
Art.13º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o 
gestor do FUNDEPA, a quem compete: 
I – gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Proteção 
Animal as políticas de aplicação de seus recursos; 
II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas; 
III – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal o plano 
de aplicação dos recursos do FUMDEPA, em consonância com o 
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual; 
IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal os 
demonstrativos de receita e despesa do FUNDEPA; e 
V – assinar, juntamente com a Prefeita Municipal, convênios, 
contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos 
compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do 

                            

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