DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670
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Art. 4º Os membros do CONDEPA terão acesso livre e gratuito aos
recintos, localizado no território do Município, onde se realize
qualquer atividade que envolva animais.
§1º Para garantir o disposto no caput, bastará apresentar expediente
devidamente identificado e assinado pelo Presidente do Conselho.
§2º A desobediência ao disposto no caput deste artigo será punida
com multa, a ser aplicada pela Fiscalização da Prefeitura, acionada
com base no art. 2º desta Lei.
§3º A multa será no valor correspondente de até R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), por ocorrência, com renda revertida para o Fundo
Municipal de Proteção Animal.
Art. 5º O Conselho compor-se-á de 06 (seis) membros, de livre
escolha do(a) Prefeito(a) Municipal, sendo 50% dos representantes do
Poder Executivo Municipal e 50% de representantes da sociedade
civil, indicados por entidades, sindicatos, organizações não-
governamentais ou entre as mais representativas da comunidade.
Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão
eleitos por seus pares, podendo no primeiro mandato ser presidido
pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º Os membros do CONDEPA terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por mais de um período, sendo o exercício
da função de conselheiro gratuito e considerado como serviço
relevante prestado ao Município.
Art. 7º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua, instalação, o
Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal elaborará seu
Regimento, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo
Municipal.
§1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§2º A instalação do CONDEPA e a nomeação dos conselheiros
ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art.8º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal -
FUNDEPA, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade
captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento,
expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção
e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle
populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais
moléstias, bem como para alimentação de animais recolhidos e
custodiado.
Art.9º São fontes de recursos do FUNDEPA:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e
convênios, termos de cooperação, associações e outras modalidades
de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego,
e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no
Município;
V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas
aplicáveis à matéria;
VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta -
TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em
decorrência do seu descumprimento;
VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de
proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde
pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de
convênios celebrados com os governos federal, estadual e municipal,
destinados à execução de planos e programas de interesse comum no
que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e
salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de
ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão
contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de
dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais,
obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art.10º O FUNDEPA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Art.11º Os recursos do FUNDEPA serão destinados a ações,
programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes
condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo,
alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado
ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos
relativos ao bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle
populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento,
manejo e destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à
proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego
e
demais
normas
concernentes
aos
animais
domésticos
e
domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha.
V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer
tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao
bem estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas
jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da
vida animal.
§1° É vedada a aplicação de recursos do FUNDEPA em despesas e
encargos do pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional de qualquer ente federativo, bem como com encargos
financeiros estranhos à sua finalidade.
§2º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação
municipal que disciplina o repasse de recursos públicos e a
celebração, execução e prestação de contas de convênios
administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma
subsidiária.
Art.12º O FUNDEPA é vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, a qual caberá fornecer todos os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos
do fundo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos
recursos do FUNDEPA, observadas as disposições da Lei Federal
n.º4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de
contas dos recursos aplicados.
Art.13º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o
gestor do FUNDEPA, a quem compete:
I – gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Proteção
Animal as políticas de aplicação de seus recursos;
II – acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas;
III – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal o plano
de aplicação dos recursos do FUMDEPA, em consonância com o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
IV – encaminhar ao Conselho Municipal de Proteção Animal os
demonstrativos de receita e despesa do FUNDEPA; e
V – assinar, juntamente com a Prefeita Municipal, convênios,
contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos
compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do
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