DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670
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Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:AFBDFDDF
GABINETE DO PREFEITO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 11 DE MARÇO DE
2025
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, de 11 de março de 2025
ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
QUITERIANÓPOLIS. DE ACORDO COM A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JULIANA
MONTEIRO
ABREU,
prefeita
do
Município
de
Quiterianópolis/Ceará, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades
mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade
mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do
art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios
estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 2º Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os
benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e
5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº
103, de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do
art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 3º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado
do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei
Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art.
23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor
a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e
17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do
cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e
3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 5º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º,
o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes
da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº
103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21.
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência
desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que
tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão,
ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à
data do óbito.
Art. 7º Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar
a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal
amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que
tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - alínea ―a‖ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de
vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da
data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Art. 8°. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados
e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município, esta fica majorada para 14% (quatorze por
cento).
Art. 9º. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da
contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do
Município ao RPPS, esta fica majorada para 14% (catorze por cento).
Art. 10. Por meio de Lei, o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do
art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do
§ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 11. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à
Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 12. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
I - em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da Lei
Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do
caput, a exigência das alíquotas de contribuição:
I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 12
da Lei Municipal nº15, de 13 de agosto de 2013, com redação dada
pela Lei Municipal nº 20/2020;
II - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo
normal, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 15 de 13 de agosto de
2013, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos
nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta
Lei.
Art. 13. Fica revogado o art. 30 da Lei Orgânica do Município.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 11 de março de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU
Prefeita Municipal de Quiterianópolis
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:A22AB4B4
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 011/2025
LEI MUNICIPAL N° 011/2025, de 11 de março de 2025.
―CRIA
A
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
ESPORTE
E
LAZER
E
RETIRA
O
DEPARTAMENTO
DE
ESPORTE
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
GOVERNO,
ALTERANDO A LEI Nº 004, DE 09 DE MARÇO
DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra.
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º- Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer no
âmbito do município de Quiterianópolis.
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