DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3670 
 
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Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:AFBDFDDF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 11 DE MARÇO DE 
2025 
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, de 11 de março de 2025 
  
ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
QUITERIANÓPOLIS. DE ACORDO COM A 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JULIANA 
MONTEIRO 
ABREU, 
prefeita 
do 
Município 
de 
Quiterianópolis/Ceará, SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades 
mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio 
de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da 
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade 
mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do 
art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios 
estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. 
Art. 2º Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os 
benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 
5° do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados 
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019: 
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do 
art. 10; ou 
II - caput do art. 22. 
Art. 3º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado 
do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei 
Orgânica, será obedecido o disposto no caput e nos §§ 1º a 6º do art. 
23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor 
a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal. 
Art. 4º Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 
17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do 
cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 
3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
Art. 5º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, 
o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes 
da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se 
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 
103, de 2019: 
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; 
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou 
III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21. 
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado 
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será 
assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os 
requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência 
desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação 
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão 
da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a 
que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus 
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de 
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que 
tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, 
ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na 
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à 
data do óbito. 
Art. 7º Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do 
art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar 
a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal 
amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que 
tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos: 
I - alínea ―a‖ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, 
na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de 
vigência desta Emenda à Lei Orgânica; 
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da 
data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; 
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019. 
  
Art. 8°. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da 
contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados 
e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS do Município, esta fica majorada para 14% (quatorze por 
cento). 
Art. 9º. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da 
contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do 
Município ao RPPS, esta fica majorada para 14% (catorze por cento). 
Art. 10. Por meio de Lei, o Município poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do 
art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do 
§ 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019. 
Art. 11. O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à 
Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. 
Art. 12. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor: 
I - em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto 
mês subsequente ao de sua publicação; 
II - em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da Lei 
Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019. 
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do 
caput, a exigência das alíquotas de contribuição: 
I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 12 
da Lei Municipal nº15, de 13 de agosto de 2013, com redação dada 
pela Lei Municipal nº 20/2020; 
II - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo 
normal, prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 15 de 13 de agosto de 
2013, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos 
nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta 
Lei. 
Art. 13. Fica revogado o art. 30 da Lei Orgânica do Município. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 11 de março de 2025. 
  
JULIANA MONTEIRO ABREU 
Prefeita Municipal de Quiterianópolis 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:A22AB4B4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 011/2025 
 
LEI MUNICIPAL N° 011/2025, de 11 de março de 2025. 
  
―CRIA 
A 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
ESPORTE 
E 
LAZER 
E 
RETIRA 
O 
DEPARTAMENTO 
DE 
ESPORTE 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
GOVERNO, 
ALTERANDO A LEI Nº 004, DE 09 DE MARÇO 
DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ‖ 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. 
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
  
Art. 1º- Fica criada a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer no 
âmbito do município de Quiterianópolis. 

                            

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