DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3670
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará,
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI do
artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO, o parecer 001/2025 de 06 de março de 2025, da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de
Quixadá, que dispõe sobre situação anormal, caracterizada como
situação de emergência, afetado pela estiagem (COBRADE 14110),
no âmbito do município de Quixadá, Estado do Ceará, é favorável à
declaração da situação de emergência em 89 (oitenta e nove)
localidades com o total de 5.661 (cinco mil seiscentos e sessenta e
um) pessoas afetadas nas áreas dos 12 (doze) Distritos da Zona Rural
deste Município de acordo com a análise dos documentos do processo
de referência, conclui-se que os critérios estabelecidos pela
Portaria/MDR 260/2022 para a decretação de situação de emergência
e para a solicitação de reconhecimento federal foram cumpridos;
CONSIDERANDO o laudo técnico emitido pela FUNCEME
referente a informações pluviométricas mensais de setembro de 2024
a março de 2025, refere-se à normal climatológica originando o
Desvio negativo de -72,9% abaixo da normal climatológica, causando
o fenomeno de ESTIAGEM prolongada;
CONSIDERANDO a ausência de regularidade pluviométrica no
microclima do Município de Quixadá, o que pode vir a comprometer
o armazenamento igualitário de água potável nas diversas áreas do
Município, afetando severamente o consumo de água pelas
comunidades rurais, faz-se à necessário a manutenção das atividades
da Operação Carro-Pipa, como forma paliativa e temporária de
socorrer os que mais necessitam;
CONSIDERANDO que a 90% da zona rural não possui mananciais
hídricos com água potável para o consumo humano de suas
populações;
CONSIDERANDO o exaurimento hídrico e a insuficiência de
programas de convivência com o semiárido como: (a universalização
de cisternas de captação e armazenagem de aguas das chuvas), torna a
população Rural em situação de vulnerabilidade por falta de cesso
agua potável, tornando-as dependentes do Programa de Operação
Carro Pipa, como forma de intervenção do poder público levando
agua potável para a sobrevivência das mesmas;
CONSIDERANDO, ainda a necessidade de manter o Município em
condições aptas a promover ações e implementar respostas rápidas e
urgentes ao clamor social, seja através da execução de ações, seja
através da realização de contratações das que se fizerem necessárias
conforme planejamento prévio, bem como, de ações outras que não
podem ser previstas;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal, provocada
pela ESTIAGEM COBRADE 14110, desastre crônico, gradual e
previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em
89 (oitenta e nove) localidades com o total de 5.661 (cinco mil
seiscentos e sessenta e um) pessoas afetadas nas áreas dos 12 (doze)
Distritos da Zona Rural do Município de Quixadá-CE, contidas no
Formulário de Informação de Desastre-FIDE e demais documentos
anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e
codificado como estiagem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a
contar da publicação do presente Decreto;
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais
para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao
desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, CEARÁ,
06 DE MARÇO DE 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA,
Prefeito Municipal de Quixadá/CE
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:ADE4BE16
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 018/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
DECRETO Nº 018/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025
REGULAMENTA
O
ART.
44
DA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 28/2022, QUE DISCIPLINA
O FUNDO MUNICIPAL DE SUCUMBÊNCIA DOS
PROCURADORES
DE
QUIXADÁ,
A
DISTRIBUIÇAO
DOS
HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das
atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do
Município, DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto tem como finalidade regulamentar o art.
44 da Lei Complementar nº 28/2022, que disciplina o Fundo
Municipal de Sucumbência dos Procuradores de Quixadá – FMSP, a
distribuição dos honorários de sucumbência, e dá outras providências.
Art. 2º - A receita proveniente dos honorários sucumbenciais será
depositada no Fundo Municipal de Sucumbência dos Procuradores do
Município de Quixadá – FMSP, fundo dotado de autonomia de gestão
e escrituração contábil, sendo o Procurador-Geral do Município o
representante legal e o ordenador de despesas.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de
Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá —
FMSP, composto pelos Procuradores de Carreira, com a finalidade de
fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, apurar a
receita existente no FMSP e encaminhar ao Procurador-Geral do
Município quadrimestralmente relatório contendo os valores devidos
para cada agraciado.
§1º - O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Sucumbência da
Procuradoria-Geral do Município de Quixadá - FMSP será constituído
por 03 (três) membros, sendo considerado serviço público relevante e
não remunerado, ficando nomeado o Sr. Gustavo Douglas Braga
Leite, matrícula 0922171, como Presidente do Comitê, o Sr. Leandro
Teixeira Gomes, matrícula nº
0919600 e o Sr. Ubiratan Lemos Costa, matrícula nº 0922172, como
membros, cuja nomeação é por prazo indeterminado, podendo ser
alterada a qualquer tempo, conforme interesse do Prefeito Municipal.
§2º - Em caso de ausências e impedimentos dos membros do Comitê,
o Procurador-Geral designará o substituto.
Art. 4º - Compete ao Procurador-Geral do Município, após o
recebimento e verificação da legalidade do relatório do FMSP
contendo os valores devidos para cada agraciado, providenciar ato
administrativo
determinando
o
pagamento
dos
honorários
sucumbenciais, preferencialmente, na folha de pagamento do mês de
abril, agosto e dezembro de cada ano.
Art. 5º - A Secretaria de Administração consignará os valores dos
honorários no pagamento dos Procuradores sob a rubrica
"HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS",
cujo
pagamento será quadrimestral, sendo incluído na folha de pagamento
do mês de abril, agosto e dezembro de cada ano.
Art. 6º - A Secretaria de Planejamento e Finanças, quando solicitada,
disponibilizará ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de
Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá, os
extratos e saldos bancários contendo os valores depositados a título de
honorários sucumbenciais.
Art. 7º - Cabe ao setor competente da Secretaria de Planejamento e
Finanças emitir em separado a guia contendo os honorários
sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor total do débito, por
ocasião da negociação administrativa ou de valores já executados
judicialmente, inclusive nos casos do Programa de Recuperação
Fiscal.
Fechar