DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3670 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições 
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI do 
artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. 
  
CONSIDERANDO, o parecer 001/2025 de 06 de março de 2025, da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de 
Quixadá, que dispõe sobre situação anormal, caracterizada como 
situação de emergência, afetado pela estiagem (COBRADE 14110), 
no âmbito do município de Quixadá, Estado do Ceará, é favorável à 
declaração da situação de emergência em 89 (oitenta e nove) 
localidades com o total de 5.661 (cinco mil seiscentos e sessenta e 
um) pessoas afetadas nas áreas dos 12 (doze) Distritos da Zona Rural 
deste Município de acordo com a análise dos documentos do processo 
de referência, conclui-se que os critérios estabelecidos pela 
Portaria/MDR 260/2022 para a decretação de situação de emergência 
e para a solicitação de reconhecimento federal foram cumpridos; 
  
CONSIDERANDO o laudo técnico emitido pela FUNCEME 
referente a informações pluviométricas mensais de setembro de 2024 
a março de 2025, refere-se à normal climatológica originando o 
Desvio negativo de -72,9% abaixo da normal climatológica, causando 
o fenomeno de ESTIAGEM prolongada; 
  
CONSIDERANDO a ausência de regularidade pluviométrica no 
microclima do Município de Quixadá, o que pode vir a comprometer 
o armazenamento igualitário de água potável nas diversas áreas do 
Município, afetando severamente o consumo de água pelas 
comunidades rurais, faz-se à necessário a manutenção das atividades 
da Operação Carro-Pipa, como forma paliativa e temporária de 
socorrer os que mais necessitam; 
  
CONSIDERANDO que a 90% da zona rural não possui mananciais 
hídricos com água potável para o consumo humano de suas 
populações; 
  
CONSIDERANDO o exaurimento hídrico e a insuficiência de 
programas de convivência com o semiárido como: (a universalização 
de cisternas de captação e armazenagem de aguas das chuvas), torna a 
população Rural em situação de vulnerabilidade por falta de cesso 
agua potável, tornando-as dependentes do Programa de Operação 
Carro Pipa, como forma de intervenção do poder público levando 
agua potável para a sobrevivência das mesmas; 
  
CONSIDERANDO, ainda a necessidade de manter o Município em 
condições aptas a promover ações e implementar respostas rápidas e 
urgentes ao clamor social, seja através da execução de ações, seja 
através da realização de contratações das que se fizerem necessárias 
conforme planejamento prévio, bem como, de ações outras que não 
podem ser previstas; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica declarada a existência de situação anormal, provocada 
pela ESTIAGEM COBRADE 14110, desastre crônico, gradual e 
previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, em 
89 (oitenta e nove) localidades com o total de 5.661 (cinco mil 
seiscentos e sessenta e um) pessoas afetadas nas áreas dos 12 (doze) 
Distritos da Zona Rural do Município de Quixadá-CE, contidas no 
Formulário de Informação de Desastre-FIDE e demais documentos 
anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e 
codificado como estiagem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a 
contar da publicação do presente Decreto; 
  
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais 
para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil do Município, nas ações de resposta ao 
desastre e reabilitação do cenário e reconstrução; 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, CEARÁ, 
06 DE MARÇO DE 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA,  
Prefeito Municipal de Quixadá/CE 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:ADE4BE16 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 018/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025 
 
DECRETO Nº 018/2025, DE 11 DE MARÇO DE 2025 
  
REGULAMENTA 
O 
ART. 
44 
DA 
LEI 
COMPLEMENTAR Nº 28/2022, QUE DISCIPLINA 
O FUNDO MUNICIPAL DE SUCUMBÊNCIA DOS 
PROCURADORES 
DE 
QUIXADÁ, 
A 
DISTRIBUIÇAO 
DOS 
HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das 
atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, DECRETA: 
  
Art. 1º - O presente Decreto tem como finalidade regulamentar o art. 
44 da Lei Complementar nº 28/2022, que disciplina o Fundo 
Municipal de Sucumbência dos Procuradores de Quixadá – FMSP, a 
distribuição dos honorários de sucumbência, e dá outras providências. 
Art. 2º - A receita proveniente dos honorários sucumbenciais será 
depositada no Fundo Municipal de Sucumbência dos Procuradores do 
Município de Quixadá – FMSP, fundo dotado de autonomia de gestão 
e escrituração contábil, sendo o Procurador-Geral do Município o 
representante legal e o ordenador de despesas. 
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de 
Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá — 
FMSP, composto pelos Procuradores de Carreira, com a finalidade de 
fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, apurar a 
receita existente no FMSP e encaminhar ao Procurador-Geral do 
Município quadrimestralmente relatório contendo os valores devidos 
para cada agraciado. 
§1º - O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Sucumbência da 
Procuradoria-Geral do Município de Quixadá - FMSP será constituído 
por 03 (três) membros, sendo considerado serviço público relevante e 
não remunerado, ficando nomeado o Sr. Gustavo Douglas Braga 
Leite, matrícula 0922171, como Presidente do Comitê, o Sr. Leandro 
Teixeira Gomes, matrícula nº 
0919600 e o Sr. Ubiratan Lemos Costa, matrícula nº 0922172, como 
membros, cuja nomeação é por prazo indeterminado, podendo ser 
alterada a qualquer tempo, conforme interesse do Prefeito Municipal. 
§2º - Em caso de ausências e impedimentos dos membros do Comitê, 
o Procurador-Geral designará o substituto. 
Art. 4º - Compete ao Procurador-Geral do Município, após o 
recebimento e verificação da legalidade do relatório do FMSP 
contendo os valores devidos para cada agraciado, providenciar ato 
administrativo 
determinando 
o 
pagamento 
dos 
honorários 
sucumbenciais, preferencialmente, na folha de pagamento do mês de 
abril, agosto e dezembro de cada ano. 
Art. 5º - A Secretaria de Administração consignará os valores dos 
honorários no pagamento dos Procuradores sob a rubrica 
"HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS 
SUCUMBENCIAIS", 
cujo 
pagamento será quadrimestral, sendo incluído na folha de pagamento 
do mês de abril, agosto e dezembro de cada ano. 
Art. 6º - A Secretaria de Planejamento e Finanças, quando solicitada, 
disponibilizará ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de 
Sucumbência da Procuradoria-Geral do Município de Quixadá, os 
extratos e saldos bancários contendo os valores depositados a título de 
honorários sucumbenciais. 
Art. 7º - Cabe ao setor competente da Secretaria de Planejamento e 
Finanças emitir em separado a guia contendo os honorários 
sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor total do débito, por 
ocasião da negociação administrativa ou de valores já executados 
judicialmente, inclusive nos casos do Programa de Recuperação 
Fiscal. 

                            

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