DOMCE 13/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3670 
 
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CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste termo de permissão de uso, o imóvel de propriedade do Município de abaixo relacionados, bem 
como os equipamentos médico-hospitalares e mobiliário pertencentes à PERMITENTE e relacionados no Anexo I deste termo, visando o 
cumprimento do compromisso estabelecido no Contrato de Gestão n° XXX/XXXX (cf. item 5 da Cláusula Segunda). 
  
Nome da Unidade 
xxxxxxxxxxxxxx 
CNES 
xxxxxxxxxxx 
Endereço 
XXXXXXXXXX 
CEP 
xxxxxxxxxxxxxx 
Telefone 
(XX)xxxxxxxxxxx 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos médicos hospitalares e mobiliário objeto do presente termo, relacionados em seu Anexo I, são entregues 
à PERMISSIONÁRIA, neste ato de assinatura, conforme condições de uso e estado de conservação detalhados no referido Anexo. 
CLÁSULA SEGUNDA: Os bens que terão o uso permitido através do presente instrumento destinar-se-ão, exclusivamente, ao 
GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO EQUIPAMENTOS ESTRATEGIA 
DE SAUDE DA FAMILIA, CENTRO DE ATENCÃO PSICOSSOCIAL, HOSPITAL MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE e CENTRO 
DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, vedada a sua destinação para finalidade diversa, 
sob pena de rescisão de pleno direito do presente instrumento. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA: É expressamente vedada a utilização dos bens cedidos em outras atividades ou locais que não estejam contempladas no 
âmbito da previsão e condições expressas acima, sob pena de cancelamento unilateral do presente termo e imediata devolução dos equipamentos nas 
condições de uso e estado de conservação em que foram entregues. 
  
CLÁUSULA QUARTA: A presente permissão de uso será válida apenas enquanto estiver em vigor o contrato de gestão mencionado na cláusula 
primeira do presente termo. 
  
CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PERMISSIONÁRIA a conservar os bens que tiverem o uso permitido, mantendo-os permanentemente limpos 
e em bom estado de conservação, incumbindo-lhe, ainda, nas mesmas condições, a sua guarda, até a efetiva devolução. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A operação, conservação e manutenção dos bens cujo uso fora permitido somente poderão ser realizadas por pessoas 
capacitadas, devendo ser obedecidas todas as prescrições indicadas nos manuais específicos de uso de cada um dos equipamentos e as indicações 
técnicas de sua manutenção. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Finda a garantia do bem, será de responsabilidade da PERMITENTE a sua renovação e/ou substituição de peças 
referentes ao seu desgaste natural. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a perda da garantia tenha decorrido de mau uso, utilização indevida ou contraria ao objeto deste termo ou 
manipulação por pessoa não habilitada ou, ainda, por qualquer fato configurado de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, será desta o ônus da 
reparação do bem ou se for o caso reposição por outro semelhante. 
PARÁGRAFO QUARTO: É de plena e exclusiva responsabilidade da PERMISSIONÁRIA a guarda, conservação, manutenção e a proteção dos 
bens permitidos. Em caso de perda, furto ou extravio do bem, a PERMISSIONÁRIA providenciará a sua imediata reposição ou indenizará o 
PERMITENTE, de tal forma que permita a aquisição de outro, com as mesmas qualidades, funções e características técnicas. 
  
PARÁGRAFO QUINTO: A fiscalização e acompanhamento deste instrumento serão feitos pelo PERMITENTE, ou a quem este formalmente 
indicar, ficando desde já a PERMISSIONÁRIA obrigada a, quando solicitado, enviar relatórios acerca da utilização dos equipamentos e facilitar a 
execução da fiscalização dos mesmos. 
  
CLÁUSULA SEXTA: Com exceção de reformas, pinturas, manutenção predial e outras atividades correlacionadas, é vedado à 
PERMISSIONÁRIA realizar construções ou benfeitorias, sejam estas de que natureza forem, sem prévia e expressa autorização do 
PERMITENTE, devendo-se subordinar eventual montagem de equipamentos ou a realização de construções também às autorizações e aos 
licenciamentos específicos das autoridades estaduais e municipais competentes. Nesta hipótese, serão repassados à PERMISSIONÁRIA os custos e 
despesas correspondentes às construções ou benfeitorias autorizadas pelo PERMITENTE. 
  
CLAÚSULA SÉTIMA: Obriga-se a PERMISSIONÁRIA a assegurar o acesso aos bens móveis e imóveis que tenham o uso permitido aos 
servidores indicados pelo PERMITENTE, ou de quaisquer outras repartições estaduais, incumbidos de tarefas de fiscalização geral ou, em 
particular, de verificação do cumprimento das disposições do presente termo. 
CLÁSULA OITAVA: O PERMITENTE não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela PERMISSIONÁRIA 
com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso dos bens objeto deste termo. Da mesma forma, o PERMITENTE não será responsável, 
seja a que título for, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da PERMISSIONÁRIA ou de seus colaboradores, 
visitantes, subordinados, prepostos ou contratados. 
  
CLAÚSULA NONA: A PERMISSIONÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e obriga-se: 
  
a restituir o imóvel e os bens móveis ao PERMITENTE nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima terceira deste termo, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso que lhe for dirigido, sem que haja necessidade do envio de qualquer interpelação 
ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória; 
a não usar os bens senão na finalidade prevista na cláusula segunda deste termo; e 
  
a não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, os bens objeto desta permissão ou os direitos e obrigações dela 
decorrentes, salvo com expressa e prévia decisão autorizativa do PERMITENTE e assinatura de termo aditivo para tal finalidade. 
  
CLAÚSULA DÉCIMA: Finda a qualquer tempo, a permissão de uso deverá a PERMISSIONÁRIA restituir os bens nas mesmas condições de uso 
e conservação em que recebeu. 
  
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Terminada a permissão de uso ou verificado o abandono do imóvel pela PERMISSIONÁRIA, poderá o 
PERMITENTE promover a remoção compulsória de quaisquer bens não incorporados ao seu patrimônio, que não tenham sido espontaneamente 
retirados do imóvel, sejam eles da PERMISSIONÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratados ou de terceiros. 

                            

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