DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.1.3 - O prazo para solicitação de isenção de inscrição será de 10 (dez) dias corridos, contados do início do período de inscrição.
5.1.4
-
A
resposta
acerca
do
deferimento
ou
não
do
pedido
de
isenção
será
disponibilizada
no
endereço
eletrônico
da
PROGEPE
(https://progepe.ufpr.br/a/concursos/docente/concursos_publicos/def_inscricao.html) depois de decorridos 05 (cinco) dias do término do prazo para solicitação de isenção.
5.2 - Poderão ainda, de acordo com o Art. 1º da Lei nº 13.656/18, ser isentos de pagamento de taxa de inscrição os candidatos que apresentarem a carteira comprobatória ou
declaração de cadastro no Registro Nacional de Doador Voluntário de Medula Óssea (REDOME), em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
5.2.1 - O pedido de isenção, exclusivamente para o item 5.2 acima, ou seja, referente ao REDOME, deverá ser enviado à unidade promotora do concurso público, conforme dados
disponibilizados no Anexo 02 (dois) deste Edital.
5.2.2 - O prazo para solicitação de isenção de inscrição para doadores de medula óssea será de 10 (dez) dias corridos, contados do início do período de inscrição.
5.2.3 - A resposta acerca do deferimento ou não do pedido de isenção será disponibilizada no site unidade promotora do concurso depois de decorridos 05 (cinco) dias do término
do prazo para solicitação de isenção.
5.3 - Em relação aos itens 5.1.1 e 5.2, aqueles que não obtiverem isenção deverão consolidar sua inscrição efetuando o pagamento do boleto bancário até o prazo final das
inscrições para o concurso público.
5.4 - Para ambos os casos tratados no item anterior, a entrega da documentação completa, necessária para inscrição do candidato, deverá ser enviada, dentro do prazo de
inscrições, à unidade promotora do certame, conforme orientações constantes no Anexo 02 (dois) deste Edital.
5.5 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que tratam os itens 5.1.1 e 5.2 estará sujeito
a:
I - Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso público, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da contratação;
III - Declaração de nulidade do ato de contratação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
5.6 - O interessado que não tiver seu pedido de isenção deferido e que não efetuar o pagamento da taxa de inscrição na forma e no prazo estabelecido no edital estará
automaticamente excluído do concurso.
5.7 - Não serão estornados valores de taxas de inscrição daqueles candidatos contemplados com isenção e que já tenham efetivado o pagamento da taxa de inscrição no concurso
público a que se refere este Edital.
5.8 - O pedido de isenção é específico e faz referência somente a este edital.
6 - DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
6.1 - AOS CANDIDATOS INSCRITOS NA COTA PARA PcD
6.1.1 - Às pessoas com deficiência é assegurado o direito à inscrição nos concursos públicos para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência,
de acordo com o inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal de 1988, o § 2º do Art. 5º da Lei nº 8.112/90, a Lei nº 13.146/15, o Decreto nº 3.298/99, Decreto nº 5.296/04 e o Decreto
nº 9.508/18, alterado por meio do Decreto nº 9.546/18.
6.1.2 - Conforme estabelecido no Art. 1º, § 1º do Decreto nº 9.508/18, o percentual mínimo de reserva de vagas a pessoas com deficiência é de 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas e o máximo é de 20% (vinte por cento), conforme previsto no Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
6.1.2.1 - Será realizado o agrupamento de todas as vagas ofertadas no edital de abertura dos concursos públicos a fim de alcançar a totalização dos 5% (cinco por cento) de vagas
reservadas a candidatos com deficiência na abertura dos referidos editais, conforme porcentagem utilizada nesta Instituição.
6.1.2.2 - A definição das vagas que ficarão reservadas a candidatos com deficiência na abertura dos editais de concursos públicos será realizada por meio de sorteio,
anteriormente à publicação dos referidos editais.
6.1.2.3 - Para as áreas de conhecimento que dispuserem de número igual ou superior a 05 (cinco) vagas, 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas serão reservadas de forma
automática, conforme Anexo 03 (três) deste Edital.
6.1.2.4 - Conforme Resolução nº 20/21-CEPE, as áreas que tiverem reserva automática para candidatos negros e PcDs, serão excluídas do sorteio para PcDs e negros e as áreas
que tiverem reserva automática somente para candidatos negros, serão excluídas do sorteio para negros.
6.1.2.5 - Nos casos em que o candidato realizou inscrição para concorrer à vaga de cotista e as áreas de conhecimento não foram contempladas no sorteio ou o quantitativo
de vagas não atingiu o percentual de cotas, este poderá ser convocado caso, durante a vigência do edital, haja disponibilidade de vaga na área de conhecimento pretendida, o qual seguirá
a orientação contida no item 6.1.2.3, seguindo a Tabela Orientadora de Convocações, Anexo 03 (três) deste Edital, e Resolução nº 20/21-CEPE.
6.1.3 - Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no Art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e Lei nº 13.146/15.
6.1.4 - Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal de 1988 e pelo Art. 3º
do Decreto nº 3.298/99 e alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 e a Lei Estadual nº 15.139/06, é assegurado o direito de inscrição, desde que a deficiência seja
compatível com as atribuições do cargo em provimento.
6.1.5 - No ato da inscrição, para concorrer às vagas reservadas às cotas, o candidato deverá assinalar a opção correspondente no requerimento de inscrição, indicando a área
de conhecimento à qual pretende concorrer.
6.1.6 - Caso o candidato aprovado para cota PcD não tome posse ou não entre em exercício, deverá ser nomeado o segundo colocado da lista de PcD.
6.1.7 - Na inexistência de candidatos inscritos, aprovados ou habilitados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, tais vagas serão ocupadas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem geral de classificação de cada área e a Tabela Orientadora de Convocações, Anexo 03 (três) deste Edital.
6.1.8 - O candidato que se declarar com deficiência participará do concurso público em igualdade com os demais candidatos no que diz respeito ao conteúdo das provas, à
avaliação das provas e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida.
6.1.9 - O candidato inscrito na qualidade de pessoa com deficiência poderá requerer condições especiais para a realização da prova, conforme item 7 deste Edital.
6.1.10 - Caso o candidato não necessite de condições especiais para a realização da prova, deverá ser apresentado apenas o relatório médico no momento da inscrição.
6.2 - AOS CANDIDATOS APROVADOS NA COTA PARA PcD
6.2.1 - Ao ser convocado para investidura no cargo, em momento anterior à publicação da portaria de nomeação, o candidato aprovado que optou por concorrer às vagas
destinadas à pessoa com deficiência deverá ser avaliado por equipe médica designada pela UFPR ou por ela credenciada, conforme Decretos nº 3.298/99 e nº 5.296/04. Para fins de
constatação da deficiência alegada, será realizada perícia oficial em saúde. Após a constatação da deficiência, para fins de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), será realizado
exame admissional por equipe médica designada, para avaliação da compatibilidade ou não da deficiência constatada e as atribuições do cargo no qual foi aprovado.
6.2.2 - A constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico perito oficial em saúde designado. Uma vez constatada a deficiência,
o candidato aprovado passará a ser avaliado por equipe multiprofissional.
6.2.3 - O candidato aprovado que optou por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência e teve a constatação da deficiência alegada, será convocado para avaliação
multidisciplinar para fins de avaliação do grau de deficiência, um dos parâmetros do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme Lei Complementar nº 142/2013, Emenda
Constitucional nº 103/19 e Lei nº 13.146/15.
6.2.4 - Após a nomeação ao cargo, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria, conforme Item 6.2.1 do presente Edital, referente à
compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo em provimento.
6.2.5 - O candidato aprovado cuja deficiência alegada não seja constatada após perícia oficial em saúde, terá o direito de interpor pedido de reconsideração, que será dirigido
à autoridade que houver proferido a decisão anterior, sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial em saúde. Na hipótese de ser mantida a decisão anterior, o candidato
aprovado poderá solicitar recurso, que será avaliado por perícia oficial em saúde, composta por peritos oficiais distintos da apreciação da reconsideração. O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou recurso é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da decisão pelo candidato aprovado. A ciência da decisão será realizada por meio de equipe da Seção de
Serviço Social em Saúde (SSAU) da UFPR, na qual o candidato receberá as orientações necessárias para solicitação do pedido de reconsideração ou recurso.
6.2.6 - As inobservâncias dos dispositivos legais, a não constatação da deficiência, a incompatibilidade com as atribuições do cargo e o não comparecimento a previa inspeção
médica oficial, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
6.2.7 - Para esclarecimento da nomenclatura ao que se refere os procedimentos no escopo da saúde do candidato aprovado, deve ser levado em consideração:
6.2.7.1 - Relatório médico: Documento emitido por médico assistente informando a deficiência alegada pelo candidato, apresentado no ato da inscrição.
6.2.7.2 - Laudo médico pericial: Documento emitido por meio de perícia oficial em saúde após avaliação para fins de constatação de deficiência do candidato aprovado que optou
por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência.
6.2.7.3 - ASO: Documento médico emitido por equipe designada, após realização de exame admissional, para avaliação da compatibilidade ou não da deficiência constatada e/ou
condição de saúde com as atribuições do cargo no qual foi aprovado.
6.2.7.4 - Exames laboratoriais: Exames solicitados pela Unidade de Saúde Ocupacional do Servidor (USOC) da UFPR para realização da avaliação médica para fins de emissão do
A S O.
6.2.7.5 - Exames complementares: Exames que poderão ser solicitados após avaliação pela equipe médica da USOC da UFPR para fins de emissão do ASO.
7 - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
7.1 - Serão concedidas condições especiais aos candidatos com necessidades especiais (auditiva, física, motora, visual ou múltipla), conforme solicitado no requerimento
de inscrição.
7.1.1 - O relatório médico deve ser assinado por um médico da área e deverá conter a descrição da espécie e do grau ou nível de deficiência, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. O documento deve ainda conter o nome completo e CRM/RMS
do médico que o forneceu.
7.1.2 - Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do Art. 3º do Decreto nº 9.508/18, à deficiência
do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas, a serem disponibilizadas pela unidade promotora do certame, e a adaptações razoáveis, observado o
disposto no Anexo do Decreto nº 9.508/18.
7.2 - A candidata que estiver amamentando deverá informar essa condição no requerimento de inscrição e anexar certidão de nascimento da criança.
7.2.1 - A candidata, obrigatoriamente, deverá levar um acompanhante (adulto) que ficará em sala reservada para essa finalidade e será responsável pela guarda da criança
durante o período de realização da prova. A candidata que não levar acompanhante não poderá realizar a prova com a criança.
7.2.2 - O acompanhante deverá observar e respeitar as regras do certame, estando, também, proibido de utilizar aparelhos eletrônicos ou celulares.
7.2.3 - Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata.
7.3 - A concessão do atendimento especializado para realização das provas não implica a inscrição do candidato na categoria de concorrência PcD. Para a inscrição na
categoria PcD, o candidato deverá observar o disposto no item 6 do presente Edital.
8 - DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS NEGRAS
8.1 - Fica assegurado aos negros (aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, nos termos da Lei nº 12.990/2014, e da Instrução Normativa nº 23/23.
8.1.1 - Será realizado o agrupamento de todas as vagas ofertadas no edital de abertura dos concursos públicos a fim de alcançar a totalização dos 20% (vinte por cento)
de vagas reservadas a candidatos negros na abertura dos referidos editais.
8.1.2 - A definição das vagas que ficarão reservadas a candidatos negros na abertura dos editais de concursos públicos será realizada por meio de sorteio, anteriormente
à publicação dos referidos editais.
8.1.3 - Para as áreas de conhecimento que dispuserem de número igual ou superior a 3 (três) vagas, 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas serão reservadas de
forma automática, conforme Anexo 03 (três) deste Edital.
8.1.4 - Conforme Resolução nº 20/21-CEPE, as áreas que tiverem reserva automática para candidatos negros e PcDs, serão excluídas do sorteio para PcDs e negros e
as áreas que tiverem reserva automática somente para candidatos negros, serão excluídas do sorteio para negros.
8.1.5 - Nos casos em que o candidato realizou inscrição para concorrer à vaga de cotista e as áreas de conhecimento não foram contempladas no sorteio ou o
quantitativo de vagas não atingiu o percentual de cotas, este poderá ser convocado caso, durante a vigência do edital, haja disponibilidade de vaga na área de conhecimento
pretendida, o qual seguirá a orientação contida no item 8.1.3, seguindo a Tabela Orientadora de Convocações, Anexo 03 (três) deste Edital, e Resolução nº 20/21-CEPE.
8.2 - De acordo com o Art. 2º da Lei nº 12.990/14, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no
ato da inscrição do concurso público, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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