Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300002 2 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 165, DE 12 DE MARÇO DE 2025 Institui o Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União - SGC-AGU. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.001965/2024-92, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da União - SGC-AGU, caracterizado como o conjunto de práticas gerenciais voltadas à entrega de valor público para o Estado e para a sociedade brasileiros, com a finalidade de: I - estabelecer governança corporativa, de integridade e de riscos e controles; e II - auxiliar o Advogado-Geral da União nas decisões de caráter estratégico. § 1º O disposto nesta Portaria Normativa se aplica: I - aos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023; II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III - à Procuradoria-Geral do Banco Central. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria-Geral do Banco Central, as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas deverão: I - observar os sistemas de governança dos órgãos e entidades a que estejam administrativamente vinculados, e II - comunicar os órgãos integrantes do SGC-AGU sempre que houver questões administrativas disciplinadas de maneira distinta nos sistemas de governança dos órgãos e entidades a que estejam administrativamente vinculados e que possam gerar impactos nas referidas Procuradorias e Consultorias. Art. 2º São objetivos do SGC-AGU: I - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com: a) os princípios e diretrizes estabelecidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que dispõe o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; e b) as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovadas pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG; II - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos da Advocacia-Geral da União; III - melhorar o desempenho institucional; IV - otimizar a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação; V - aperfeiçoar a disponibilização e a segurança da informação; VI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e resultados da instituição e colaborar com a prestação de contas à sociedade; VII - promover a sustentabilidade e a redução dos impactos socioambientais negativos decorrentes da atuação institucional; e VIII - fomentar práticas e soluções inovadoras e sustentáveis alinhadas com: a) o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública; b) a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; e c) a Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Seção I Disposições gerais Art. 3º Integram o SGC-AGU: I - o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União - CG-AGU; II - a Comissão Técnica de Governança - CT-GOV; III - a Comissão Técnica de Governança Digital - CT-DIGITAL; e IV - os Núcleos de Governança - NG. Seção II Do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União Art. 4º O CG-AGU, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade assistir o Advogado-Geral da União nas questões afetas à gestão da estratégia e à governança corporativa da Advocacia-Geral da União, nos termos das competências previstas nesta Portaria Normativa. Art. 5º O CG-AGU é composto pelos seguintes membros: I - Secretário-Geral de Consultoria, que o coordenará; II - Procurador-Geral da União; III - Consultor-Geral da União; IV - Procurador-Geral Federal; V - Secretário-Geral de Contencioso; VI - Corregedor-Geral da Advocacia da União; VII - Secretário de Governança e Gestão Estratégica; VIII - Secretário-Geral de Administração; IX - Secretário de Atos Normativos; X - Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; XI - Assessor Especial de Comunicação Social; XII - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e XIII - Procurador-Geral do Banco Central. § 1º Cada membro do CG-AGU designará um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá participar dos debates nas reuniões do CG-AGU, sem direito a voto. Art. 6º Compete ao CG-AGU: I - editar, nos termos do que dispõe o art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, atos normativos que disponham sobre: a) diretrizes, metas, objetivos e indicadores estratégicos; b) regras complementares: 1. à Política de Gestão Integrada de Riscos da Advocacia-Geral da União, a ser estabelecida por meio de portaria normativa específica do Advogado-Geral da União; e 2. sobre planos, programas, projetos e demais instrumentos de políticas relacionadas à tecnologia da informação, a serem estabelecidas por meio de portarias normativas específicas do Advogado-Geral da União; e c) organização e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º; II - manifestar-se previamente sobre propostas de portarias normativas do Advogado-Geral da União que disponham sobre: a) desempenho institucional; b) governança de pessoas; c) criação de órgãos colegiados, tais como comitês, comissões e grupos de trabalho relacionados às matérias previstas neste artigo; d) tecnologia da informação; e) governança de riscos; f) integridade pública; g) sustentabilidade; h) inovação; e i) governança de processos de trabalho; III - avaliar o desempenho da estratégia e o desempenho institucional; IV - revisar a estratégia e o planejamento estratégico; V - promover a priorização de programas, projetos e iniciativas estratégicos; VI - monitorar e avaliar a execução de processos de trabalho, programas, projetos e iniciativas estratégicos, observando os principais riscos identificados; VII - avaliar, de forma contínua, os resultados dos processos de trabalho; VIII - deliberar sobre a proposição: a) de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e b) de instituição de políticas no âmbito da Advocacia-Geral da União; IX - deliberar sobre medidas administrativas de governança corporativa, bem como sobre ferramentas e instrumentos utilizados para a consecução dos objetivos estratégicos; e X - exercer a função de: a) Comitê de Governança Digital, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, conforme dispuser portaria normativa específica do Advogado-Geral da União; e b) Comitê de Segurança da Informação, nos termos do art. 15, caput, inciso IV, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, conforme dispuser portaria normativa específica do Advogado-Geral da União. § 1º O Secretário-Geral de Consultoria poderá: I - dispensar a manifestação prévia de que trata o inciso II do caput, quando se tratar de assunto urgente; ou II - submeter à manifestação prévia de que trata o inciso II do caput outras matérias não constantes no referido inciso, quando entender conveniente e oportuno. § 2º Para o exercício restrito da competência descrita na alínea "b" do inciso X do caput, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá ser convocado para participar das sessões do CG-AGU, com direito a voto. Art. 7º São atribuições do coordenador do CG-AGU: I - representá-lo interna e externamente; II - convocar suas sessões; III - designar relatores para os assuntos constantes na pauta; IV - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes na pauta e, se for o caso, proclamar o resultado; V - manter a ordem das sessões; VI - adotar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações e resolver as questões urgentes delas decorrentes; e VII - convocar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para os fins de que trata o art. 6º, § 2º. Art. 8º O CG-AGU se reunirá trimestralmente, de forma ordinária, por meio da Reunião de Avaliação da Estratégia - RAE, conforme calendário prévio a ser estabelecido anualmente. § 1º A RAE tem por finalidade monitorar e avaliar o planejamento estratégico, bem como deliberar sobre outros assuntos de sua competência, observado o seguinte: I - as reuniões serão presenciais, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do CG-AGU; e II - em toda RAE deverá haver item de pauta para tratar de questões orçamentárias, como planejamento anual ou execução orçamentária, a depender do período de realização da reunião. § 2º O CG-AGU poderá se reunir extraordinariamente, mediante solicitação do coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 3º As deliberações serão decididas por maioria simples, prevalecendo o voto do coordenador em caso de empate. § 4º O CG-AGU poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito de seus membros de destacar qualquer assunto para votação presencial. Art. 9º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica atuará como secretaria- executiva do CG-AGU. Seção III Da Comissão Técnica de Governança Art. 10. A CT-GOV, órgão de natureza consultiva e executiva, tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao CG-AGU. Art. 11. A CT-GOV é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, que a coordenará; II - Secretaria-Geral de Consultoria; III - Procuradoria-Geral da União; IV - Consultoria-Geral da União; V - Secretaria-Geral de Contencioso; VI - Procuradoria-Geral Federal; VII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;Fechar