DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 165, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Institui o Sistema de Governança Corporativa da
Advocacia-Geral da União - SGC-AGU.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o que consta no Processo Administrativo
nº 00400.001965/2024-92, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança Corporativa da Advocacia-Geral da
União - SGC-AGU, caracterizado como o conjunto de práticas gerenciais voltadas à entrega de
valor público para o Estado e para a sociedade brasileiros, com a finalidade de:
I - estabelecer governança corporativa, de integridade e de riscos e controles; e
II - auxiliar o Advogado-Geral da União nas decisões de caráter estratégico.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa se aplica:
I - aos órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de
janeiro de 2023;
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - à Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
a Procuradoria-Geral do Banco Central, as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as
Procuradorias Federais junto às autarquias ou fundações públicas deverão:
I - observar os sistemas de governança dos órgãos e entidades a que estejam
administrativamente vinculados, e
II - comunicar os órgãos integrantes do SGC-AGU sempre que houver questões
administrativas disciplinadas de maneira distinta nos sistemas de governança dos órgãos
e entidades a que estejam administrativamente vinculados e que possam gerar impactos
nas referidas Procuradorias e Consultorias.
Art. 2º São objetivos do SGC-AGU:
I - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em
consonância com:
a) os princípios e diretrizes estabelecidos na política de governança da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, de que dispõe o Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017; e
b) as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovadas pelo
Comitê Interministerial de Governança - CIG;
II - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos da
Advocacia-Geral da União;
III - melhorar o desempenho institucional;
IV - otimizar a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
V - aperfeiçoar a disponibilização e a segurança da informação;
VI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e resultados da instituição e colaborar com a prestação de contas à sociedade;
VII - promover a sustentabilidade e a redução dos impactos socioambientais
negativos decorrentes da atuação institucional; e
VIII - fomentar práticas e soluções inovadoras e sustentáveis alinhadas com:
a) o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública;
b) a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; e
c) a Política de Sustentabilidade da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 3º Integram o SGC-AGU:
I - o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União - CG-AGU;
II - a Comissão Técnica de Governança - CT-GOV;
III - a Comissão Técnica de Governança Digital - CT-DIGITAL; e
IV - os Núcleos de Governança - NG.
Seção II
Do Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União
Art. 4º O CG-AGU, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por
finalidade assistir o Advogado-Geral da União nas questões afetas à gestão da estratégia e à
governança corporativa da Advocacia-Geral da União, nos termos das competências previstas
nesta Portaria Normativa.
Art. 5º O CG-AGU é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Geral de Consultoria, que o coordenará;
II - Procurador-Geral da União;
III - Consultor-Geral da União;
IV - Procurador-Geral Federal;
V - Secretário-Geral de Contencioso;
VI - Corregedor-Geral da Advocacia da União;
VII - Secretário de Governança e Gestão Estratégica;
VIII - Secretário-Geral de Administração;
IX - Secretário de Atos Normativos;
X - Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor
Nunes Leal;
XI - Assessor Especial de Comunicação Social;
XII - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
XIII - Procurador-Geral do Banco Central.
§ 1º Cada membro do CG-AGU designará um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá participar dos debates
nas reuniões do CG-AGU, sem direito a voto.
Art. 6º Compete ao CG-AGU:
I - editar, nos termos do que dispõe o art. 7º da Portaria Normativa AGU nº
141, de 19 de junho de 2024, atos normativos que disponham sobre:
a) diretrizes, metas, objetivos e indicadores estratégicos;
b) regras complementares:
1. à Política de Gestão Integrada de Riscos da Advocacia-Geral da União, a ser
estabelecida por meio de portaria normativa específica do Advogado-Geral da União; e
2. sobre planos, programas, projetos e demais instrumentos de políticas relacionadas
à tecnologia da informação, a serem estabelecidas por meio de portarias normativas específicas
do Advogado-Geral da União; e
c) organização e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º;
II - manifestar-se previamente sobre propostas de portarias normativas do
Advogado-Geral da União que disponham sobre:
a) desempenho institucional;
b) governança de pessoas;
c) criação de órgãos colegiados, tais como comitês, comissões e grupos de
trabalho relacionados às matérias previstas neste artigo;
d) tecnologia da informação;
e) governança de riscos;
f) integridade pública;
g) sustentabilidade;
h) inovação; e
i) governança de processos de trabalho;
III - avaliar o desempenho da estratégia e o desempenho institucional;
IV - revisar a estratégia e o planejamento estratégico;
V - promover a priorização de programas, projetos e iniciativas estratégicos;
VI - monitorar e avaliar a execução de processos de trabalho, programas,
projetos e iniciativas estratégicos, observando os principais riscos identificados;
VII - avaliar, de forma contínua, os resultados dos processos de trabalho;
VIII - deliberar sobre a proposição:
a) de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção,
punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e
b) de instituição de políticas no âmbito da Advocacia-Geral da União;
IX - deliberar sobre medidas administrativas de governança corporativa, bem como
sobre ferramentas e instrumentos utilizados para a consecução dos objetivos estratégicos; e
X - exercer a função de:
a) Comitê de Governança Digital, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.198,
de 24 de setembro de 2024, conforme dispuser portaria normativa específica do
Advogado-Geral da União; e
b) Comitê de Segurança da Informação, nos termos do art. 15, caput, inciso IV,
do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, conforme dispuser portaria normativa
específica do Advogado-Geral da União.
§ 1º O Secretário-Geral de Consultoria poderá:
I - dispensar a manifestação prévia de que trata o inciso II do caput, quando
se tratar de assunto urgente; ou
II - submeter à manifestação prévia de que trata o inciso II do caput outras
matérias não constantes no referido inciso, quando entender conveniente e oportuno.
§ 2º Para o exercício restrito da competência descrita na alínea "b" do inciso
X do caput, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá ser convocado para
participar das sessões do CG-AGU, com direito a voto.
Art. 7º São atribuições do coordenador do CG-AGU:
I - representá-lo interna e externamente;
II - convocar suas sessões;
III - designar relatores para os assuntos constantes na pauta;
IV - submeter a exame e deliberação os assuntos constantes na pauta e, se for
o caso, proclamar o resultado;
V - manter a ordem das sessões;
VI - adotar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações e
resolver as questões urgentes delas decorrentes; e
VII - convocar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para os fins
de que trata o art. 6º, § 2º.
Art. 8º O CG-AGU se reunirá trimestralmente, de forma ordinária, por meio da
Reunião de Avaliação da Estratégia - RAE, conforme calendário prévio a ser estabelecido
anualmente.
§ 1º A RAE tem por finalidade monitorar e avaliar o planejamento estratégico,
bem como deliberar sobre outros assuntos de sua competência, observado o seguinte:
I - as reuniões serão presenciais, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos
membros do CG-AGU; e
II - em toda RAE deverá haver item de pauta para tratar de questões orçamentárias,
como planejamento anual ou execução orçamentária, a depender do período de realização da
reunião.
§ 2º O CG-AGU poderá se reunir extraordinariamente, mediante solicitação do
coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, com a devida justificativa,
havendo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º As deliberações serão decididas por maioria simples, prevalecendo o voto
do coordenador em caso de empate.
§ 4º O CG-AGU poderá deliberar por meio eletrônico sobre as matérias de sua
competência, ressalvado o direito de seus membros de destacar qualquer assunto para
votação presencial.
Art. 9º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica atuará como secretaria-
executiva do CG-AGU.
Seção III
Da Comissão Técnica de Governança
Art. 10. A CT-GOV, órgão de natureza consultiva e executiva, tem por
finalidade prestar assessoramento técnico ao CG-AGU.
Art. 11. A CT-GOV é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral de Consultoria;
III - Procuradoria-Geral da União;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Secretaria-Geral de Contencioso;
VI - Procuradoria-Geral Federal;
VII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

                            

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