DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Secretaria-Geral de Administração;
IX - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
X - Ouvidoria;
XI - Assessoria Especial de Comunicação Social;
XII - Secretaria de Atos Normativos;
XIII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
XIV - Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1º Cada integrante da CT-GOV terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os integrantes da CT-GOV e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam.
§ 3º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá indicar representante
para participar dos debates nas reuniões da CT-GOV, sem direito a voto.
Art. 12. Compete à CT-GOV:
I - monitorar periodicamente a execução da estratégia e dos riscos envolvidos
e propor o alinhamento de programas, projetos e iniciativas estratégicos com as diretrizes
e metas estabelecidas;
II - monitorar o portfólio de programas, projetos e iniciativas gerenciados pelas
áreas e indicar ajustes, quando necessário;
III - monitorar e validar os resultados dos indicadores estratégicos;
IV - monitorar, de forma contínua, os resultados dos processos e indicar ajustes,
quando necessário;
V - apoiar as ações de comunicação relacionadas à governança corporativa da
Advocacia-Geral da União;
VI - recepcionar sugestões de aperfeiçoamento e de novas iniciativas encaminhadas
pelos membros e servidores administrativos;
VII - propor itens de pauta para a RAE, de que trata o art. 8º; e
VIII - analisar e validar os itens de pauta propostos pelos integrantes dos NG.
Art. 13. A CT-GOV se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que solicitado pelo coordenador ou pela maioria absoluta
de seus integrantes, com a devida justificativa.
§ 1º O quórum de reunião é de 2/3 (dois terços) de seus integrantes e o
quórum de encaminhamento das proposições é de maioria simples.
§ 2º Os trabalhos de proposição e os debates poderão ocorrer também de
forma eletrônica.
§ 3º O coordenador encaminhará a pauta prévia aos integrantes da CT-GOV
com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.
§ 4º Os integrantes da CT-GOV poderão propor ao coordenador a inclusão em
pauta de proposta fundamentada, com antecedência mínima de seis dias da data da reunião.
§ 5º A pauta definitiva deverá ser divulgada pelo coordenador da CT-GOV com
antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
§ 6º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica atuará como secretaria-
executiva da CT-GOV.
Seção IV
Da Comissão Técnica de Governança Digital
Art. 14. A CT-DIGITAL, órgão de natureza consultiva e executiva, tem as
seguintes finalidades:
I - prestar assessoramento técnico ao CG-AGU; e
II - impulsionar a implementação da transformação digital e o uso eficiente de
recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Art. 15. A CT-DIGITAL é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral de Consultoria;
III - Procuradoria-Geral da União;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - Secretaria-Geral de Contencioso;
VII - Procuradoria-Geral Federal;
VIII - Secretaria-Geral de Administração;
IX - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
X - Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - Ouvidoria;
XII - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
XIII - Procuradoria-Geral do Banco Central.
§ 1º O representante da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica será
o titular do Departamento de Tecnologia da Informação, que exercerá as funções de:
I - gestor de segurança da informação; e
II - coordenador da CT-DIGITAL.
§ 2º Cada integrante da CT-DIGITAL terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os integrantes da CT-DIGITAL e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 4º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá indicar representante
para participar dos debates nas reuniões da CT-DIGITAL, sem direito a voto.
Art. 16. Compete à CT-DIGITAL debater as propostas sobre os assuntos listados
a seguir e submetê-las ao CG-AGU:
I - indicadores e metas da Advocacia-Geral da União para gestão e governança digital;
II - priorização, identificação, composição e consolidação das necessidades em
tecnologia da informação e comunicação dos órgãos da Advocacia-Geral da União demandantes;
III - proposição, monitoramento e atualização:
a) do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Advocacia-
Geral da União, alinhado à Política de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicações do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do
Poder Executivo federal;
b) da Política de Segurança da Informação da Advocacia-Geral da União, em
conformidade com o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e a Instrução
Normativa PR/GSI nº 1, de 27 de maio de 2020;
c) do Plano de Dados Abertos da Advocacia-Geral da União, de acordo com o
disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
d) dos indicadores e metas de integração da Advocacia-Geral da União na
Plataforma de Cidadania Digital;
e) da Política de Canais Digitais da Advocacia-Geral da União;
f) do Plano de Implantação da Estratégia de Governança Digital, com versão
revisada e aprovada pela Portaria MPDG nº 107, de 2 de maio de 2018, no âmbito da
Advocacia-Geral da União; e
g) do Plano de Integração à Plataforma de Cidadania Digital da Advocacia-Geral
da União;
IV - elaborar e apresentar o Relatório de Monitoramento de Governança
Digital ao CG-AGU, com diagnóstico, análise e proposta de ações;
V - monitorar e propor a priorização das demandas relativas ao desenvolvimento
e manutenção evolutiva dos sistemas de informação estratégicos;
VI - propor a implementação de inovações tecnológicas alinhadas às diretrizes
e aos objetivos estratégicos da Advocacia-Geral da União;
VII - assessorar a implementação e o monitoramento das ações de segurança
da informação;
VIII - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
sobre segurança da informação; e
IX - propor modelos de aderência ou incorporação de normas federais sobre
as temáticas de tecnologia.
§ 1º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica será a relatora dos
assuntos de que trata o inciso III, alíneas "a", "b", "d", "f" e "g", do caput.
§ 2º A Ouvidoria será a relatora dos assuntos de que trata o inciso III, alínea
"c", do caput.
§ 3º A Assessoria Especial de Comunicação Social será a relatora dos assuntos
de que trata o inciso III, alínea "e", do caput.
§ 4º Os assuntos sem relatoria predefinida terão definição de relatoria pelo
coordenador da CT-DIGITAL.
Art. 17. A CT-DIGITAL se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que solicitado pelo coordenador ou pela maioria absoluta
de seus integrantes, com a devida justificativa.
§ 1º O quórum de reunião da CT-DIGITAL é de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes e o quórum de encaminhamento das proposições é de maioria simples.
§ 2º Os trabalhos de proposição e os debates da CT-DIGITAL poderão ocorrer
também de forma eletrônica, presencial ou híbrida.
§ 3º O coordenador encaminhará a pauta prévia aos integrantes da CT-DIGITAL
com antecedência mínima de sete dias da data da reunião.
§ 4º Os integrantes da CT-DIGITAL poderão propor ao coordenador a inclusão
em pauta de proposta fundamentada, com antecedência mínima de seis dias da data da
reunião.
§ 5º A pauta definitiva deverá ser divulgada pelo coordenador da CT-DIGITAL
com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
§ 6º A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica atuará como secretaria-
executiva da CT-DIGITAL.
Seção V
Dos Núcleos de Governança
Art. 18. Os NG são instâncias de natureza consultiva e executiva, com a finalidade
de apoiar o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União e suas Comissões Técnicas na
elaboração, na execução e no monitoramento da estratégia institucional, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento dos NG
serão regulamentados por meio de resolução normativa do CG-AGU.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica deverá zelar pela
condução de todas as atividades no âmbito do SGC-AGU, observando a qualidade das
propostas e produções administrativas ou normativas, competindo-lhe:
I - assessorar o coordenador, os membros e os relatores do CG-AGU, da CT-
GOV, da CT-DIGITAL e dos NG, durante as reuniões e no desempenho das atividades que
lhes são afetas;
II - coordenar a CT-GOV, a CT-DIGITAL e os NG;
III - prestar consultoria especializada para estudos e proposições sobre os
temas objeto de análise e deliberação pelo CG-AGU;
IV - disponibilizar em ambiente eletrônico as pautas, a documentação necessária
à realização das reuniões e as atas dos colegiados do SGC-AGU;
V - gerir a agenda e sistematizar os encaminhamentos das reuniões do CG-
AGU, da CT-GOV, da CT-DIGITAL e dos NG;
VI - consolidar as proposições e os votos dos membros do CG-AGU;
VII - organizar, editar e atualizar o portfólio de processos de trabalho, programas,
projetos e iniciativas estratégicos e de riscos;
VIII - oferecer suporte metodológico aos responsáveis pelo processo de
monitoramento, avaliação da estratégia e gerenciamento de riscos;
IX - inserir os resultados da RAE em informativo e encaminhá-lo às partes
interessadas;
X - elaborar manual de tratamento e apoio para organização dos trabalhos que
envolvem o desenvolvimento e a produção do Sistema AGU de Inteligência Jurídica -
Sapiens e outros sistemas digitais; e
XI - exercer outras competências, no âmbito dos trabalhos de secretaria-
executiva, que lhe forem cometidas pelo CG-AGU.
Art. 20. O CG-AGU deverá propor ao Advogado-Geral da União, no prazo de
duzentos e quarenta dias contados da data de publicação desta Portaria Normativa, a
revisão das políticas de gestão de riscos e de gestão de processos.
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa AGU nº 46, de 30 de março de 2022;
II - a Portaria Normativa AGU nº 86, de 20 de março de 2023; e
III - a Portaria Normativa AGU nº 118, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 166, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Institui a Política de Segurança da Informação da
Advocacia-Geral da União - POSIN-AGU.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018,
e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002104/2023-41, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação da Advocacia-
Geral da União - POSIN-AGU, com a finalidade de estabelecer:
I - as regras gerais sobre a gestão da segurança da informação, de modo a
garantir a confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade das informações
produzidas ou custodiadas pela Advocacia-Geral da União, independentemente da forma
ou meio em que sejam apresentadas ou compartilhadas; e
II - o modelo de governança de segurança da informação que orientará a
execução da política no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa se aplica aos:
I - órgãos previstos no art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de
janeiro de 2023; e
II - usuários de informação da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º A segurança da informação, no âmbito da Advocacia-Geral da União, abrange:
I - a segurança cibernética;
II - a segurança física dos equipamentos de tecnologia da informação e
comunicação; e
III - a segurança física e a proteção de dados.
Art. 3º São objetivos da POSIN-AGU:
I - estabelecer os princípios e as diretrizes para a proteção dos ativos de
informação e do conhecimento gerado ou recebido pela Advocacia-Geral da União;
II - proteger os dados e as informações de forma a garantir a continuidade
do negócio e o aumento do retorno sobre os investimentos em tecnologia da
informação e comunicação;
III - fixar os princípios, as diretrizes e as regras destinados à gestão eficiente
dos riscos e à efetividade das ações previstas nesta Portaria Normativa; e
IV - definir as competências e responsabilidades quanto à segurança da informação.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria Normativa e de suas normas complementares,
aplicam-se os termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR
nº 93, de 18 de outubro de 2021.
Art. 5º As ações de segurança da informação de que trata esta Portaria
Normativa serão orientadas pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações;
II - continuidade dos processos e serviços essenciais ao funcionamento da
Advocacia-Geral da União;
III - prevenção da ocorrência de incidentes;

                            

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