Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300004 4 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - economicidade da proteção dos ativos de informação; V - proporcionalidade em relação aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerando o ambiente, o valor e a criticidade da informação; VI - respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à proteção da privacidade; VII - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; VIII - responsabilidade do usuário da informação pelos atos que comprometam a segurança dos ativos de informação; IX - alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com: a) o Plano Estratégico da Advocacia-Geral da União; b) as normas específicas de segurança da informação da administração pública federal; e c) as melhores práticas de segurança da informação; X - respeito às especificidades e à autonomia das unidades da Advocacia- Geral da União; XI - conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação e regulamentação aplicáveis; e XII - educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da cultura e segurança da informação. Art. 6º Qualquer informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada ou armazenada na Advocacia-Geral da União compõe o seu rol de ativos de informação e deverá ser protegida. Parágrafo único. As informações mencionadas no caput que tramitem pelo ambiente computacional da Advocacia-Geral da União são passíveis de monitoramento e auditoria pela Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União. Art. 7º Os recursos tecnológicos, as instalações de infraestrutura, os sistemas de informação e as aplicações que sejam de propriedade ou posse da Advocacia-Geral da União deverão ser protegidos contra indisponibilidade, acessos indevidos, falhas, perdas, danos, furtos, roubos e interrupções não programadas. Art. 8º As pessoas e os sistemas de informação deverão possuir o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar as suas atividades. Art. 9º É condição para o acesso aos recursos de tecnologia da informação da Advocacia-Geral da União: I - a ciência aos termos desta política; e II - a assinatura, preferencialmente eletrônica, de termo de responsabilidade que indique: a) os compromissos assumidos em decorrência deste acesso; e b) as responsabilidades pela inobservância dos compromissos assumidos. Art. 10. A POSIN-AGU, suas atualizações e as normas complementares de segurança da informação deverão ser divulgadas amplamente a todos os usuários de informação, a fim de promover seu conhecimento, sua observância e a formação da cultura de segurança da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União. § 1º Os usuários de informação deverão ser continuamente capacitados nos procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da realização de suas atribuições, de modo a minimizar possíveis riscos à segurança da informação. § 2º As ações de capacitação previstas no § 1º deverão ser conduzidas de modo a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da informação. Art. 11. O investimento necessário em medidas de segurança da informação deverá ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o risco de potenciais prejuízos. Art. 12. Todos os contratos de prestação de serviços firmados pela Advocacia- Geral da União conterão cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento a esta POSIN-AGU e suas normas complementares. CAPÍTULO II DA GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Seção I Dos processos de gestão de segurança da informação Art. 13. A gestão da segurança da informação é constituída, no mínimo, pelos seguintes processos: I - tratamento da informação; II - segurança física e do ambiente; III - gestão de incidentes em segurança da informação; IV - gestão de ativos; V - gestão do uso dos recursos operacionais e de comunicações, tais como e- mail, acesso à internet, mídias sociais e computação em nuvem; VI - controles de acesso; VII - gestão de riscos; VIII - gestão de continuidade; e IX - conformidade das práticas de segurança da informação Seção II Do tratamento da informação Art. 14. As informações produzidas, recebidas, utilizadas, acessadas, reproduzidas, transportadas, transmitidas, distribuídas, arquivadas, armazenadas e descartadas no âmbito da Advocacia-Geral da União deverão ser avaliadas e, se for o caso, classificadas e protegidas adequadamente, de acordo com a Portaria AGU nº 529, de 23 de agosto de 2016. Art. 15. A decisão de classificação, desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação observará os procedimentos previstos nos arts. 31 e 32 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 16. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, desde que credenciadas na forma estabelecida no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e nas normas complementares do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 17. O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo a pessoa não credenciada ou não autorizada poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme o Anexo I ao Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012. Parágrafo único. O TCMS previsto no caput é o documento pelo qual a pessoa se obriga a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei, desde que atenda à necessidade de conhecer a informação solicitada. Seção III Da segurança física e do ambiente Art. 18. As instalações físicas que armazenam e processam as informações classificadas deverão ser mantidas em áreas seguras, protegidas por perímetros e barreiras de segurança, visando à integridade dos bancos de dados e à prevenção de danos e interferências que possam causar perda, subtração ou comprometimento de dados ou informações. Art. 19. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica deverá implementar mecanismos de proteção às instalações físicas e áreas de processamento de informações críticas ou sensíveis contra acesso indevido, danos e interferências, em resposta aos riscos identificados. Seção IV Da gestão de incidentes de segurança da informação Art. 20. A gestão de incidentes de segurança da informação envolve os procedimentos para o tratamento e a resposta aos incidentes de segurança da informação. Art. 21. Os incidentes de segurança de informação serão classificados como: I - cibernéticos; e II - não cibernéticos. § 1º Os incidentes cibernéticos que apresentarem indícios de prática criminosa deverão ser: I - registrados, analisados e tratados por meio da coleta de evidências, investigação de ataques, provimento de assistência local e remota e intermediação da comunicação entre as partes envolvidas; e II - comunicados às autoridades competentes, nos termos do que dispuser o Plano de Resposta a Incidentes de Segurança da informação da Advocacia-Geral da União. § 2º O plano de que trata o inciso II do § 1º deverá ser instituído por ato do Secretário de Governança e Gestão Estratégica. § 3º Os indícios a que se refere o § 1º do caput deverão ser preservados. Seção V Da gestão de ativos Art. 22. A gestão de ativos deverá contemplar, no mínimo, a identificação, o mapeamento, o inventário e a classificação de informações consideradas relevantes para a concretização dos objetivos estratégicos e a execução dos processos de trabalho da Advocacia- Geral da União. Art. 23. O mapeamento de ativos de informação deverá considerar, preliminarmente: I - os objetivos estratégicos; II - os processos de trabalho internos; III - os requisitos legais; e IV - a estrutura da Advocacia-Geral da União. Art. 24. O inventário será feito pelo registro de ativos de informação resultante do processo de mapeamento que deverá conter: I - os responsáveis, proprietários e custodiantes, de cada ativo de informação; II - as informações básicas sobre os requisitos de segurança da informação de cada ativo de informação; III - os contêineres de cada ativo de informação; e IV - as interfaces de cada ativo de informação e as interdependências entre eles. Art. 25. Os ativos de informação deverão ser classificados segundo critérios que orientem a implantação de mecanismos para assegurar a privacidade e a proteção dos dados conforme o seu valor, sensibilidade e criticidade. Art. 26. Cabe ao agente responsável pela gestão dos ativos de informação: I - identificar e classificar os ativos de informação por nível de criticidade; II - identificar: a) potenciais ameaças aos ativos de informação; e b) vulnerabilidades dos ativos de informação; III - consolidar informações resultantes da análise do nível de segurança da informação de cada ativo de informação ou de grupos de ativos de informação em um relatório; IV - autorizar a atualização do relatório mencionado no inciso III do caput; e V - avaliar os riscos dos ativos de informação ou do grupo de ativos de informação. Seção VI Da gestão de operações e comunicações Art. 27. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica deverá: I - implementar medidas adequadas relacionadas à segurança da informação, para a disponibilização dos serviços, sistemas e da infraestrutura que apoiam, de forma a atender aos requisitos de qualidade e às necessidades da Advocacia-Geral da União; e II - garantir a segregação lógica dos ambientes computacionais de desenvolvimento, homologação e produção, a fim de manter a segurança da informação e a privacidade de dados da Advocacia-Geral da União. Art. 28. O uso da internet pela rede da Advocacia-Geral da União deverá ser empregado para fins institucionais. Parágrafo único. Os usuários de informação terão seus acessos autorizados conforme o disposto nesta POSIN-AGU e suas normas complementares. Art. 29. O correio eletrônico da Advocacia-Geral da União é de uso institucional e deverá ser empregado por seus usuários para fins institucionais, de acordo com esta POSIN-AGU. Seção VII Do controle de acesso Art. 30. O acesso e o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicações deverão ser limitados ao cumprimento das atividades institucionais de cada usuário. Art. 31. A identificação do usuário, qualquer que seja o meio e a forma, deverá ser pessoal e intransferível, permitindo o seu reconhecimento de forma clara e irrefutável. Art. 32. O usuário é responsável pela segurança dos ativos, dos processos que estejam sob sua responsabilidade e por todos os atos executados com sua identificação, salvo se comprovado que o fato ocorreu sem o seu conhecimento ou consentimento. Art. 33. Sempre que houver mudança nas atribuições de determinado usuário, os seus privilégios de acesso às informações e aos recursos computacionais deverão ser adequados imediatamente pelo Departamento de Tecnologia da Informação, devendo ser cancelados em caso de desligamento da Advocacia-Geral da União. Art. 34. É vedada a utilização de acesso remoto, salvo se for realizado com a utilização de recursos próprios da Advocacia-Geral da União, homologados pelo Departamento de Tecnologia da Informação. Art. 35. Todos os acessos aos sistemas de informação deverão ser registrados para garantir a segurança das informações. Seção VIII Da gestão de riscos de segurança da informação Art. 36. O processo de gestão de riscos de segurança da informação tem por objetivo direcionar e controlar o risco de segurança da informação, a fim de adequá-lo aos níveis aceitáveis. Art. 37. As vulnerabilidades deverão ser gerenciadas para proteger a rede corporativa, por meio da aplicação sistemática de ações de identificação, classificação, tratamento e monitoramento de vulnerabilidades, compreendendo: I - a obtenção de informações para identificar vulnerabilidades em tempo hábil; II - a avaliação de exposição às vulnerabilidades identificadas; III - a adoção de medidas apropriadas para lidar com os riscos; e IV - o monitoramento contínuo dos ativos de informação. Art. 38. Deverão ser estabelecidos critérios de identificação, avaliação e implementação das medidas de proteção necessárias à mitigação ou à eliminação das vulnerabilidades e riscos à segurança da informação. Art. 39. A gestão de riscos de segurança da informação deverá ser operacionalizada por meio de plano e metodologia específicos, de forma sistemática e contínua, incluindo todos os ativos de informação da Advocacia-Geral da União. § 1º A gestão de riscos de segurança da informação deverá manter alinhamento com a Política de Gestão de Riscos da Advocacia-Geral da União, conforme dispuser portaria normativa específica do Advogado-Geral da União. § 2º O plano e a metodologia mencionados no caput serão instituídos por ato do Secretário de Governança e Gestão Estratégica.Fechar