Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300006 6 Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a divulgação a terceiros de mecanismos de identificação, autenticação e autorização baseados em conta e senha ou certificação digital, de uso pessoal e intransferível, fornecidos aos usuários; e IV - a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais deverão ser comunicadas às instâncias superiores assim que identificadas. Art. 57. A Escola Superior da Advocacia-Geral da União e o Departamento de Tecnologia da Informação deverão promover ações de treinamento e conscientização voltadas à segurança da informação e à proteção de dados. Parágrafo único. A conscientização, a capacitação e a sensibilização em segurança da informação deverão ser adequadas aos papéis e responsabilidades dos integrantes da Advocacia-Geral da União. Art. 58. As denúncias de violação a esta POSIN-AGU deverão ser comunicadas ao Gestor de Segurança da Informação por meio do endereço de correio eletrônico abuse@agu.gov.br. Art. 59. Os processos e os recursos de segurança da informação serão passíveis de auditoria pela Secretaria de Controle Interno da Advocacia-Geral da União, que avaliará se as implementações que assegurem a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dos ativos de informação estão em conformidade com a legislação em vigor. Art. 60. A POSIN-AGU será revisada periodicamente, pelo menos a cada três anos, ou com mais frequência se necessário, para refletir as mudanças no ambiente, nos riscos à segurança da informação e nas melhores práticas de segurança da informação. Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas sobre a Política de Segurança da Informação da Advocacia-Geral da União deverão ser submetidos ao CSI-AGU. Art. 62. Fica revogada a Portaria nº 24, de 22 de janeiro de 2013. Art. 63. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 578, DE 12 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000924/2025-11, resolve: Art. 1º Habilitar a médica veterinária HELOÍSA HELENA SOUSA SOGLIA, inscrita no CRMV-BA sob o nº 09613-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e com base no que determina IN MAPA 19 de 2011, que regulamenta a emissão de guias por meio do e-GTA, e IN MAPA 22 de 2013, que regulamenta o processo de habilitação de médicos veterinários para emissão de guia de trânsito animal que não pertencem ao Serviço Oficial e demais legislações em vigor, resolve: Art. 1º Habilitar os médicos veterinários, referentes aos processos descritos: . .21054.000031/2025-71 .MARIANA LEITE SANTOS C AV A LC A N T E .CRMV-SE 01839 . .21054.000033/2025-61 .LORRAN FRANKLIN VIEIRA .CRMV-SE 01378 . .21054.000043/2025-04 .MAISY CORDEIRO DA SILVA .CRMV-SE 01624 . .21054.000051/2025-42 .CARLA STEPHANE DA SILVA SANTOS .CRMV-SE 01736 . .21054.000053/2025-31 .JESSICA ROSA FIGUEIREDO .CRMV-SE 01593 . .21054.000055/2025-21 .LUAN ANDRADE DA CRUZ .CRMV-SE 01739 . .21054.000057/2025-10 .AQUILES RAVIER SOUZA SILVA .CRMV-SE 01653 . .21054.000060/2025-33 .PAULO HENRIQUE GOMES SANTANA .CRMV-SE 01802 . .21054.000102/2025-36 .MIKAELLE SILVA SANTOS .CRMV-SE 01772 . .21054.000103/2025-81 .CAROLINA BOIA CAVALCANTE .CRMV-SE 00339 . .21054.000108/2025-11 .RAMON ALVES DA SILVA .CRMV-SE 01642 . .21054.000115/2025-13 .ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS FO N T ES .CRMV-SE 01858 . .21054.000127/2025-30 .ROBERTA CARDOSO SOBRAL .CRMV-SE 01861 . .21054.000128/2025-84 .JOSE WOALISSON OLIVEIRA DANTAS .CRMV-SE 01756 . .21054.000130/2025-53 .JORGE GABRIEL ANDRADE SANTOS .CRMV-SE 00974 . .21054.000135/2025-86 . KAROLINE ALVES FREIRE .CRMV-SE 01808 . .21054.000138/2025-10 .PALLOMA SILVA BRITO .CRMV-SE 01633 . .21054.000140/2025-99 .LIVIA SILVA SANTOS .CRMV-SE 01804 . .21054.000141/2025-33 .ALANA VITÓRIA SOUZA GOUVEIA .CRMV-SE 01746 . .21054.000145/2025-11 .HELVIS DO NASCIMENTO SANTOS .CRMV-SE 01103 . .21054.000147/2025-19 .JANAINA MELO DE ARAUJO .CRMV-SE 01783 . .21054.000149/2025-08 .JOSÉ DEIVER SILVEIRA SANTANA .CRMV-SE 01430 . .21054.000150/2025-24 .HELMER ANDRADE SANTOS .CRMV-SE 00412 . .21054.000151/2025-79 .JOÃO SILVA NETO .CRMV-SE 00447 . .21054.000152/2025-13 .DANIELE SILVA DOS REIS .CRMV-SE 01529 . .21054.000153/2025-68 .ANA PAULA ALVES MELO .CRMV-SE 01787 . .21054.000201/2025-18 .TANIO DOS SANTOS .CRMV-SE 01711 Art. 2º O médico veterinário habitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na IN 22 de 20 de junho de 2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar de treinamentos, prestar da numeração de GTA em seu poder; Art. 3º Estará habilitado para emissão de e-GTA após cadastro na Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, confirmação do vínculo do responsável técnico (RT) a um evento agropecuário (Feiras, Leilões, Eventos equestres etc.) via formulários de solicitação no site da EMDAGRO; Art. 4º Para eventos perenes, como feiras, deverá ser apresentado também a anotação de responsabilidade técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); Art. 5º Para vínculos com propriedades rurais (haras), os mesmos deverão apresentar à EMDAGRO-SE autorização do proprietário do estabelecimento; Art. 6º Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados nos processos acima descritos e correspondentes ao Médico Veterinário deverão ser realizados via protocolo, por escrito ao SISA/DDA/SFA-SE no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores a modificação proposta; Art. 7º O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra habilitação pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão; Art. 8º É vedada ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de trânsito animal para outras espécies de animais ou outros eventos descritos não autorizados pela EMDAGRO-SE, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica descrito no citado artigo da portaria com destinos a estabelecimentos registrados ou em processo de registro na EMDAGRO; Art. 9º E vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de trânsito animal com finalidade não prevista pela EMDAGRO-SE, baseada em legislação vigente; Art. 10 O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria; Art. 11 Esta Portaria poderá ser cancelada a qualquer momento à critério do Serviço Oficial; Art. 12 Esta Portaria tem validade de 3 (três) anos e entra em vigor na data de sua publicação. JONIELTON OLIVEIRA DANTAS PORTARIA Nº 6, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, observando o disposto nas Portarias Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril de 2018, considerando o Memorando Circular n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado na Instrução Normativa n° 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no presente processo 21054.001311/2024-16, resolve: Art. 1º - Habilitar o médico veterinário, ALEX RIBEIRO CABIRTA, CRMV-SE 01493-PJ para emissão de guia de trânsito animal - GTA para aves e ovos férteis da espécie Gallus gallus domesticus, para fins de trânsito intra-estadual e interestadual, das propriedades constantes no processo 21054.001311/2024-16. Art. 2º - O médico veterinário habilitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na IN 22 de 20/06/2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar de treinamentos, prestar contas da emissão das guias de trânsito animal - GTA. Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 10% do lote e mortalidade por doenças sejam alvo do programa nacional de sanidade avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor. Art. 4º - Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo nº 21054.001311/2024-16 deverá ser feito por escrito, mediante requerimento ao SISA/SFA/SE no prazo máximo de 48 horas. Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão. Art. 6º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art 1º desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica descrito no citado artigo da Portaria. Art. 7º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas a não ser em caso de abate em estabelecimento sob inspeção médica veterinária. Art 8º- O médico veterinário habilitado deverá ter obrigatoriamente cadastro no órgão de defesa sanitária animal em Sergipe (Emdagro/Se), assim como as propriedades de destino de aves e ovos férteis. Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 36 (trinta e seis meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe. Art. 10º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria. Art. 11º - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do Serviço Oficial. Art. 12º - Esta Portaria torna sem efeito portarias de habilitação anteriores relacionadas ao profissional médico veterinário. JONIELTON OLIVEIRA DANTAS PORTARIA Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, observando o disposto nas Portarias Ministeriais n° 561 e 562 de 11 de Abril de 2018, considerando o Memorando Circular n° 25/2018/SE - MAPA de 25/04/2018, e embasado na Instrução Normativa n° 22, de 20 de Junho de 2013, que estabelece as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA), e no que consta no presente processo 21054.000237/2025-00, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária, SIMONE MENEZES BEZERRA, CRMV-SE 00548 para emissão de guia de trânsito animal - GTA para aves e ovos férteis da espécie Gallus gallus domesticus, para fins de trânsito intra-estadual e interestadual, das propriedades constantes no processo 21054.000237/2025-00. Art. 2º - O médico veterinário habitado no Art. 1º deverá cumprir o disposto na IN 22 de 20/06/2013, no que refere aos deveres do profissional habilitado, quanto a entrega de relatórios de trânsito e vacinações, planilhas de trânsito, informe mensal de notificação de doenças, bem como comparecer ao serviço oficial sempre que convocado ou participar de treinamentos, prestar contas da emissão das guias de trânsito animal - GTA. Art. 3º - O médico veterinário habilitado fica obrigado a notificar ao serviço oficial por qualquer meio de comunicação, a mortalidade de aves acima de 10% do lote e mortalidade por doenças sejam alvo do programa nacional de sanidade avícola, obedecendo ao prazo de notificação em vigor. Art. 4º - Qualquer alteração nos dados cadastrais relacionados no processo 21054.000237/2025-00 deverá ser por feito escrito, mediante requerimento ao SISA/SFA/SE no prazo máximo de 48 horas. Art. 5º - O não atendimento ao disposto no Art.2º implicará no imediato cancelamento desta portaria, sendo que o interessado ficará impedido de requerer outra portaria pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da suspensão. Art. 6º - É vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guia de trânsito animal para outras espécies de animais ou aves a não ser a descrita no Art 1º desta Portaria, devendo ser originárias do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica descrito no citado artigo da Portaria. Art. 7º - E vedado ao médico veterinário habilitado a emissão de guias de trânsito animal com finalidade interestadual de matrizes de descarte (leves ou pesadas a não ser em caso de abate em estabelecimento sob inspeção médica veterinária. Art 8º- O médico veterinário habilitado deverá ter obrigatoriamente cadastro no órgão de defesa sanitária animal em Sergipe (Emdagro/SE), assim como as propriedades de destino de aves e ovos férteis. Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 36 (trinta e seis meses) desde que não haja sido infringido nenhum artigo e não tenha ocorrido nenhuma mudança contratual, ficando condicionada a apresentação anual da anotação de responsabilidade técnica ART, fornecida pelo CRMV/Sergipe. Art. 10º - O requerimento de renovação deverá ser protocolado na SFA, no prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da portaria. Art. 11º - Esta portaria poderá ser cancelada a qualquer momento a critério do Serviço Oficial. Art. 12º - Esta Portaria torna sem efeito portarias de habilitação anteriores relacionadas ao profissional médico veterinário. JONIELTON OLIVEIRA DANTASFechar