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O processo de gestão de continuidade de negócios em segurança da informação deverá ser baseado: I - nas estratégias de continuidade para as atividades críticas; II - na avaliação dos riscos levantados no processo de gestão de riscos; e III - em diretrizes institucionais sobre gestão de continuidade de negócio. Parágrafo único. As diretrizes institucionais de que trata o inciso III do caput serão editadas pelo CSI-AGU, nos termos do que dispõe o art. 48, caput, inciso III, alínea "a", e contemplarão, no mínimo, os seguintes aspectos: I - consonância com a missão da Advocacia-Geral da União, considerando sua estrutura, natureza e complexidade, a fim de que a política reflita a cultura e o ambiente institucional; II - compromissos claros com relação às obrigações legais e regulamentares e à melhoria contínua do processo de gestão de continuidade de negócios em segurança da informação; III - definição da abrangência e dos limites do processo de gestão de continuidade de negócios em segurança da informação; IV - identificação de quaisquer autoridades da Advocacia-Geral da União e delegações necessárias, incluindo os responsáveis por continuidade de negócios na Instituição; V - critérios para o tipo e a escala dos incidentes a serem tratados; VI - referências às normas, aos regulamentos ou às políticas que o processo considere ou cumpra; e VII - compromisso de realizar e manter a continuidade do negócio da Advocacia- Geral da União. Art. 42. O processo de gestão de continuidade de negócios em segurança da informação deverá ser composto por Planos de Continuidade de Negócios em Segurança da Informação, cuja finalidade é definir como: I - serão realizadas a gestão dos incidentes em caso de desastres ou de outras interrupções das operações de negócios; e II - deverão ser recuperadas as atividades nos prazos estabelecidos. Parágrafo único. Os planos a que se refere o caput serão editados pelo Secretário de Governança e Gestão Estratégica. Seção X Da conformidade das práticas de segurança da informação Art. 43. A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica implementará um programa de verificação de conformidade das práticas de segurança da informação na Advocacia-Geral da União com o disposto nesta POSIN-AGU. Art. 44. A verificação de conformidade das práticas de segurança da informação deverá ser realizada sempre que necessária, não excedendo o período máximo de dois anos. Parágrafo único. A verificação da conformidade de que trata o caput será realizada: I - de forma planejada, mediante calendário de ações aprovado pelo CSI-AGU, a partir de proposta elaborada pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; e II - nos contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos do mesmo gênero celebrados com a Advocacia-Geral da União. Art. 45. É vedado ao prestador de serviços executar a verificação da conformidade dos próprios serviços prestados. Art. 46. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade serão documentados em Relatório de Avaliação de Conformidade e, com base neste, o Gestor de Segurança da Informação tomará medidas cabíveis. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 47. A POSIN-AGU contará com a seguinte estrutura de governança: I - Comitê de Segurança da Informação da Advocacia-geral da União - CSI-AGU; II - Comissão Técnica de Governança Digital - CT-DIGITAL; III - Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR-AGU; IV - Gestor de Segurança da Informação; e V - usuários de informação. Seção II Do Comitê de Segurança da Informação da Advocacia-Geral da União Art. 48. Fica instituído, nos termos do que determina o art. 15, caput, inciso IV, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, o Comitê de Segurança da Informação da Advocacia-Geral da União - CSI-AGU, com as seguintes competências: I - assessorar o Advogado-Geral da União nos temas de segurança da informação; II - propor: a) estratégias para as ações relacionadas à segurança da informação; e b) alterações à POSIN-AGU e a outras políticas a ela correlatas; III - editar, nos termos do que dispõe o art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 141, de 19 de junho de 2024, atos normativos que disponham sobre: a) normas complementares de segurança da informação; e b) suas regras de organização e funcionamento; IV - apreciar os processos relacionados ao descumprimento do termo de responsabilidade previsto no art. 9º e encaminhá-los às autoridades competentes, conforme o caso; V - constituir grupos de trabalho para tratar de temas relacionados à segurança da informação; VI - recepcionar os resultados dos trabalhos de auditoria interna ou externa sobre a gestão da segurança da informação, propondo ajustes aos processos internos quando necessário; VII - coordenar as ações necessárias para o tratamento de crises cibernéticas e outras crises que afetem a segurança da informação; VIII - avaliar as ações propostas pelo gestor de segurança da informação; e IX - acompanhar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução do Programa de Privacidade e Segurança da Informação, de que trata a Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023, e suas atualizações; § 1º As competências do CSI-AGU serão exercidas pelo Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União - CG-AGU, conforme disposto no art. 6º, caput, inciso X, alínea "b", da Portaria Normativa AGU nº 165, de 12 de março de 2025. § 2º Para o exercício das competências previstas neste artigo, o Departamento de Tecnologia da Informação e a Ouvidoria integrarão o CG-AGU, com direito a voto. § 3º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá participar das reuniões do CG-AGU, sem direito a voto. Seção III Da Comissão Técnica de Governança Digital Art. 49. Aplica-se à Comissão Técnica de Governança Digital - CT-DIGITAL o disposto na Portaria Normativa AGU nº 165, de 12 de março de 2025. Seção IV Da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos Art. 50. Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR, com as seguintes competências: I - implementar medidas e manter um processo de gestão de riscos de segurança da informação com vistas a minimizar possíveis impactos associados aos ativos de informação, reduzir as vulnerabilidades e evitar ameaças; II - analisar e responder às notificações e atividades relacionadas a incidentes de segurança da informação; III - recolher de forma ágil as provas após um incidente cibernético; IV - executar uma análise crítica sobre os registros de falha para assegurar que elas foram satisfatoriamente resolvidas; V - investigar as causas dos incidentes de segurança da informação; VI - facilitar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos; VII - implementar mecanismos para permitir a quantificação e monitoração dos tipos, volumes e custos de incidentes e falhas de funcionamento dos ativos de tecnologia da informação; VIII - indicar a necessidade de controles aperfeiçoados ou adicionais para limitar a frequência, os danos e o custo de futuras ocorrências de incidentes de segurança da informação; IX - estabelecer, manter, revisar, no mínimo anualmente, e aperfeiçoar, quando necessário, o processo de gerenciamento de incidentes de segurança da informação; X - monitorar as redes computacionais; XI - detectar e analisar ataques e intrusões; XII - tratar incidentes de segurança da informação; XIII - identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos; XIV - atuar na recuperação de sistemas de informação; e XV - promover a cooperação com outras equipes, bem como participar de fóruns e redes nacionais e internacionais relativos à Segurança da Informação e Comunicações. Art. 51. A ETIR será composta: I - pelo Gestor de Segurança da Informação, que a coordenará; e II - por servidores, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: a) Departamento de Tecnologia da Informação: 1. Coordenação de Segurança e Soluções; 2. Coordenação de Suporte e Infraestrutura; e 3. Coordenação de Desenvolvimento e Arquitetura de Dados; e b) Coordenação de Tratamento de Dados Pessoais e Gestão do Conhecimento, do Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação. § 1º Os servidores de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b", do caput serão indicados pelos Diretores do Departamento de Tecnologia da Informação e do Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação, respectivamente, e designados pelo Secretário de Governança e Gestão Estratégica. § 2º Os membros de outras áreas ou unidades poderão ser chamados pelo coordenador da ETIR para auxiliar no tratamento dos incidentes. Seção V Do Gestor de Segurança da Informação Art. 52. Ato do Secretário-Geral de Consultoria designará o Gestor de Segurança da Informação da Advocacia-Geral da União. § 1º O Gestor de Segurança da Informação deverá ser servidor público efetivo ou empregado público com formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições estabelecidas por esta Portaria Normativa. § 2º O Gestor de Segurança da Informação exercerá suas atribuições sem prejuízo daquelas que já exerce. Art. 53. São atribuições do Gestor de Segurança da Informação: I - coordenar: a) os processos de gestão de segurança da informação; e b) a elaboração da POSIN-AGU e das normas complementares de segurança da informação, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e as melhores práticas sobre o assunto; II - incentivar a cultura de segurança da informação; III - articular: a) com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a divulgação desta POSIN-AGU e das normas complementares de segurança da informação a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços; e b) com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal, a realização de ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação; IV - acompanhar as investigações e as avaliações dos danos decorrentes de quebras de segurança; V - propor ao CSI-AGU recursos necessários às ações de segurança da informação; VI - coordenar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança da informação; VII - coordenar os trabalhos da ETIR; VIII - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação; IX - coordenar o processo de mapeamento de ativos de informação; X - coordenar o planejamento e a implementação dos processos de segurança da informação e a melhoria contínua dos controles de privacidade e segurança da informação em soluções de tecnologia da informação e comunicações, considerando a cadeia de suprimentos relacionada à solução; XI - propor medidas preventivas à CT-DIGITAL; e XII - manter contato com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o trato de assuntos relativos à segurança da informação. Seção VI Dos usuários de informação Art. 54. Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se usuários de informação os membros, servidores, prestadores de serviço, colaboradores, fornecedores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, execute atividades oficialmente para a Advocacia-Geral da União. Art. 55. Os usuários de informação deverão conhecer, cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria Normativa e nas normas complementares de segurança da informação da Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. Os usuários de informação são responsáveis pela segurança dos ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Ficam vedados: I - a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pela Advocacia-Geral da União para acesso, guarda e divulgação de material incompatível com ambiente do serviço, que viole direitos autorais ou que infrinja a legislação vigente; II - o uso e a instalação de recursos de tecnologia da informação que não tenham sido homologados ou adquiridos pela Advocacia-Geral da União;Fechar