DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na
Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar
as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 17
de março a 30 de maio de 2025, pela Internet, mediante a utilização:
I - do PGD, nos termos do art. 4º, caput, inciso I; ou
II - do "Meu Imposto de Renda", nos termos do art. 4º, caput, inciso II.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita
por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo
do contribuinte.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de
certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade
Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos
termos do art. 4º, caput, incisos I ou II, e que no ano-calendário de 2024:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis
sujeitos ao ajuste
anual, cuja
soma foi superior
a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas
cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no
total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de
ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas
hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, em unidade
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante o horário de expediente,
sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual
elaborada nos termos do art. 4º, caput, inciso II.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do
PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço
eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.
Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo
previsto no art. 7º deve ser realizada:
I - pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, durante o horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada
mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no art. 7º pode ser feita, também,
com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º,
caput, inciso I.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou
inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração
retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, durante o horário de expediente, caso realizada depois do prazo
previsto no art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas
as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual
retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última
declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no art. 7º, não é admitida a retificação que
tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora, elaborada
mediante utilização do PGD, pode ser feita também com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, no endereço eletrônico informado no art. 4º, caput, inciso I.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da
União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a
retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde
que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e
enquanto não extinto o crédito tributário.
§ 6º A Declaração de Ajusta Anual elaborada mediante a utilização do PGD
não poderá ser retificada por meio do "Meu Imposto de Renda".
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto
no art. 7º ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa
de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e
calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente
pago.
§ 1º A multa de que trata este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta
e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto
sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês
em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do
lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração
de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega,
não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento
emitida pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos no art. 4º, caput, incisos
I
e
II,
respectivamente,
incluídos os
acréscimos
legais
decorrentes
do
não
pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada,
inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto
devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual
deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em
31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, seu patrimônio e o de seus
dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2024.
§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes
em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em nome do declarante
e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos
ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2024.
§ 2º Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos
regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo
de aquisição.
§ 3º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2025, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2024:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não
em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e
sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em
quota única;
III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para
a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de
Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o
disposto no caput, por intermédio:
a) da apresentação de declaração retificadora; ou
b) de alteração efetuada por meio do acesso ao "Meu Imposto de Renda",
conforme o art. 4º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b".
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus
respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou
retificadora apresentada:
a) até 9 de maio de 2025, para a quota única ou a partir da primeira quota;
e
b) entre 10 de maio de 2025 e o último dia do prazo previsto no art. 7º,
a partir da segunda quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no "Meu
Imposto de Renda", referidos no art. 4º, caput, incisos I e II, respectivamente, e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;
ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem
a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, com utilização do "Meu Imposto de Renda" de que trata
o art. 4º, caput, inciso II:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em
que produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá
efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até
que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que
deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar
pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso
III do § 2º.
Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o
pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais,
mediante:
I - as formas previstas no art. 12, § 2º; ou
II - a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf,
no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de
Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF - Gecex - Brasília-DF, prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e
transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração
de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º.
§ 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br
com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.
§ 2º A autorização a que se refere o caput:
I - pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II - é válida por até seis meses, e poderá ser renovada;
III - pode ser revogada a qualquer tempo;
IV - está disponível para as declarações de que trata o art. 4º, caput, inciso
II; e
V - permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física - IRPF.
§ 3º A pessoa física autorizada:
I - pode excluir a autorização;
II - não pode acumular mais do que vinte autorizações válidas, nos termos
do inciso II do § 2º; e
III - não pode substabelecer a autorização recebida.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇão FINAl
Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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