DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATOS DE 11 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198,
de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 531 - ESTREITO AGROPECUARIA LTDA, rio Guaju, município de Baía Formosa/RN,
irrigação.
Nº 532 - ESTREITO AGROPECUARIA LTDA, rio Guaju, município de Baía Formosa/RN,
irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATO Nº 529, DE 6 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA,
torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº
198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com
fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Revogar, a contar de 4 de fevereiro de 2025, a outorga emitida a MARIA DO
SOCORRO LACERDA por meio da Outorga ANA nº 1731, de 18 de agosto de 2020, publicada
no DOU em 20 de agosto de 2020, seção 1, página 25, por motivo de desistência do
usuário.
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
OG ARÃO VIEIRA RUBERT
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 896, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 08001.005490/2023-37, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do
Rio de Janeiro, em apoio aos órgãos de segurança pública Federal e Estadual, para atuar nas
atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS
DE PERFIS GENÉTICOS
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 4, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a padronização e regulamentação do
uso das tecnologias de DNA rápido no âmbito da
genética forense para uso entre os laboratórios que
compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis
Genéticos.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março
de 2013, resolve:
Art. 1º A presente Resolução estabelece a padronização de procedimentos
relativos ao uso da tecnologia de DNA rápido para fins de processamento de amostras no
âmbito da genética forense, e regulamenta sobre a consequente inserção e manutenção
dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de
Perfis Genéticos.
Art. 2º A presente Resolução utilizou como referência o Relatório sobre a
tecnologia de DNA Rápido elaborado pelo Grupo de Trabalho de Novas Tecnologias
instituído no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada do Bancos de Perfis Genéticos,
pela Portaria RIBPG/MJSP, nº 6 de 26 de agosto de 2022, com a finalidade de subsidiar
a formulação de medidas para a implementação de novas tecnologias aplicada à genética
forense na RIBPG.
Art. 3º Entende-se por DNA rápido, ou análise rápida de DNA, o processo
totalmente automatizado de obtenção de um perfil genético a partir de uma amostra de
referência ou vestígio, em menos de 2 horas, sem a necessidade de um laboratório de
DNA ou de qualquer intervenção nas etapas intermediárias da obtenção do perfil
genético.
Parágrafo único. Os equipamentos de DNA rápido aptos à utilização pelos
laboratórios da RIBPG devem ser submetidos às Resoluções e normas de qualidade
vigentes, bem como a estudos de validações internas dos laboratórios.
Art. 4º A utilização dos equipamentos de DNA rápido para fins de genética
forense criminal será restrita aos órgãos periciais oficiais de natureza criminal e para
peritos devidamente treinados e habilitados e em consonância com as normas do Sistema
de Gestão da Qualidade do laboratório de genética forense
Art. 5º As plataformas de DNA Rápido poderão ser utilizadas pelos
laboratórios de genética forense da RIBPG nos seguintes casos:
I - Processamento de amostras de referência de suspeitos em casos fechados
e para fins de identificação criminal e para cumprimento da Lei de Execução Penal;
II
- Processamento
de
amostras de
referência
de
vítimas em
casos
fechados;
III - Processamento de amostras de referência para fins de estabelecimento de
vínculos genéticos em diversos contextos como, por exemplo, rapto, tráfico de pessoas,
migrações etc;
IV - Processamento de amostras biológicas de fonte única, de pessoas vivas e
de cadáveres não identificados, para fins de identificação de pessoas desaparecidas e de
identificação de vítimas de desastre (DVI). No caso de cadáveres não identificados em
decomposição, é obrigatória a utilização de ferramentas de quantificação das amostras.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS
Coordenador
RESOLUÇÃO RIBPG/MJSP Nº 5, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a padronização e regulamentação do
uso do Sequenciamento Paralelo Massivo no âmbito
da genética forense nos laboratórios que compõem a
Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 7.950, de 12 de março
de 2013, resolve:
Art. 1º A presente Resolução estabelece a padronização de procedimentos
relativos ao uso do Next Generation Sequencing (NGS) ou Sequenciamento Paralelo
Massivo (MPS) para obtenção de perfis genéticos de amostras biológicas para fins forenses,
no âmbito da genética forense, e regulamenta sobre a consequente inserção e manutenção
dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de
Perfis Genéticos (RIBPG).
Parágrafo único. As amostras biológicas para fins forenses são aquelas que
compõem os casos encaminhados aos laboratórios de genética forense, com o objetivo de
determinação de autoria ou participação em eventos de interesse forense, bem como de
determinação de vínculo genético, sempre com a finalidade de se obter o perfil genético
para confronto.
Art. 2º A presente Resolução utilizou como referência o Relatório sobre a
tecnologia de NGS-MPS elaborado pelo Grupo de Trabalho de Novas Tecnologias instituído
no âmbito do Comitê Gestor da Rede Integrada do Bancos de Perfis Genéticos, pela
Portaria RIBPG/MJSP, nº 6 de 26 de agosto de 2022, com a finalidade de subsidiar a
formulação de medidas para a implementação de novas tecnologias aplicada à genética
forense na RIBPG.
Art. 3º Entende-se por NGS-MPS, todo o fluxo de trabalho, que compreende a
obtenção do perfil genético de amostras biológicas a partir do sequenciamento em
plataformas de nova geração e alto desempenho, validadas para análises forenses, onde é
possível a obtenção das sequências nucleotídicas de marcadores genéticos em
cromossomos autossômicos, sexuais e mitocondrial.
Parágrafo único. Os equipamentos de NGS-MPS aptos à utilização pelos
laboratórios da RIBPG devem ser submetidos às Resoluções e normas de qualidade
vigentes, bem como a estudos de validações internas dos laboratórios.
Art. 4º A utilização dos equipamentos de NGS-MPS para fins de genética
forense criminal será destinada à obtenção de marcadores do tipo STR (short tandem
repeats) e SNP (single nucleotide polymorphism) de cromossomos autossômicos e sexuais,
e de DNA mitocondrial, estando em consonância com as normas do Sistema de Gestão da
Qualidade do laboratório de genética forense.
Parágrafo 1º. O Laboratório que utilizar a tecnologia de NGS-MPS usará
procedimentos e limiares analíticos e de interpretação validados, com objetivo de se obter
perfis genéticos com confiabilidade.
Parágrafo 2º. A Comissão de Interpretação e Estatística poderá recomendar,
para fins de padronização, base de frequências a ser adotada pelos laboratórios da RIBPG,
considerando isoalelos, novos marcadores genéticos e dados de SNPS.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ DE MEDEIROS
Coordenador
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
PORTARIA Nº 87.665-CGCSP/DIREX/PF, DE 1º DE MARÇO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, por
delegação do DIREX/PF, por delegação do DPA/PF, no uso das atribuições, acolhendo os
fundamentos dos Despachos SEI nº 38674656 e 40003189, decide:
Aplicar a SUSPENSÃO CAUTELAR da autorização de funcionamento do serviço
orgânico de segurança da empresa ATALA ELMOR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA,
CNPJ 00.567.425/0001-87, sediada em São Paulo, com fundamento no artigo 193, § 3º, da
Portaria nº 18.045-DG/PF, de 17 de abril de 2023, conforme consta no Processo nº
08512.005219/2024-12.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 876, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de acordo
com
a decisão
prolatada no
Processo
nº 2025/2344
-
DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento,
válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à
empresa
RHINO
VIGILÂNCIA
PATRIMONIAL
LTDA,
CNPJ
nº
21.709.515/0001-35,
especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta
Armada, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 241/2025, expedido
pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.501, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/139289 -
DPF/LDA/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um)
ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa D.Z. VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA-ME, CNPJ nº 11.305.766/0001-09, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança Pessoal, para atuar
no Paraná, com Certificado de Segurança nº 571/2025, expedido pelo DREX/SR/ P F.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.504, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/8343 - DPF/ P FO / R S ,
resolve: CONCEDER autorização à empresa SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº
92.015.064/0001-84, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
21 (vinte e uma) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
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