DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.4.1. O procedimento orientar-se-á pelos princípios da impessoalidade,
legalidade, simplicidade, economia processual e celeridade;
14.4.2. A notícia de ilícito
regulamentar poderá ser apresentada por
declaração do corpo docente ou por qualquer outro meio admitido em lei;
14.4.3. O CDE será instituído via portaria da Coordenação Técnica Geral do
CFP.
14.5. Os processos serão distribuídos aos coordenadores pedagógicos ou
instrutores convocados, que deverão instruir
e disponibilizá-los para julgamento
conforme critérios estabelecidos pela coordenação do Conselho de Ensino.
14.6. O processo administrativo será instaurado mediante a expedição de
portaria da Coordenação Técnica Geral do CFP/PRF, em que constará, além da
identificação dos membros do conselho de ensino responsáveis pela apuração, a
indicação do provável candidato responsável, a exposição do fato a ser apurado e a
classificação, em tese, do ilícito regulamentar.
15. DA NOTIFICAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DAS AUDIÊNCIAS
15.1. Verificado o possível ilícito, o aluno será notificado do fato.
15.2. O prazo para apresentação de defesa é de até quarenta e oito horas,
contadas a partir da notificação.
15.3. Para os ilícitos passíveis de punição com advertência, somente serão
admissíveis defesas escritas.
15.4. A defesa deverá ser apresentada:
a)
por
correio
eletrônico,
tendo
como
destinatário
o
endereço
cfp.uniprf@prf.gov.br; ou
b) pessoalmente, devendo ser entregue ao seu Coordenador Pedagógico de
Discentes.
15.5. Quando da apresentação de defesa por escrito, o servidor responsável
pelo recebimento deverá por assinatura no documento de defesa, atestando o
recebimento com indicação da data e horário.
15.6. Não sendo apresentada defesa por parte do aluno, o Conselho de
Ensino continuará a apuração e submeterá o relatório a autoridade competente para
julgamento.
15.7. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao Conselho de
Ensino.
15.8. O Conselho de Ensino elaborará relatório conclusivo, após a devida
instrução do processo, que subsidiará a decisão da Coordenação Técnica Geral do
CFP.
15.8.1. Se necessário, o conselho poderá realizar diligência, para instrução do
procedimento apuratório, podendo ainda, ouvir o aluno para dirimir dúvidas ou
complementar informações.
15.8.2. A Coordenação Técnica Geral do CFP publicará a decisão em boletim
de Serviço do CFP.
15.8.3. Em procedimentos em que as condutas, individualmente ou em
conjunto, conforme item 10.6, possam gerar o desligamento do aluno, será garantida,
além da defesa escrita, a defesa oral, com apresentação na audiência de até 03 (três)
testemunhas e demais provas admitidas no direito. Encerrados os trabalhos, o CDE
deverá emitir relatório técnico conclusivo pela aplicação da penalidade cabível ou pela
não aplicação da mesma.
15.8.4. As audiências, nos casos que ensejam desligamento do aluno,
conforme item 10.6, serão designadas tão logo haja horário disponível na pauta do
Conselho de Ensino.
15.8.5. Todas as provas serão produzidas, preferencialmente, na audiência de
instrução, podendo o Conselho de Ensino indeferir as que considerar excessivas,
impertinentes ou meramente protelatórias.
15.8.6.
Eventuais testemunhas
comparecerão
à
audiência de
instrução
levadas pelo interessado que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
podendo ainda, o candidato acusado, fazer-se acompanhar de advogado.
15.8.7. O Conselho de Ensino
poderá aceitar número superior de
testemunhas, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente
considerados.
15.8.8. A oitiva de testemunhas e/ou acusados serão reduzidas a termo,
podendo ocorrer a gravação em áudio e vídeo, nos termos do 5º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
15.8.9. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
15.8.10. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
poderá se proceder à acareação entre os depoentes.
15.8.11. Concluída a inquirição das testemunhas, o Conselho de Ensino
promoverá o interrogatório do acusado.
15.8.12. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e caso divirjam em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
poderá ser promovida a acareação entre eles.
15.8.13. O procurador do acusado, caso designado, poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, sendo facultado, porém, inquiri-las novamente, por intermédio
do presidente do Conselho de Ensino.
15.8.14. O acusado poderá assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado
interferir nas
perguntas
e
respostas, facultando-lhe,
porém,
inquiri-las
novamente, por intermédio do presidente do Conselho de Ensino.
15.8.15. É assegurado ao candidato acusado o direito de formular alegações
e apresentar documentos ao Conselho de Ensino antes da conclusão do respectivo
relatório, os quais deverão ser informados por ocasião do encaminhamento às
instâncias competentes para aplicação das penalidades, se for o caso.
15.8.16. Serão recusados, mediante decisão fundamentada, os meios de
prova
indicados, quando
estes forem
ilícitos,
impertinentes, desnecessários ou
meramente protelatórios.
15.8.17. O procedimento será conduzido pelo Conselho de Ensino, nos
seguintes termos:
15.8.18. Não poderá participar da apuração de ilícito regulamentar o
membro do Conselho de Ensino cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja suspeito de ter praticado
a conduta investigada;
15.8.19. O Conselho de Ensino exercerá suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração;
15.8.20. As reuniões e as audiências, quando necessárias para apuração de
ilícito regulamentar, terão caráter reservado;
15.8.21. As reuniões para apuração de ilícito regulamentar serão registradas
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas;
15.8.22. O processo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito;
15.8.23. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito;
15.8.24. Após o interrogatório, em que foram apresentadas as alegações
finais, o conselho elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
15.8.25. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do aluno;
15.8.26. Reconhecida a responsabilidade do aluno, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes;
15.8.27. O relatório conclusivo deverá ser encaminhado à Coordenação
Técnica Geral do CFP, para deliberação acerca da aplicação de advertência por escrito
ou do desligamento do aluno.
15.8.28. A autoridade deverá proferir sua decisão no prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, contados do recebimento do relatório.
15.8.29. No julgamento, a autoridade poderá acatar o relatório do conselho,
ou desconsiderá-lo com as devidas justificativas ou ainda, quando contrário às provas
dos autos.
15.8.30. Quando o relatório do conselho contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-
la ou isentar o aluno de responsabilidade, expondo os motivos e/ou justificativas.
15.8.31. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o retorno dos autos ao
conselho para saneamento.
15.8.32. Quando o ilícito estiver
capitulado como crime, cópia do
procedimento será remetido ao Ministério Público.
15.8.33. O encerramento do CFP não obstará a instauração ou continuidade
de procedimento já instaurado, para apuração de condutas irregulares praticadas pelo
candidato durante a realização do curso; e
15.8.34. O resultado final do CFP do candidato que responde a procedimento
apuratório não será homologado enquanto não for publicada a decisão final da
autoridade julgadora.
15.9. A imposição da medida de desligamento do candidato implicará a
eliminação do aluno no concurso público, mesmo após o encerramento do CFP.
15.10.
É
assegurado ao
aluno
o
direito
de apresentar
pedido
de
reconsideração ou interpor recurso contra decisão que lhe for desfavorável, conforme
consta neste Regulamento.
15.10.1. O recurso administrativo contra decisão de aplicação de penalidade
tramitará no máximo por 03 (três) instâncias administrativas.
15.10.2. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso
administrativo é de 03 (três) dias úteis, contado a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida.
15.10.3. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento dos autos pela instância competente.
15.10.4. O prazo mencionado no item anterior poderá ser prorrogado por
igual período, mediante decisão fundamentada.
15.10.5. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
15.10.6. O recurso não tem efeito suspensivo.
15.10.7. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a da instância imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, através de
decisão fundamentada.
15.10.8. O recurso não será conhecido quando interposto:
15.10.8.1. Fora do prazo ou por outros meios que não aqueles estabelecidos
neste regulamento;
15.10.8.2. Perante autoridade incompetente;
15.10.8.3. Por quem não seja legitimado; e
15.10.8.4. Após exaurida a esfera administrativa.
15.11. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de (05) cinco dias
úteis, o encaminhará à autoridade superior o pedido de reconsideração como recurso
em segunda instância.
15.12. O recurso para a terceira instância deve ser protocolado junto à
Coordenação Geral do CFP, que o encaminhará à autoridade competente. A autoridade
superior poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida. Da decisão em terceira instância não caberá recurso.
15.13. O recurso contra a decisão acerca da penalidade aplicada será
decidido sempre pela autoridade superior daquela que proferiu a decisão recorrida.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Será eliminado do concurso público o candidato que:
16.1.1. Não efetivar sua matrícula no período estipulado ou tiver sua
matrícula cancelada;
16.1.2. Convocado para o CFP, deixar de apresentar a documentação exigida
no período estipulado em edital, apresentá-la de forma irregular ou não apresentar
documentação solicitada pela comissão do concurso;
16.1.3. Deixar de comparecer ao CFP no prazo estipulado neste edital de
convocação ou dele se afastar por qualquer motivo;
16.1.4. A qualquer momento, requerer o seu desligamento do CFP;
16.1.5. Tiver cassada a decisão judicial que ampare sua participação, no caso
de candidato sub judice;
16.1.6. Não obtiver frequência de 100% (cem por cento) em todas as
atividades, excluindo os casos de falta justificada, nos termos deste regulamento;
16.1.7. Não obtiver a pontuação mínima exigida em qualquer das avaliações,
bem como a média geral exigida nas disciplinas do CFP;
16.1.8. Sofrer penalidade de desligamento do CFP;
16.1.9. For preso em flagrante delito ou em decorrência de determinação
judicial;
16.1.10. For considerado inapto, durante o CFP, por médico ou psicólogo
indicado pela PRF ou pela organizadora do certame, mediante relatório específico;
16.1.11. Falecer;
16.1.12. For considerado não recomendado na fase de investigação social;
ou
16.1.13. Não atingir a nota mínima das provas práticas, o que implica no
imediato desligamento do aluno, logo após a publicação do resultado definitivo das
referidas avaliações.
16.2. Para realizar ou receber ligações telefônicas, o candidato deverá
utilizar os celulares particulares apenas nos locais e horários previamente estabelecidos
e autorizados pela Coordenação Técnica Geral do CFP.
16.3. Em caso de realização de testes ou exames atinentes à verificação da
ingestão de bebida alcoólica, drogas, ou qualquer outra substância psicoativa ilícita,
quando resultado for positivo, deve-se efetuar contraprova.
16.4. Os alunos convidados deverão ter 100% (cem por cento) de frequência
nas atividades previamente definidas como obrigatórias para o referido grupo,
conforme tratativas entre a UniPRF e instituição de origem dos convidados. Considerar-
se-á justificadas as faltas, atendidos os critérios previstos no item 4.6.
16.5. Os alunos convidados que não cumprirem o estabelecido no item 16.4
não receberão o certificado de conclusão de curso, de acordo com a grade curricular
estabelecida entre a UniPRF e a instituição de origem.
16.6. A Coordenação Técnica Geral do CFP poderá estabelecer um prazo de
adaptação dos alunos, período no qual poderão deixar de ser aplicadas penalidades de
advertência por escrito.
16.7. A apresentação pessoal dos alunos convidados deverá estar de acordo
com as regras contidas nos itens 7.4.1 e 7.4.2.
16.8. Os alunos convidados não serão submetidos à avaliação psicológica
continuada.
16.9. Os alunos convidados deverão seguir os mesmos protocolos de saúde
estabelecidos no Protocolo de Biossegurança CFP.
16.10. Casos omissos serão dirimidos pela Coordenação Técnica Geral do CFP.
ANEXO II
TESTES DE APTIDÃO FÍSICA COMPLEMENTARES DO CURSO DE FORMAÇÃO
POLICIAL
1. DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
1.1. Os testes de aptidão física complementares aplicados no CFP, de
caráter eliminatório e classificatório, serão realizados em ordem pré-estabelecida,
visando aferir a aptidão do candidato para desempenhar, física e organicamente, as
atividades típicas do cargo.
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