DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - emitir Notas Técnicas e Notas Informativas sobre os assuntos que lhe
forem demandados no âmbito das questões socioambientais;
VI - promover eventos de difusão das orientações de políticas públicas
relacionadas ao meio ambiente e ao uso sustentável de recursos energéticos e
minerais;
VII -
incentivar a implementação
de medidas, mecanismos
e práticas
organizacionais e administrativas relacionadas ao Programa de Sustentabilidade Ambiental; e
VIII - monitorar as ações que visam a garantir o cumprimento dos objetivos
do Programa de Sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CTSA será composto por:
I - um representante da Subsecretaria de Sustentabilidade da Secretaria-
Executiva, que o coordenará;
II - um representante das seguintes Unidades Organizacionais:
a) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
b) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento;
c) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e
d) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
§ 1º Os membros titulares do CTSA deverão ocupar Cargos Comissionados
Executivos ou Funções Comissionadas Técnicas Executivas de nível 13 ou superior.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os suplentes deverão ocupar Cargos Comissionados Executivos ou
Funções Comissionadas Técnicas Executivas de nível 7 ou superior.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 5º A Subsecretaria de Sustentabilidade, sob a supervisão da Secretaria-
Executiva, exercerá a coordenação do CTSA, e a ela compete:
I 
-
articular 
com
instituições 
públicas
e 
privadas
com 
vistas
ao
desenvolvimento de ações necessárias à implementação do Programa de Sustentabilidade
Ambiental;
II - coordenar as ações junto aos órgãos vinculados do Ministério de Minas e
Energia e as associações representativas dos setores energético e mineral;
III - receber, instruir e encaminhar aos membros do Comitê as propostas,
documentos e comunicações feitas por qualquer membro, por Subcomitês instituídos
pelo próprio Comitê ou ainda por outras entidades envolvidas com o tema;
IV - elaborar proposta de pauta, organizar toda documentação necessária e
convocar reunião, informando a data, local e horário, bem como o formato de realização
da mesma;
V - praticar os atos
administrativos e operacionais necessários ao
funcionamento das reuniões e aqueles atribuídos pelo Coordenador do Comitê;
VI - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do Comitê;
VII - consolidar, quando couber, as manifestações técnicas elaboradas pelos
membros do Comitê no âmbito do CTSA;
VIII - publicar os relatórios, os atos, as atas e os calendários anuais de
reuniões no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, resguardados os seus
conteúdos classificados como confidencial, que deverão ser encaminhados diretamente
aos membros do CTSA;
IX - submeter ao Comitê de Governança (CGOV-MME), sempre que necessário,
a decisão sobre matérias com eventuais dissensos, conflitos, sobreposições ou
interferências entre interesses setoriais distintos, e/ou sobre matéria não prevista neste
Regimento;
X - encaminhar, quando necessário, eventuais pautas para análise da
Consultoria Jurídica, observados os termos da Portaria Normativa AGU n° 113, de 4 de
outubro de 2023;
XI - fornecer apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Comitê e Subcomitês Técnicos Executivos; e
XII - elaborar relatório anual de monitoramento e de avaliação de ações de
sustentabilidade 
socioambiental 
implementadas
, 
para 
apreciação 
do
CTSA 
e
apresentação ao Comitê de Governança (CGOV-MME), conforme o disposto no §2°, art.
9º, da Portaria nº 779/GM/MME, de 06 de maio de 2024.
Parágrafo Único. As deliberações do CTSA se darão por meio de Resolução,
observada a maioria dos votos e presença da maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por provocação de
um de seus membros titulares, de forma presencial ou por videoconferência, com
antecedência mínima de:
I - dez dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - cinco dias corridos para as reuniões extraordinárias.
§ 1º As pautas e a distribuição de documentos dos processos, após a
aprovação do Coordenador, serão endereçadas pela Subsecretaria de Sustentabilidade aos
membros do colegiado, com antecedência mínima de cinco dias corridos à data prevista
para a reunião ordinária,
e três dias corridos à data
prevista para a reunião
extraordinária.
§ 2º Os membros do CTSA poderão encaminhar a matéria sob discussão às
demais áreas subordinadas às Secretarias finalísticas que tenham relação com a temática
a ser deliberada.
§ 3 º O CTSA, no âmbito de suas competências, poderá apreciar matéria
apresentada por seus membros representantes, outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, entidades privadas, organizações não governamentais e sociedade
civil, desde que encaminhadas com antecedência mínima de trinta dias corridos à
realização da reunião ordinária do CTSA.
§ 4º O prazo previsto pelo parágrafo terceiro poderá ser excepcionalmente
revisto em virtude de demandas de caráter emergencial.
§ 5º A recepção das propostas de pauta encaminhadas pelos membros do
CTSA, deverão ser enviadas ao Coordenador com antecedência mínima de quinze dias
corridos da data prevista para a reunião ordinária.
Art. 7º As deliberações e proposições do CTSA serão registradas em Ata,
observada a maioria dos votos, quais sejam pela abstenção, aprovação ou reprovação da
matéria, e presença da maioria absoluta de seus membros, na seguinte ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e
III - assuntos de ordem geral.
Art. 8º Além de deliberações, o CTSA poderá se manifestar mediante os
seguintes atos:
I 
- 
Recomendação: 
quando 
se
tratar 
de 
manifestação 
acerca 
da
implementação de planos, políticas e programas públicos e demais temas com foco na
temática sustentabilidade ambiental nos setores energético e mineral;
II - Moção: quando se tratar de manifestação técnica relevante, relacionada
com a temática sustentabilidade ambiental nos setores energético e mineral.
Art. 9º Das reuniões serão lavradas atas, que constarão o local e a data de
sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados,
resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Parágrafo Único. As atas de cada reunião serão aprovadas e assinadas em até
trinta dias após a sua ocorrência.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. São atribuições do Coordenador do CTSA:
I - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
II - requisitar, quando necessário, dos órgãos e entidades da administração
pública, as informações de que o Comitê necessitar;
III - convidar, caso entenda necessário, representantes do Ministério de Minas
e Energia em Conselhos, Comitês ou Câmaras Técnicas no âmbito do Governo Federal,
especialistas, e representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar
das reuniões nos casos em que a pauta possua assuntos de relevância técnica e/ou
expertise de sua área de atuação, sem direito a voto.
IV - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extra
pauta;
V - determinar a data, a hora e a forma da realização de cada reunião,
ordinária ou extraordinária, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as
disposições deste Regimento;
VI - aprovar:
a) a pauta de assuntos que serão discutidos em cada reunião; e
b) a inclusão de assuntos extra pauta, que possuam caráter de urgência,
relevante interesse ou de natureza sigilosa.
Art. 11. São atribuições comuns a todos os membros do CTSA:
I - encaminhar à Coordenação do CTSA sugestões de temas e proposições de
documentos, acompanhada da respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião
observado o prazo disposto no art. 6º deste Regimento Interno;
II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extra pauta;
III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extra
pauta;
IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;
V - solicitar ao Coordenador do CTSA, de forma justificada, a participação nas
reuniões, de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública
federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de
atuação;
VI - deliberar sobre o Programa de Sustentabilidade Ambiental no âmbito da
governança do Ministério de Minas e Energia e as suas atualizações;
VII - apoiar a implementação do Programa de Sustentabilidade Ambiental;
VIII - deliberar sobre a edição de resoluções necessárias ao atendimento das
competências constantes do art. 7º da Portaria nº 780/GM/MME, de 06 de maio de
2024, inclusive com diretrizes para a conciliação e harmonização de eventuais conflitos,
sobreposições e interferências entre áreas e setores finalísticos distintos; e
IX - dar conhecimento às Secretarias finalísticas do Ministério de Minas e
Energia sobre
as decisões
do CTSA nos
assuntos da
respectiva competência
regimental.
Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso VIII observarão a autonomia de
cada Secretaria finalística no âmbito da governança e na definição das prioridades das
políticas públicas por elas geridas.
CAPÍTULO VII
DOS SUBCOMITÊS TÉCNICOS EXECUTIVOS
Art. 12. Os Subcomitês Técnicos Executivos serão instituídos por ato do CTSA
que deverá:
I - especificar de forma clara os seus objetivos e atribuições para avaliação
técnica de temas específicos;
II - definir sua composição; e
III - fixar prazo para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas ou
especialistas de notório conhecimento poderão ser convidados a participar dos
Subcomitês Técnicos Executivos, até o limite de quatro convidados.
Art. 13. O Coordenador do CTSA indicará os coordenadores dos Subcomitês
Técnicos Executivos.
§ 1º Os Subcomitês Técnicos Executivos serão:
I - instituídos na forma de ato do CTSA, para vigência de período não superior
a cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado sessenta dias;
II - compostos por, no
máximo, cinco membros (representantes e
suplentes).
§ 2º Os membros dos Subcomitês Técnicos Executivos e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares do CTSA e designados em ato do referido
Comitê.
§ 3º Os Subcomitês Técnicos Executivos deverão, ao fim de sua vigência,
apresentar para apreciação em reunião do CTSA relatório técnico consolidado contendo
no mínimo:
I -
levantamento das
informações e
dados compilados
ao longo
do
trabalho;
II - indicação, quando couber, de ações ou proposições técnicas e normativas
com vistas ao atendimento dos princípios, diretrizes e objetivos do Programa de
Sustentabilidade Ambiental;
III - recomendações, quando couber, de possíveis ações a serem consideradas
pelas autoridades competentes.
Art. 14. As reuniões dos Subcomitês Técnicos Executivos serão convocadas por
seus Coordenadores por meio de correspondência eletrônica oficial, precedidas de
comunicação ao CTSA.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e as deliberações serão
aprovadas por maioria dos votos.
§ 2º Os representantes se reunirão presencialmente ou por meio de
videoconferência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A participação dos representantes do CTSA, dos Subcomitês e dos
convidados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por Resolução
do CTSA, aprovada por maioria absoluta dos votos.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 433, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nos 48500.900432/2017-62 e 48500.904686/2015-98, decide:
(i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto pela Eldorado Brasil Celulose S.A. em face do Despacho nº 3.404, de 29 de
novembro de 2022, que deferiu parcialmente o pleito de reconhecimento de excludente de
responsabilidade, nos termos do art. 19 da Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016,
pelo atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE Onça Pintada; e (ii) aplicar multa
de R$ 571.982,47 (quinhentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e
quarenta e sete centavos) à Eldorado Brasil Celulose S.A. (CNPJ: 07.401.436/0002-12), em
decorrência do atraso na implantação da Usina Termelétrica - UTE Onça Pintada (CEG:
UTE.FL.MS.035085-0.01), com bases nas Cláusulas 16.1 e 16.2 do Edital do Leilão nº
1/2016-ANEEL.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 529, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo nº: 48500.903415/2024-14 Interessadas: CPFL Transmissão S.A. -
CPFL-T, inscrita no CNPJ sob o nº 92.715.812/0001-31, e Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - CGT Eletrosul, inscrita no CNPJ sob
o nº 02.016.507/0001-69. Decisão: dar provimento ao Pedido de Reconsideração
interposto contra o Despacho n° 3.814, de 17 de dezembro de 2024. A íntegra deste
Despacho
(e
seus
anexos)
consta 
dos
autos
e
estará
disponível
em
biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta

                            

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