DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Linguagem imprópria e Temas Sensíveis
Processo: 08017.000459/2025-01
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 421, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Resgate Implacável (Estados Unidos - 2025)
Título Original: A Working Man
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): David Ayer
Produtor(es)/Criador(es): Sylvester Stallone
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.000499/2025-44
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 422, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Sex / Love - Trailer (Noruega - 2024)
Título Original: Sex / Love
Categoria: Trailer
Diretor(es): Dag Johan Haugerud
Produtor(es)/Criador(es): Yngve Sæther, Hege Hauff Hvattum, Henrik Borge
Distribuidor(es): Imovision
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual e Linguagem imprópria
Processo: 08017.000508/2025-05
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 244ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 19/03/2025
Hora: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do
Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº
13/2025 (SEI 1523349), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com
transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade
no Youtube (https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas
antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo
de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do
Regimento Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno do Cade, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos,
para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação
deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo
número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser
adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Antônio Miguel Marques,
Augusto Roque Dias Fernandes Filho; Flávio David Barra, Marcelo Sturlini Bisordi e
Rogério Nora de Sá.
Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst, Ana Paula Martinez,
Eduardo Caminati Anders, Isabela de Oliveira Pannunzlo, Jéssica Coelho Costa, Marcela
Mattiuzzo, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Mariana Tavares de Araújo, Sofia
Cavalcanti Campelo, Taciana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor
Santos Rufino, e outros.
Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.
2. Processo Administrativo nº 08700.010731/2013-00
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Orion Eletric Corporation Ltd., Thai CRT Company Limited,
Cheng Yuan Lin, Jeong Il Song, Joon Yong Park, Kazutaka Nishimura, Kazuteru
Yasukawa, Kyung Hoon Choi, Montri Mahaplerkpong, Shih-Ming Chen, Yang Chen Ren
e Yasuaki Hara Tomori.
Advogados: Sem advogados constituídos.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
3. Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região -
C R E F I T O.
Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Lenio Filgueiras Goularte Filho,
Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 08700.003344/2017-41
Processo
Administrativo nº
08700.003344/2017-41
(Apartado de
Acesso
Restrito aos Representados nº 08700.003361/2017-89)
Representante: Cade ex officio.
Representada: Arkhe Serviços de Engenharia Ltda, Associação de Empresas de
Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison
Empreendimentos Imobiliários Ltda, Construlagos Construtora Ltda, Construtora Andrade
Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora
Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A
(atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora
Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia
Ltda, DAS Engenharia Ltda, Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro
Construções
S.A.), Dimensional
Engenharia
Ltda,
Erwil Construções
Ltda,
Espectro
Engenharia Ltda, Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções
Ltda, Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda,
Paulitec Construções Ltda, Polo Engenharia e Arquitetura Ltda, RIWA S.A. Incorporações,
Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda, Senic-Serviços
de Engenharia Indústria e Comércio Ltda, Silo Engenharia Ltda, Spil-Serviços Técnicos de
Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi
Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis
Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa
Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos
Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção
Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano,
Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides.
Advogados: Sérgio Silva Alves, Fábio Luís da Silva Mendonça, Leonardo Maniglia
Duarte, Fernanda Lins Nemer, José Carlos da Matta Berardo, Eduardo Caminati Anders,
Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira
Lima, Marcela Mattiuzzo, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann
Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel
Nogueira Dias, Fabio Francisco Beraldi, Alípio Tadeu Teixeira Filho, Flávio Antonio Esteves
Galdino, Felipe Brandão André, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Jaques Fernando Reolon,
Gilson Ribeiro Junior, Antônio de Pádua Rodrigues Filho, Tadeu Hadama, Diogo Malan,
Flávio Mirza Maduro, Thaís Marçal, Esther Miriam Sandoval Flesch, Carolina Francischine de
Mattias, Carmelo Perrone, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli, Magno Martins Mendes,
Gilmar Brunizio, Leonardo Pontes dos Santos, André Luiz Soares Costa, Renata Cardoso da
Rocha Pinto, Priscila Brolio Gonçalves, Mariana Villela Corrêa, Alexandre Fonseca Calixto,
Ruy Barbosa Fernandes, Sandra Terepins, Daniele Martins Alexandre, Fabiano Pereira
Campos, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino e outros.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do
RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI nº
1529276 (Cotepa Engenharia Ltda.), aplicando-se a todos os demais Representados a
prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil
subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se.
ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO
Coordenadora-Geral
DESPACHO SG Nº 371, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Processo nº 08700.003498/2019-03
Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo
Interessado(s): Google Inc, Google Brasil Internet Ltda
Representante: Cade Ex Officio
Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e Outros.
Acolho a Nota Técnica 7 (1529756) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido
pelo não conhecimento do recurso interposto pela Associação Nacional de Jornais - ANJ
(1487668) em face do arquivamento do Inquérito Administrativo, posto que constatada a
ilegitimidade recursal da recorrente.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUSA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE SUSTENTABILIDADE
COMITÊ TÉCNICO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
RESOLUÇÃO CTSA Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico de
Sustentabilidade Ambiental - CTSA.
O COMITÊ TÉCNICO DE SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL - CTSA, DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 7º, §5º, da Portaria nº 780/GM/MME, de 6 de maio de 2024, com fundamento nas
deliberações da 2ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2024, e o que
consta dos autos do Processo nº 48330.000317/2024-16, resolve:
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento Interno do
Comitê Técnico de
Sustentabilidade Ambiental - CTSA, nos termos do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CEICILENE ARAGÃO MARTINS
Coordenadora do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL - CTSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Técnico de Sustentabilidade Ambiental - CTSA é um
colegiado de natureza técnica que será regido pelas disposições deste Regimento Interno,
sem prejuízo das demais normas aplicáveis, constantes da legislação em vigor.
Art. 2º O CTSA tem como finalidade implementar os princípios, diretrizes e
objetivos do Programa de Sustentabilidade Ambiental do Ministério de Minas e
Energia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao CTSA:
I - propor diretrizes e ações de responsabilidade socioambiental visando
promover o alinhamento, a harmonia e a sinergia de políticas públicas transversais;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas, programas e planos visando
à promoção da sustentabilidade ambiental na área de atuação dos setores mineral e
energético;
III - propor e analisar instrumentos normativos com vistas a disciplinar práticas
socioambientais no âmbito dos setores energético e mineral;
IV - estimular o aperfeiçoamento das análises socioambientais no âmbito do
planejamento energético e mineral de médio e longo prazo, observando as novas
tendências tecnológicas;
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