DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho - MPT,
Ofícios Especiais para atuação na busca da efetivação dos direitos fundamentais dos
Povos Originários e das Comunidades Tradicionais relacionados ao mundo do trabalho,
independentemente da regularização de seus respectivos territórios, cujos titulares terão
as seguintes incumbências:
I
-
fomentar a
elaboração
de
políticas
públicas e
monitorar
sua
implementação;
II - instaurar e conduzir expedientes promocionais, de acordo com as
diretrizes e as orientações da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho - CCR;
III -
receber Notícias
de Fatos, instaurar
e conduzir
expedientes de
investigação;
IV - ajuizar as medidas necessárias e acompanhar a tramitação das ações
judiciais relacionadas aos procedimentos afetados, inclusive na condição de órgão
interveniente;
V - articular com as autoridades, os órgãos e as instituições, cuja atuação
esteja relacionada às pautas envolvendo os Povos Originários e as Comunidades
Tradicionais, dentro das atribuições do MPT;
VI - sugerir a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e
protocolos de intenção com outros órgãos e instituições, públicos ou privados;
VII - receber dos demais órgãos e ramos do Ministério Público documentos,
expedientes e solicitações de apoio para atos de investigação;
VIII - prestar atendimento ao público e promover atividades de comunicação,
informação e perícias cabíveis, inclusive no âmbito dos territórios ocupados;
IX - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que
atuem na temática, quando necessário;
X - atuar nos territórios ocupados realizando escutas, quando necessárias, de
acordo com a Resolução CNMP nº 230/2021; e
XI - realizar a entrega de relatório semestral à CCR sobre as atividades
desenvolvidas e as medidas adotadas na atuação, demonstrando os resultados
alcançados, com encaminhamento de cópia ao(à) Procurador(a)- Geral do Trabalho e à
Corregedoria do MPT.
Art. 2º Os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais
terão distribuição específica relacionada às matérias previstas no art. 1º e atribuição
extensível a toda a área de abrangência territorial de cada Procuradoria Regional do
Trabalho - PRT.
Art. 3º As
atribuições dos Ofícios Especiais dos
Povos Originários e
Comunidades Tradicionais serão desempenhadas de acordo com as diretrizes e as
orientações expedidas pela CCR, que atuará na coordenação, integração e revisão dos
atos praticados.
Art. 4º O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho distribuirá os Ofícios Especiais
dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais de acordo com a necessidade de
atuação institucional, bem como designará seus(suas) respectivos(as) titulares.
§ 1º As designações serão válidas por um biênio, prorrogável, ouvidas
previamente a CCR e a Corregedoria do MPT - CMPT, e recairão sobre os(as)
membros(as) interessados(a), a partir de edital a ser publicado em cada PRT antes do
final do biênio, observada a ordem direta de antiguidade na carreira.
§ 2º Sendo insuficiente o número de inscritos(as), proceder-se-á à designação
compulsória, observada a ordem inversa de antiguidade entre aqueles(as) que não são
titulares de outro Ofício Especial ou de Administração.
Art. 5º Os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais
devem ser ocupados preferencialmente por membros(as) com atuação em primeiro grau,
titulares de Ofícios Comuns ativos e lotados(as) nas respectivas Procuradorias Regionais
do Trabalho, respeitada a antiguidade e a alternância nas designações.
Parágrafo Único. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, e
mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho -
CSMPT, os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais poderão
ser ocupados por Procuradores(as) Regionais do Trabalho.
Art. 6º Os Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais
primarão pela integração e parceria, mútua cooperação, compartilhamento de
informações e, quando necessário, atuação conjunta com as Coordenadorias Temáticas
Nacionais, em âmbito nacional ou regional, respeitada a territorialidade, a autonomia dos
grupos e as suas especificidades socioculturais.
Art. 7º A CCR promoverá reuniões ordinárias semestrais dos(as) titulares de
Ofícios Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, preferencialmente
por videoconferência, para a formulação do planejamento do trabalho, análise dos
resultados e debates sobre temas relevantes afetos à matéria.
Art. 8º O desenvolvimento das atividades nos Ofícios Especiais dos Povos
Originários e Comunidades Tradicionais se dará com a utilização da estrutura própria dos
Ofícios Comuns de seus(suas) respectivos(as) titulares, sem prejuízo do apoio
especializado da CCR.
Art. 9º A CCR contará com estrutura de apoio especializado, diante da
especificidade da matéria, para que possa exercer com eficiência o trabalho de
coordenação, a integração e a revisão das atividades desenvolvidas nos Ofícios Especiais
dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais.
Art. 10 Com o apoio da Secretaria de Treinamento e Formação Continuada -
SETEF, a CCR promoverá cursos de capacitação de membros(as) para atuarem nas
matérias de que trata esta Resolução.
Art. 11 Os expedientes ativos na data de instalação dos Ofícios Especiais dos
Povos Originários e Comunidades Tradicionais e que estejam vinculados a Ofícios Comuns
serão redistribuídos aos novos Ofícios.
Art. 12 Casos omissos e dúvidas oriundas da aplicação desta Resolução serão
dirimidas pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, ouvida a CCR.
Art. 13 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC do
Gabinete do(a) Procurador(a)- Geral do Trabalho providenciará as adaptações necessárias
para que os sistemas eletrônicos vigentes admitam a distribuição direcionada aos Ofícios
Especiais dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais, bem como para que haja
módulo específico de detalhamento e registro das atividades neles desenvolvidas.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
GLÁCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Conselheiro
LUERCY LINO LOPES
Conselheiro
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Conselheiro
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 5, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em razão de
licença para tratamento de saúde.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 4, referente à sessão realizada em 18
de fevereiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-012.979/2024-4, TC-014.714/2023-0, TC-015.478/2024-6, TC-020.262/2024-
8, TC-020.280/2024-6, TC-020.304/2024-2, TC-020.311/2024-9, TC-020.324/2024-3, TC-
020.350/2024-4,
TC-020.358/2024-5, 
TC-020.372/2024-8,
TC-020.385/2024-2, 
TC-
020.389/2024-8,
TC-020.402/2024-4, 
TC-020.423/2024-1,
TC-020.432/2024-0, 
TC-
020.449/2024-0,
TC-020.460/2024-4, 
TC-020.466/2024-2,
TC-020.493/2024-0, 
TC-
020.503/2024-5,
TC-020.519/2024-9, 
TC-020.535/2024-4,
TC-020.540/2024-8, 
TC-
020.555/2024-5,
TC-020.571/2024-0, 
TC-020.584/2024-5,
TC-020.588/2024-0, 
TC-
020.601/2024-7,
TC-020.612/2024-9, 
TC-020.623/2024-0,
TC-020.684/2024-0, 
TC-
020.698/2024-0,
TC-020.707/2024-0, 
TC-020.719/2024-8,
TC-020.744/2024-2, 
TC-
020.757/2024-7,
TC-020.770/2024-3, 
TC-020.788/2024-0,
TC-020.807/2024-4, 
TC-
021.219/2024-9,
TC-021.268/2024-0, 
TC-021.335/2024-9,
TC-021.367/2024-8, 
TC-
021.377/2024-3,
TC-021.390/2024-0, 
TC-021.407/2024-0,
TC-021.416/2024-9, 
TC-
021.427/2024-0,
TC-021.436/2024-0, 
TC-021.444/2024-2,
TC-021.457/2024-7, 
TC-
021.474/2024-9,
TC-021.476/2024-1, 
TC-021.504/2024-5,
TC-021.513/2024-4, 
TC-
021.522/2024-3,
TC-021.539/2024-3, 
TC-021.553/2024-6,
TC-021.556/2024-5, 
TC-
021.568/2024-3 e TC-021.584/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-000.135/2024-0,
TC-022.248/2024-2, 
TC-024.063/2024-0
e
TC-
033.834/2019-9, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-005.321/2019-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1283 a 1486.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1232 a 1282, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-045.118/2021-3 (Ata nº 39/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão 1282/2025
- 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder
de Oliveira. Vencido o Ministro Walton Alencar Rodrigues.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC- 025.504/2021-5, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Willian Tiecher não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Jocasta Rodrigues Meireles e de
Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda. Acórdão 1266.
Na apreciação do processo TC-002.481/2023-5, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Terence Zveiter não compareceu para produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome do Hospital Maria Auxiliadora S/A. Acórdão 1232.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1232/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.481/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Hospital Maria Auxiliadora S.A. (38.000.485/0001-96).
3.2. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira.
4. Órgãos/Entidades: Governo do Distrito
Federal; Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: João Victor Pereira da Silva (64095/OAB-DF), Igor
Barbosa Faria (40354/OAB-DF) e outros, representando Hospital Maria Auxiliadora S.A.;
Tullio Cunha Nogueira
Aguiar (65833/OAB-DF), Guilherme Vieira
Nunes Bandeira
(19310/OAB-DF) e outros, representando Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal - IGESDF.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Ministério
Público junto ao TCU, na figura do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, contra o
Acórdão 11.203/2023-1ª Câmara, que apreciou representação relativa ao Contrato
33/2020, celebrado entre o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF)
e
o
Hospital
Maria Auxiliadora
S.A.
(HMA),
objetivando
a
contratação
emergencial de locação de equipamentos médico-hospitalares e mobiliários para
composição de leitos de unidade de terapia intensiva, com manutenção e insumos
necessários para enfrentamento da covid-19 nas unidades Hospital de Base e UPA Núcleo
Bandeirante no Distrito Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, no sentido de adotar a medida abaixo indicada;
9.2. determinar à AudSaúde que instaure processo apartado com o objetivo
de
analisar a
economicidade
do
Contrato 33/2020,
bem
como
de promover
a
identificação dos responsáveis pela continuidade da prestação dos serviços após o ajuste
ter expirado, caracterizando contrato verbal e liquidação irregular de despesas;
9.3. com fulcro no § 5º do art. 16 e no caput do art. 17 da Resolução
259/2014, determinar
o desentranhamento das peças
123 e 124
do presente
processo;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos interessados.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1233/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.183/2024-9.

                            

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