DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300100
100
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .EMY TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009926
.48.539.052/0001-67
. .GUACU TRUCK COMERCIO DE PECAS PARA AUTOMOTORES LTDA
.009927
.07.968.580/0001-54
. .MAGINE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
.009928
.52.831.563/0001-25
. .NEISENI DUARTE DE LIMA LTDA
.009929
.13.409.979/0001-06
. .PARRA TUR - AGENCIA DE VIAGENS LTDA
.009930
.57.087.914/0001-59
. .THE MASTERS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009931
.46.476.061/0001-20
. .TRANSPORTEVOLUTION LTDA
.005607
.31.002.252/0001-83
. .UNIAO VANS LTDA
.009932
.21.891.645/0001-31
. .ZECATUR TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
.412492
.79.039.418/0001-62
DECISÃO SUPAS Nº 318, DE 6 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.011925/2025-80, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A&F TURISMO LTDA
.009908
.59.568.313/0001-93
. .ANDERSON DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA
.009909
.59.211.632/0001-47
. .ANTONIO N DE ANDRADE JUNIOR TRANSPORTES LTDA
.009910
.27.014.390/0001-05
. .CENTRAL COMERCIO DE PRESENTES E UTILIDADES LTDA
.009911
.35.070.959/0001-88
. .CLEBER FERREIRA DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
.009912
.04.791.871/0001-21
. .CLECAR TUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.009913
.59.127.503/0001-75
. .COOPERATIVA DE TRANSPORTE TURISTICO LTDA-COOPERTRAMG
.009914
.58.540.523/0001-00
. .E G TURISMO LTDA
.009915
.43.832.406/0001-43
. .GJF SANTOS TRANSPORTE LTDA
.009916
.20.035.349/0001-76
. .HAMILTON FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA
.009917
.58.451.831/0001-60
. .IP TURISMO LTDA
.009918
.51.555.689/0001-51
. .JE TURISMO & VIAGENS LTDA
.009919
.59.494.152/0001-30
. .NOVA JAGUAR-LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.001501
.08.488.772/0001-26
. .RACE INDUSTRIAL LTDA
.009920
.22.174.013/0001-10
. .S GARCIA TRANSPORTE LTDA
.009921
.07.082.351/0001-38
. .TLB TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.009922
.55.080.431/0001-05
. .UBALDO BATISTA DO NASCIMENTO UBN TURISMO LTDA
.001690
.32.053.007/0001-68
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 330, de 7 de março de 2025, publicado no DOU nº 48, de
12 de março de 2025, seção 1, pág. 102, no título:
Onde se lê:
"SUPERINTENDÊNCIA
DE 
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO
E
MULTIMODAL DE CARGAS"
Leia - se:
"SUPERINTENDÊNCIA 
DE 
SERVIÇOS 
DE
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO 
DE
P A S S AG E I R O S "
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 1.694, DE 12 DE MARÇO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo
Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de
17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020, bem como, da
delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 769,
de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de
2025, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial por
dispensa de licitação, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA verificada na Rodovia
BR-230/PA, em segmentos não pavimentados, localizados entre o km 1.155,26 e o km
1.382,30, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de
Situação de
Emergência (SEI nº 20547080),
e nos termos do
Processo nº
50602.000199/2025-21.
DIEGO BENITAH BATISTA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 287, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no
inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, considerando
o disposto no art. 24 da Resolução CSMPT n° 222, de 18 de abril de 2024, bem como
os dados e informações constantes do PGEA 20.02.1900.0000145/2025-89, resolve:
Art. 1° Determinar a desoneração do 2° Ofício Geral da Procuradoria
Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, no período de 14/03/2025 a 12/04/2025, no
percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme recomendação de JMO.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 230, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de Ofícios Especiais no
âmbito do Ministério Público do Trabalho para
atuação 
junto 
aos 
Povos
Originários 
e 
às
Comunidades Tradicionais.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, diante do que consta do Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA nº
20.02.0001.0008186/2024-38, e
CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Brasil, mediante
a ratificação da Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre
Povos Indígenas e Tribais, de desenvolver, com a participação dos povos interessados,
uma ação coordenada e sistemática, destinada a proteger seus direitos e a garantir o
respeito pela sua integridade, o que inclui a promoção da plena efetividade de seus
direitos sociais, econômicos e culturais, respeitada a sua identidade social e cultural, os
seus costumes e suas tradições;
CONSIDERANDO a indispensabilidade da atuação do Ministério Público do
Trabalho - MPT junto aos Povos Originários e às Comunidades Tradicionais, para dar
adequado tratamento às matérias afetas às suas atribuições, tais como questões
ambientais, migratórias, combate ao trabalho escravo e combate à exploração do
trabalho infantil, justiça de transição, entre outras;
CONSIDERANDO
a necessidade
de
simetria
de atuação
permanente
e
continuada com os demais ramos do Ministério Público e com a Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - FUNAI, o Ministério da Igualdade Racial e a Fundação Cultural
Palmares, em prol da garantia de direitos relativos ao mundo do trabalho, de acordo
com as especificidades dos segmentos dos Povos Originários e Comunidades
Tradicionais;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 454, de 22 de abril de 2022, e 460, de 06
de maio de 2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelecem
diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de
pessoas e de povos indígenas;
CONSIDERANDO a previsão constante da Resolução nº 230, de 08 de junho de
2021, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ao disciplinar a atuação do
Ministério Público brasileiro junto aos Povos e às Comunidades Tradicionais, no sentido
de determinar a instauração de expediente destinado ao monitoramento do acesso às
políticas públicas pelas comunidades tradicionais e a intervenção do Ministério Público
para garantir seus direitos fundamentais, o que inclui o trabalho e a proteção social,
entre outros;
CONSIDERANDO a atual estruturação prioritária temática no Planejamento
Estratégico do Ministério Público do Trabalho e a interdisciplinaridade da atuação
envolvendo os Povos Originários e as Comunidades Tradicionais, por sua intersecção de
conteúdos objeto da atuação de mais de uma Coordenadoria Temática Nacional;
CONSIDERANDO o dever do Ministério Público de defender os direitos dos
Povos Originários e as Comunidades Tradicionais, conforme art. 129, V, da Constituição
Federal, o que, diante da relevância especial e da necessidade de respeito à igualdade
e à pluralidade dos povos e das comunidades tradicionais, como se depreende dos arts.
215, 216, 231 e 232, além do art. 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
exige a previsão de estrutura e de estratégia específicas de atuação;
CONSIDERANDO o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, que prevê a
possibilidade de criação de Ofícios Especiais, para exercício de atribuições relativas à
atividade finalística do Ministério Público da União; e
CONSIDERANDO a variabilidade e especificidade cultural desses Povos e
Comunidades, que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização
social; resolve:

                            

Fechar