DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Cesar Lopes Frota (120.390.391-04).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo então Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 260, 261 e 262, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal a aposentadoria de Paulo Cesar Lopes Frota, concedendo
o registro ao ato correspondente;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, ajuste a parcela relativa ao adicional por
tempo de serviço do interessado para 20%, conforme tempo informado no ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
9.4. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1233-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1234/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.733/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adalberto Correa Cafe Filho (210.332.691-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, 261, e 262, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria examinada, negando o registro ao ato
correspondente;
9.2. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da rubrica judicial alusiva
à URP, restabelecendo os valores verificados em novembro/2006, mês em que foi
proferida a
decisão liminar que assegurou
sua irredutibilidade, sob
pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 26.156/DF, em
curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a
manutenção da URP, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição
dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso, emitindo novo ato
com esse ajuste na forma da IN-TCU 78/2018;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem
prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;
9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1234-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1235/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.803/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68); Município
de Jatobá/PE (01.614.878/0001-80); Robson Silva Barbosa (747.474.954-87); Rogerio
Ferreira Gomes da Silva (747.496.924-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE),
representando
Maria Goreti
Cavalcanti Varjão;
Antonio
Joaquim Ribeiro
Junior
(28712/OAB-PE), representando Rogerio Ferreira Gomes da Silva.
9. Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Município de Jatobá/PE, Robson Silva Barbosa e Rogerio
Ferreira Gomes da Silva revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 17, "caput", e 23, inciso I, da mesma Lei, julgar regulares as contas de Rogério
Ferreira Gomes da Silva;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e
19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Robson Silva Barbosa e Maria Goreti
Cavalcanti Varjão, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a
data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Robson Silva Barbosa (747.474.954-87):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/12/2015
.42.400,72
. .25/2/2016
.157.325,98
. .19/5/2016
.4.076,05
. .12/7/2016
.17.599,09
. .29/9/2016
.180.273,65
. .4/10/2016
.3.679,05
Débitos relacionados ao responsável Maria Goreti Cavalcanti Varjão
(628.776.664-68):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/4/2017
.39.310,19
. .12/5/2017
.19.863,36
. .10/8/2017
.12.616,53
. .26/9/2017
.49.540,12
. .12/12/2017
.29.380,09
. .22/12/2017
.29.403,21
. .2/1/2018
.68.006,14
. .20/3/2018
.17.692,41
. .15/5/2018
.42.922,22
. .3/10/2018
.28.140,76
. .5/10/2018
.1.020,65
. .21/12/2018
.1.787,61
. .21/12/2018
.49.286,84
. .21/2/2019
.714,71
. .21/2/2019
.19.705,69
. .1/4/2019
.1.056,15
. .1/4/2019
.29.119,44
. .15/4/2019
.19.651,83
. .16/4/2019
.712,76
. .24/5/2019
.1.591,78
. .24/5/2019
.43.887,67
. .30/12/2019
.37.619,61
. .30/12/2019
.54.908,16
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Robson Silva
Barbosa e Maria Goreti Cavalcanti Varjão multa no valor a seguir discriminado, atualizado
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU;
. .Responsável
.Multa (R$)
. .Robson Silva Barbosa
.60.000,00
. .Maria Goreti Cavalcanti Varjão
.80.000,00
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos
acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que o Município de Jatobá/PE (01.614.878/0001-80)
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia da quantia a seguir
especificada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/2/2023
.41.041,96
9.8. informar ao Município de Jatobá/PE que a liquidação tempestiva do
débito saneará o processo e permitirá que as contas da municipalidade sejam julgadas
regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa
liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente
federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de
juros moratórios;
9.9. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.10. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1235-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1236/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.923/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros
Campelo (342.917.922-04); Município de Itamarati - AM (04.628.376/0001-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A619/OAB-AM),
representando Município de Itamarati - AM; Maria Auxiliadora dos Santos Benigno
(619/OAB-AM), representando João Medeiros Campelo; Maria Auxiliadora dos Santos
Benigno (236604/OAB-SP), representando Antonio Maia da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Tomada de
Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0309.508-67/2009, firmado
entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Itamarati - AM, que
tinha por objeto a construção de habitações populares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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