DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1241/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.830/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Pesca e Aquicultura (49.381.076/0001-01).
3.2. Responsável: Joao Luiz Oliveira Souza Melo (066.189.872-53).
4. Entidade: Município de Soure - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em razão da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de
Compromisso 1/2013, ao Município de Soure/PA, que tinha por objeto a reforma e a
adequação do mercado do peixe naquela cidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o sr. João Luiz Oliveira Souza Melo para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. João Luiz Oliveira Souza Melo, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/3/2015
.112.710,18
. .13/3/2015
.151.851,61
9.3. aplicar ao sr. João Luiz Oliveira Souza Melo a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira prestação,
e de
trinta dias,
a contar
da anterior,
para comprovar
os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Procuradoria da República
no Estado do Pará e ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1241-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1242/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.676/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Idelza Maria Barros Santana e Silva (205.968.985-68); Janio
Bomfim Prates Quadros (162.943.195-87); Laudemiro de Alcântara (846.442.908-82).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo
Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de interesse da sra. Idelza
Maria Barros Santana e Silva e do sr. Janio Bomfim Prates Quadros, ordenando seu
registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Laudemiro de
Alcântara, recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Laudemiro de Alcântara, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.5. determinar à AudPessoal que, no tocante a ambas as aposentadorias
referidas no subitem 9.1, acima, providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos
lançamentos efetuados no quadro "IV - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL/LEGAL DA
APOSENTADORIA", conformando-os com aqueles cadastrados no sistema Siape;
9.6. esclarecer ao Ministério da Saúde, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1242-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1243/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.603/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: Superintendência
do
Desenvolvimento da
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.2. Responsáveis: Alcino Souza da Silva (717.356.072-15); Maria Edilma Alves
de Lima (330.530.732-34); Terrasul Terraplenagem Ltda. (19.633.008/0001-13).
3.3. Recorrentes: Alcino Souza da Silva (717.356.072-15); Maria Edilma Alves
de Lima (330.530.732-34); Terrasul Terraplenagem Ltda. (19.633.008/0001-13).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Garrafão do Norte/PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Vicente Vilaca Penha (23716/OAB-PA), Marco
Aurelio Pimentel Moura (25158/OAB-PA) e outros, representando Alcino Souza da Silva,
Maria Edilma Alves de Lima e Terrasul Terraplenagem Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela
empresa Terrasul Terraplenagem Ltda. e pelos Srs. Alcino Souza da Silva e Maria Edilma
Alves de Lima ao Acórdão 10.000/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 828.147/2016,
firmado com o Município de Garrafão do Norte/PA, que tinha por objeto a "recuperação
de estradas vicinais na zona rural do município de Garrafão do Norte/PA",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1243-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1244/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.101/2020-5.
1.1. Apenso: 013.719/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15); Dimensão
Distribuidora de Medicamentos Ltda. (02.956.130/0001-28); e Viktoria Viktorowna Piders
(010.061.393-46).
4. Órgão: Município de Barreirinhas - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Amanda Pinheiro Rosa de Moura (OAB/MA 16.953) e
outro, representando Viktoria Viktorowna Piders; Gracivagner Caldas Pimentel (OAB/MA
14.812), representando Município de Barreirinhas - MA; Jose Cardoso Lopes ( OA B / P I
1.037) e outros, representando Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda.; Victor
Guilherme Lopes Fontenelle (OAB/MA 17.303) e outro, representando Albérico de França
Ferreira Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 3.760/2020-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Dimensão Distribuidora de
Medicamentos Ltda. e da Sra. Viktoria Viktorowna Piders;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Albérico de França Ferreira Filho;
9.3. condenar a empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda. e a
Sra. Viktoria Viktorowna Piders ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas,
com
a incidência
dos
devidos
encargos legais,
calculados
a
partir das
datas
correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data do pagamento
.Débito (R$)
. .13/4/2018
.44.657,75
. .17/4/2018
.9.464,81
. .20/4/2018
.45.655,06
. .11/5/2018
.44.992,33
. .25/5/2018
.7.488,44
. .30/5/2018
.116.059,37
. .24/7/2018
.63.837,02
. .27/7/2018
.42.962,76
. .3/8/2018
.36.587,66
. .7/8/2018
.68.507,20
. .8/8/2018
.32.222,58
. .9/8/2018
.134.829,67
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.5. aplicar as seguintes multas individuais:
9.5.1. à Sra. Viktoria Viktorowna Piders, no valor de R$ 100.000,00, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5.2. à empresa Dimensão Distribuidora de Medicamentos Ltda., no valor de
R$ 200.000,00, com fundamento no art. 57 da mencionada lei;
9.5.3. ao Sr. Albérico de França Ferreira Filho, no valor de R$ 26.000,00, com
base no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e
269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Barreirinhas/MA e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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