DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1244-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1245/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.438/2016-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessada:
Procuradoria
da
República
no
Estado
de
Roraima
(26.989.715/0027-41).
3.1. Responsáveis: Coema - Construtora Ltda. (04.236.920/0001-64); Haroldo
José Muniz (628.085.594-53); James Moreira Batista (698.594.262-87); Município de São
Luiz/RR (04.056.230/0001-23).
4. Órgão/Entidade: Município de São Luiz/RR.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Sean da
Silva
Pereira Loureiro
(761/OAB-RR),
representando a Coema Construtora Ltda.; Joelson Dias (10.441/OAB-DF), Marcelli de
Cássia Pereira (33.843/OAB-DF), Carla Albuquerque Zorzenon (50.044/OAB-DF) e outros,
representando James Moreira Batista.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em
razão da impugnação parcial
de despesas relativas
ao Convênio
726963/2009, que teve por objeto a execução de serviços de abertura de rua,
pavimentação e drenagem no município de São Luiz/RR,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a empresa Coema Construções Ltda. da relação processual;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202,
§§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o município de São Luiz/RR efetue
e comprove perante este Tribunal o recolhimento de R$ 244.106,95 (duzentos e
quarenta e quatro mil, cento e seis reais e noventa e cinco centavos) aos cofres credores
do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente a partir de 11/2/2011 até a data do
efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.3. informar ao referido ente federado que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, com quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da liquidação tempestiva poderá
levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.4. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e
seis)
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar os responsáveis e o Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional acerca desta deliberação.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1245-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1246/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.164/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Arlete Alves Ribeiro (333.983.561-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Arlete Alves
Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Arlete Alves
Ribeiro contra o Acórdão 3.357/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de
concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial, de modo
a determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.1.1. convoque a interessada para que escolha entre o recebimento da
parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de
menor valor:
9.1.1.1. caso opte pela percepção da primeira vantagem, acompanhe o
desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a
União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do
que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de
concessão de aposentadoria a Arlete Alves Ribeiro, livre da irregularidade, submetendo-
o à análise do TCU por meio do sistema e-Pessoal;
9.1.1.2. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo
ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, também por meio do sistema e-Pessoal, com
a consequente exclusão da rubrica opção.
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1246-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1247/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.640/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: José da Luz Souza Filho (153.737.381-15).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-
DF) e Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de
aposentadoria, interposto por José da Luz Souza Filho em face do Acórdão 1.768/2024-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento, sem prejuízo de
esclarecer ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos
em 1º/2/2024 e em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023
-, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006,
em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do
art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da
irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os
arts. 262, §2º, do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Superior
Tribunal de Justiça.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1247-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1248/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.079/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e
Adélia Betty Ludovico de Almeida (225.505.341-15).
3.1. Interessada: Adélia Betty Ludovico de Almeida (225.505.341-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando
Adélia Betty Ludovico de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de
reexame interpostos por Adélia Betty Ludovico de Almeida e Fundação Universidade de
Brasília contra o Acórdão 2.015/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria à interessada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e a eles dar provimento parcial, de
forma a conferir ao subitem 1.7.2 do Acórdão 2.015/2024-TCU-1ª Câmara a seguinte
redação:
"1.7.2. exclua dos proventos de aposentadoria da interessada, no prazo de
quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, a rubrica 'VB.COMP.ART.15 L11091/05
AP'";
9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1248-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1249/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.865/2018-4
1.1. Apenso: 002.360/2018-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado: Ministério das Relações Exteriores.
3.1.
Responsáveis: Daniel
Spindola
Cutrim (001.455.941-22);
Domiciano
Avelino de Cirqueira (055.010.401-15); Evaldo Luiz Borges (144.493.151-20); Francisco
Dias
Xavier
(066.882.841-20);
JLE
Comércio,
Representação
e
Serviços
Ltda.
(02.183.863/0001-77); José Evando de Amorim (306.448.441-91); Sônia Regina Guimarães
Gomes (289.778.741-49).
3.2. Recorrente: Daniel Spindola Cutrim (001.455.941-22).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Felipe Dalleprane Freire de Mendonça (48.570/OAB-
DF), Kreisky Kedrova Nascimento Dalleprane de Mendonça (47.838/OAB-DF) e outros,
representando José Evando de Amorim e a JLE Comércio, Representação e Serviços Ltda.;
Claudinei da Silva Martins (56.174/OAB-DF) e Egídio Pereira Gandra (54.374 / OA B - D F ) ,
representando Domiciano Avelino de Cirqueira; Matheus Schianqui Gonçalves Abílio
(27.081/OAB-DF), Antônio Emidio Ferreira Neto (55.605/OAB-DF) e outros, representando
Daniel Spindola Cutrim; Ueren Domingues de Sousa (26.687/OAB-DF), representando
Evaldo Luiz Borges; Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF) e Gladys Terezinha Reis
do Nascimento (13.022/OAB-DF), representando Sônia Regina Guimarães Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Daniel
Spindola Cutrim ao Acórdão 10.065/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
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