DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1256/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 024.996/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Atos de
Admissão).
3. Interessado: Henrique Estevam Lima (691.919.051-68).
3.1. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), João Alves
Silva (14.869/OAB-CE) e outros, representando o Banco do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Banco do
Brasil S.A. contra o Acórdão 4.959/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal
considerou ilegal o ato de admissão de Henrique Estevam Lima, negando-lhe o respectivo
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 4.959/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão de Henrique
Estevam Lima (e-Pessoal 40407/2018);
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1256-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1257/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.367/2023-4.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados:
3.1. Interessados: Gilberto Gomes de Sena (345.087.241-91); José Dias dos
Santos (066.843.001-04).
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento de Polícia Federal.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria aos
Srs. Gilberto Gomes de Sena e José Dias dos Santos, nos termos do art. 7º, § 4º da
Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar ao órgão de origem que dê ciência desta deliberação aos
interessados;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1257-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1258/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.673/2022-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: André Luis Braga Dias (117.062.647-55).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Mariane dos
Reis
Cruz
(OAB/MG
151.460),
representando André Luis Braga Dias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relativa
ao termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 201473/2012-7.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. André Luis Braga Dias;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas do Sr. André Luis Braga Dias,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos
do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/9/2012
.18.892,43
. .17/2/2021
.424.537,67
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.6. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e ao responsável;
9.7. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1258-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1259/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.729/2023-4.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Apoio ao Trabalhador Autônomo - ATA (04.011.396/0001-
23); Michelle Plubins Bulkool (042.697.187-65).
4. Órgãos: Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e Emprego;
Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (Extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mariana Glória de Assis (OAB/RS 79.079) e Monique
Siqueira da Silva (OAB/RS 119.441), representando Michelle Plubins Bulkool.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, referente a recursos federais
repassados à entidade Apoio ao Trabalhador Autônomo para execução do convênio
91/2009.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela entidade Apoio ao
Trabalhador Autônomo e pela Sra. Michelle Plubins Bulkool;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Michelle Plubins Bulkool e da entidade
Apoio ao Trabalhador Autônomo, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-los ao pagamento da
quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/4/2010
.225.150,00
. .26/10/2010
.600.400,00
. .23/12/2010
.675.450,00
9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes valores:
9.3.1. Michelle Plubins Bulkool, R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil
reais);
9.3.2. Apoio ao Trabalhador Autônomo, R$ 167.000,00 (cento e sessenta e
sete mil reais);
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1259-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1260/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.111/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Dalete Bastos de Melo Maia (316.469.801-15).
4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos aposentadoria concedida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262
do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Dalete Bastos de Melo
Maia e conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução
353/2023;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que dê ciência desta
deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da

                            

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