DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300108
108
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos
valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa
comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1260-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1261/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.133/2024-3.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Eliana Pereira (022.644.678-60).
4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal de São Paulo.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Eliana
Pereira e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar 
a
reposição 
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a
exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1261-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1262/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.937/2022-9.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável/Interessada:
3.1. Responsável: Projeção Serviços de Construção e Terraplenagem Ltda.
(04.422.075/0001-11).
3.2. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
4. Entidade: Município de Ruy Barbosa/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabrício Bastos
de Oliveira (OAB/BA 19.062),
representando Projeção Serviços de Construção e Terraplenagem Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado da Bahia,
relativa aos recursos transferidos ao município de Ruy Barbosa/BA no âmbito do termo
de compromisso TC/PAC 373/2007, registro Siafi 632953.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o Sr. José Bonifácio Marques Dourado do rol de responsáveis;
9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela empresa
Projeção Serviços de Construção e Terraplenagem Ltda.;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", da Lei
8.443/1992, as contas da empresa Projeção Serviços de Construção e Terraplenagem
Ltda., condenando-a ao pagamento do valor de R$ 46.332,50 (quarenta e seis mil,
trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 14/5/2014 até a data da efetiva
quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar à empresa Projeção Serviços de Construção e Terraplenagem Ltda.
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Sr. José Bonifácio Marques Dourado e à
empresa Projeção Serviços de Construção e Terraplenagem Ltda.;
9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1262-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1263/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.769/2023-0.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luísa Fortunata Rivas Zagoury (671.638.820-68)
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil à Sra Luísa Fortunata
Rivas Zagoury, viúva do Sr. Edmundo Lima Zagoury, e recusar-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
à 
sua 
oficialização, 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1263-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1264/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.057/2024-3.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Pedro Luiz da Cruz Saldanha (375.055.307-63).
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Pedro Luiz da Cruz
Saldanha e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das
quantias indevidamente recebidas pelo
interessado, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com
o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1264-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1265/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.678/2023-9.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:

                            

Fechar