DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. Responsáveis: Alice Maria Neves (398.270.627-00); Instituto Nacional de
Assistência, Trabalho, Oportunidades e Saúde (29.014.008/0001-99).
4. Órgão: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Wallauer Darsie (OAB/RJ 228.095) e Carlos
Eduardo Gonçalves (OAB/RJ 159.199), representando Instituto Nacional de Assistência,
Trabalho, Oportunidades e Saúde.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, relativa à aplicação de recursos federais repassados ao Instituto Nacional de
Assistência, Trabalho, Oportunidades e Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Sra. Alice Maria Neves e o
Instituto Nacional de
Assistência, Trabalho, Oportunidades e
Saúde, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Alice Maria Neves e do Instituto
Nacional de Assistência, Trabalho, Oportunidades e Saúde, nos termos dos arts. 1º, I, e
16, III, "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e condená-
los ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .9/1/2020
.300.000,00
9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes valores:
9.3.1. Alice Maria Neves, R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais);
9.3.2. Instituto Nacional de Assistência, Trabalho, Oportunidades e Saúde, R$
42.000,00 (quarenta e dois mil reais)
9.3.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão
ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1265-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1266/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.504/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jocasta Rodrigues Meireles & Cia. Ltda. (88.946.272/0001-
20); Jocasta Rodrigues Meireles (005.663.590-73).
3.2.
Recorrentes: Jocasta
Rodrigues
Meireles (005.663.590-73);
Jocasta
Rodrigues Meireles & Cia. Ltda. (88.946.272/0001-20).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Willian Tiecher (100970/OAB-RS), Fernando Santos
Arenhart (56377/OAB-RS) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase processual, tratam
de recurso de reconsideração interposto, conjuntamente, por Jocasta Rodrigues Meireles
& Cia. Ltda. e por Jocasta Rodrigues Meireles, contra o Acórdão 9989/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 32,
inciso I, e art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 9989/2023-TCU-1ª Câmara em
relação à Sra. Jocasta Rodrigues Meireles; e
9.3.
dar ciência
ao
Fundo Nacional
de Saúde,
aos
responsáveis e
à
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1266-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1267/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.459/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Claudinete do Rosario Costa Oliveira (227.280.664-34).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 1.786/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. determinar
à Universidade Federal
de Alagoas
que comunique
imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1267-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1268/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.753/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Stael Maria Goncalves Ferraz (305.197.991-00).
3.2. Recorrente: Stael Maria Goncalves Ferraz (305.197.991-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fernanda Porto Fernandes (50448/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Stael Maria Goncalves Ferraz contra o Acórdão 1.217/2023-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.217/2023-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Stael Maria
Goncalves Ferraz, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1268-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1269/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.794/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Gerson Augusto Guimaraes (177.426.924-49).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 1.831/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar
à Universidade Federal
de Alagoas
que comunique
imediatamente ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Resolução-TCU 360/2023.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1269-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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