DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1276/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.610/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luzia Violeta Freire de Andrade (476.316.784-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
emitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Luzia Violeta Freire de
Andrade, concedendo-lhe registro;
9.2. determinar ao órgão de origem que, no prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à
interessada; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1276-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1277/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.163/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Alcineia Teolfe de Oliveira Felipe (342.820.331-34).
3.2. Recorrente: Alcineia Teolfe de Oliveira Felipe (342.820.331-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Alcineia Teolfe de Oliveira Felipe contra o Acórdão 273/2022-TCU-
Primeira Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a VPNI
decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida
até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos
incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1277-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1278/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.189/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Lira & Barros Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda
(00.193.427/0001-53); Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49).
3.2. Recorrentes: Lira & Barros Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda
(00.193.427/0001-53); Nilton Cesar Lira Barros (346.828.803-49).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Paloma
Braga 
Chastinet
(18627/OAB-CE),
representando Nilton Cesar Lira Barros; Paloma Braga Chastinet (18.627/OAB-CE),
representando Lira & Barros Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Lira & Barros Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e por Nilton Cesar
Lira Barros, contra o Acórdão 6568/2022-TCU-1ª Câmara, modificado pelo Acórdão
2968/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados, bem
como à Procuradoria da República no Estado do Ceará; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1278-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1279/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.038/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Alvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Deolinda Duarte
Moreira (268.695.357-87); Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Edmur Francisco de
Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); Jose Carlos da Silva
Martins (510.408.407-87); Julia Guedes Frazao (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos
(465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cassia
Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87).
3.2. Recorrente: Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234772/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Deolinda Duarte Moreira contra o Acórdão 10.197/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1279-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1280/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.414/2019-0.
1.1. Apenso: 014.526/2015-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I: Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ananias Martins de Souza Filho (460.913.271-00); José
Carlos 
Junqueira
de 
Araújo
(214.086.611-87); 
Maia
Melo 
Engenharia
Ltda
(08.156.424/0001-51); Objetiva Engenharia e Construções Ltda (24.775.769/0001-40);
Percival Santos Muniz (203.770.611-15).
3.2. Recorrentes: José Carlos Junqueira de Araújo (214.086.611-87); Maia Melo
Engenharia Ltda (08.156.424/0001-51).
4. Órgão: Município de Rondonópolis - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (5.681/OAB-MT), Rafael Costa
Bernardelli (13.411-A/OAB-MT), Lenine Povoas de Abreu (17120/OAB-MT), Patricia Naves
Mafra (21447/OAB-MT), Fabricio Miguel Correa (9.762-B/OAB-MT) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr.
José Carlos Junqueira de Araújo e pela empresa Maia Melo Engenharia Ltda. contra o
Acórdão 9221/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos embargantes,
imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, sem alteração da decisão embargada;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1280-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1281/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.275/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Zilma Gama (185.831.481-04).
3.2. Recorrente: Zilma Gama (185.831.481-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Zilma Gama contra o Acórdão 10.110/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1281-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1282/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.118/2021-3.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessado: Jean Pereira da Silva (673.429.224-04).
4. Órgãos: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde;
Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela
Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil instituída por Luciano Gonzaga da
Silva, determinando seu registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.

                            

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