DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 5/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1282-
05/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Revisor), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Presidente).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1283/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.158/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Mario Cesar Ramos (480.537.759-34); Nadir Marquezini
Victorio (057.286.808-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1284/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.193/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Graca Gardini Dias (246.853.219-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1285/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.231/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Kazuko Suzuki Sato (356.216.569-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1286/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.343/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmen Lucia Pacheco (542.820.717-53); Edineide Pereira
Silva (632.695.977-20); Elisabete Avilez Marques (816.152.137-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1287/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.366/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Damiao Alcantara Rodrigues (006.902.508-86); Francisco dos
Santos (209.231.984-15); Jose Joaquim da Silva (163.683.714-04); Maria das Neves Bezerra
(193.612.034-87); Osorio Lopes Abath Filho (003.542.444-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1288/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.381/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cacia Ferreira Emerick Rodrigues (153.960.371-72); Maria
Lucia Sampaio de Oliveira (032.654.042-34); Rui Franco Brandao (879.612.458-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1289/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.389/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Josane Peres Beca Barbosa
(421.563.780-53); Magaly
Vasconcelos Arantes de Lima (309.044.474-72); Magda de Lima Hippler (315.759.270-04);
Rosana Aparecida Scanholato (053.910.878-21); Vilma Maria Pruvinelli (315.966.810-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1290/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos de
ato de
concessão inicial
de
aposentadoria do Sr. Raimundo Mesquita Matos emitido pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no
art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que o item 9.2 do Acórdão 6.852/2024-TCU-1ª Câmara, de
minha relatoria, determinou a revisão de ofício de ato de aposentadoria registrado
tacitamente, conforme a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS;
Considerando que, realizada a oitiva do interessado, embora tenha sido
regularmente notificado (peça 14), o servidor aposentado permaneceu silente nos
autos;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)
do art. 14 da Lei 12.716/2012, sem a devida absorção na forma estabelecida pelo
parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando que a rubrica contestada se refere à VPNI prevista no art. 14 da
Lei 12.716/2012, objeto de ações judiciais por associações e sindicatos representantes de
servidores do Dnocs;
Considerando
que
a
parcela foi
originalmente
criada
pelo
Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006 e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012:
Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata
o art. 9º da Lei 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será
devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível
superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível
intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o
servidor se encontrava posicionado em 1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base
de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida
por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou
extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas na Lei 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes de
revisão geral dos servidores federais;
Considerando que a entidade de origem interpretou erroneamente as normas
de absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho
- uma parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a Gratificação de
Desempenho de Atividades de Ciclo de Execução (GDPGPE), em prejuízo dos proventos
dos servidores, o que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parte variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável, que
corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores inativos,
sobre a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos, os quais resultam
em aumento dos proventos de inatividade e, consequentemente, no valor dos pontos
mencionados, levando à absorção da rubrica;
Considerando que o Tribunal de
Contas da União tem jurisprudência
consolidada no sentido de que as decisões judiciais que tratam da absorção da VPNI do
art. 14 da Lei 12.716/2012 não se aplicam aos inativos, que recebem a gratificação em
valor fixo, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro
Benjamin Zymler; 5.625/2024-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira; 4.209/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto Nardes; e
3.437/2024- TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que, por esses motivos, não há base legal ou judicial para
manter a VPNI sem que ocorra a absorção devida pelas reestruturações na remuneração,
incluindo a parte fixa das gratificações de desempenho GDPGPE e GDACE;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) rever de ofício o registro tácito, para considerar ilegal o ato de concessão
de aposentadoria do Sr. Raimundo Mesquita Matos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-002.806/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Raimundo Mesquita Matos (212.085.903-59).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à entidade de origem que:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.

                            

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