DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Carlos Alberto Ribeiro;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Carlos Alberto
Ribeiro, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.276/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Ribeiro (329.204.906-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Carlos Alberto
Ribeiro, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1296/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Claudio Von Dollinger emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, submetido à
apreciação desta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
identificaram o pagamento indevido da parcela denominada "00961-DIF.VENC . D EC I S AO
TCU 068/98", que repercutiu de forma irregular no Adicional por Tempo de Serviço (ATS
ou anuênios) percebido pelo inativo;
Considerando que a rubrica referente à "Diferença de Vencimento" decorre da
diferença entre as remunerações antes fixadas de acordo com o mercado e as definidas
por normativos a partir da promulgação da Lei 8.112/1990;
Considerando que, como não poderia haver decesso remuneratório, foi criada
a rubrica mencionada e que, a despeito de ter havido dúvidas sobre a regularidade de tal
rubrica, esta Corte de Contas, por meio da Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara, julgou legal
o seu pagamento, considerando, excepcionalmente, como parte do vencimento básico,
sendo base de incidência para outras verbas remuneratórias, como o ATS e outras
gratificações calculadas com base no vencimento básico;
Considerando, entretanto, que a continuidade atual de seu pagamento é
irregular, visto que a referida rubrica deveria ter sido absorvida pelos reajustes salariais
posteriores;
Considerando que, no caso em epígrafe, o provento básico foi elevado de R$
3.863,14 (fevereiro/2015) para R$ 4.664,54 (setembro/2024), o que seria suficiente para
ter absorvido o valor em discussão (R$ 37,39);
Considerando que o valor pago a título de anuênios (19%) foi calculado com
base na soma das rubricas "PROVENTO BÁSICO" e "00961-DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98",
houve majoração indevida da vantagem;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Claudio Von
Dollinger, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-025.056/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Von Dollinger (412.867.317-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. exclua, dos proventos de aposentadoria, a parcela denominada "00961-
DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", no valor de R$ 37,39, promovendo, ainda, o recálculo do
valor pago a título de anuênios, no prazo de trinta dias;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.4. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1297/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o Ministério Público de Contas identificaram
o pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior
ao permitido;
Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999
informado à peça 3, o interessado faz jus ao percentual de 21% a título de anuênios, e
não 22%, conforme vem sendo efetivamente pago (peça 5, p. 4), motivo pelo qual o ato
deve ser considerado ilegal, com a consequente negativa de registro, determinando-se ao
órgão de origem que proceda à devida correção da rubrica, com a emissão de novo
ato;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe
26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX, e na
Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de concessão
de aposentadoria do Sr. Adanilo Alves Ramos, negando-lhe registro; dispensar a devolução
dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de
origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-025.111/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adanilo Alves Ramos (222.286.590-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. corrija, no prazo de trinta dias, o percentual recebido a título de
anuênios, nos assentamentos funcionais do interessado;
1.7.1.3. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que o
interessado tomou ciência do presente acórdão, no prazo de sessenta dias, contados da
ciência da decisão; e
1.7.1.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno
do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1298/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria da Sra.
Sueli Maria do Nascimento, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, submetido
à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o cômputo irregular de tempo
insalubre e o pagamento da rubrica "Dif. Venc. Decisão TCU 068/98" (R$ 67,81);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando que a interessada se aposentou em 9/8/2011, no cargo de
Assistente em Ciência e Tecnologia;
Considerando que o Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, de minha relatoria, é
no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de
aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob
condições insalubres, perigosas ou penosas;
Considerando que, no âmbito do Acórdão 911/2014-TCU-Plenário, de relatoria
do Ministro Benjamin Zymler, este Tribunal deixou assente que, mesmo observando os
parâmetros do Acórdão 2.008/2006-TCU-Plenário, a contagem especial de tempo prestado
em condições insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente
administrativa somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência
de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atestado por
laudo pericial;
Considerando que, este Tribunal, a título de racionalidade administrativa, tem
aceitado a averbação do tempo de atividade insalubre realizada de ofício pelo órgão de
origem em relação a cargos cujo exercício, presume-se, envolve atividades de risco para a
higidez física, como no caso dos médicos, odontólogos, auxiliares de enfermagem e
agentes de saúde pública;
Considerando que, no caso concreto, trata-se de servidora que ocupou cargo
de Assistente em Ciência e Tecnologia e que, nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal
exige que a comprovação de atividade insalubre seja por meio de Laudo Pericial;
Considerando que a unidade jurisdicionada não anexou ao ato laudo pericial
para caracterização de insalubridade e periculosidade, documento que atesta que a
servidora laborou em condições insalubres;
Considerando que a rubrica referente à "Diferença de Vencimento" decorre da
diferença entre as remunerações antes fixadas de acordo com o mercado e as definidas
por normativos a partir da promulgação da Lei 8.112/1990.
Considerando que como não poderia haver decesso remuneratório, foi criada a
rubrica mencionada e que, a despeito de ter havido dúvidas sobre a regularidade de tal
rubrica, esta Corte de Contas, por meio da Decisão 68/1998-TCU-2ª Câmara, julgou legal
o seu pagamento, considerando, excepcionalmente, como parte do vencimento básico,
sendo base de incidência para outras verbas remuneratórias, como o ATS e outras
gratificações calculadas com base no vencimento básico;
Considerando, entretanto, que a continuidade atual deste pagamento é
irregular, visto que a referida rubrica deveria ter sido absorvida pelos reajustes salariais
posteriores;
Considerando que no caso em epígrafe, o provento básico foi elevado de R$
2.210,57 (junho/2012) para R$ 3.064,37 (julho/2012), fato que seria suficiente para ter
absorvido o valor em discussão (R$ 67,81);

                            

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