DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300117
117
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Wina
Delmar Rodrigues Gomes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.362/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Wina Delmar Rodrigues Gomes (278.630.001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1318/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato, em razão da contabilização indevida do tempo de iniciativa privada,
para fins de aplicação do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980;
Considerando que o tempo de iniciativa privada de 3 anos, 6 meses e 1 dia
exercido pelo instituidor (peça 3, p. 1) não poderia ser utilizado para fins de aplicação do
art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, tendo em vista que, nos termos dos artigos 135 e 137
do referido diploma legal, o período laborado em atividade privada não pode ser
computado para fundamentar a concessão de um posto/graduação acima do que ocupava
na ativa;
Considerando
que, por
conseguinte, em
29/12/2000
(data limite
para
preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da referida majoração de proventos,
na redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001), o instituidor não havia
completado trinta anos de serviço, motivo pelo qual os proventos da pensão devem ser
ajustados, para que sejam calculados com base no posto/graduação de Segundo
Sargento;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 4.045/2021-TCU-1ª Câmara e
5.041/2020-TCU-1ª Câmara, ambos da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Luciana de
Oliveira Leitão, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.658/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Luciana de Oliveira Leitao (070.150.157-06).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1319/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reversão de pensão militar
emitido pelo Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, com a respectiva negativa do registro, tendo em
vista que os proventos de pensão estão sendo pagos com base em soldo superior ao
devido;
Considerando que o instituidor ocupava o posto de Capitão na ativa, tendo
falecido nessa situação, em 17/11/1972;
Considerando que, embora conste no ato que houve contribuição para instituir
pensão um posto/graduação acima (peça 3, p. 2), à época do falecimento, o militar
contava 22 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de serviço, período insuficiente para fazer
jus à vantagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 3.765/1960;
Considerando que, no entanto, foi utilizado o posto de Major (grau hierárquico
superior) como referência para o cálculo da presente pensão;
Considerando que, conforme examinado pela AudPessoal, os proventos da
pensão devem ser ajustados, para que o benefício seja calculado com base no posto de
Capitão;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido da ilegalidade do ato, com a negativa
do respectivo registro, emitindo-se determinações ao órgão de origem;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo, desde já, a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável no presente caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar emitido em favor das
Sras. Katia Valente Saroldi Sibanto Nobrega Rios e Sandra Cristina Valente Sibanto
Caldeira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.969/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Katia Valente Saroldi Sibanto Nobrega Rios (750.116.387-15);
Sandra Cristina Valente Sibanto Caldeira (746.886.187-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1320/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr.
Evandro Guia de Souza contra o Acórdão 8.202/2024 -TCU-1ª Câmara, da minha relatoria,
que negou provimento a pedido de reexame interposto pelo embargante;
Considerando que o embargante teve ciência da decisão embargada em
10/10/2024 (peça 32), iniciando-se o prazo em 11/10/2024;
Considerando que o termo final para interposição dos embargos é 21/10/2024
(art. 34, § 1° c/c art. 30, I, "d", da Lei 8.443/92 e art. 287, § 1°, do Regimento Interno
desta Corte);
Considerando que os embargos foram opostos em 22/10/2024 (peça 35),
portanto, intempestivos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos;
Considerando adicionalmente que os supostos vícios de omissão e contradições
arguidos pelo embargante não procedem, visto que é ilegal cômputo de tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal, prestado anteriormente pelo militar para fins de
gratificação por tempo de serviço e que a elevação indevida de proventos de militar
reformado por invalidez ou incapacidade permanente não tem amparo legal;
Considerando que o recorrente visa, assim, rediscutir o mérito pela estreita via
dos embargos de declaração, o que não é cabível;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Evandro Guia de Souza.
1. Processo TC-021.459/2023-1 (REFORMA)
1.1. Recorrente: Evandro Guia de Souza (224.845.907-68).
1.2. Interessados: Evandro Guia de Souza (224.845.907-68); Evandro Guia de
Souza (224.845.907-68).
1.3. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Marinha; Comando da
Marinha.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1321/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-027.295/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Geraldo Luiz da Silva (179.747.474-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1322/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,

                            

Fechar