DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.753/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Arthur Gomes Nora (065.949.818-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1335/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.793/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Miguel Angelo Mamede (775.260.317-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1336/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.822/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marco Aurelio Mattos de Souza (858.005.707-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1337/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.853/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rita de Cassia Amadeu Moura (026.436.288-88).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1338/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.883/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Arlindo Gomes da Costa Junior (129.314.032-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1339/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.132/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Ricardo Lima Bastos (743.142.207-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1340/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.137/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Arnaldo Souto (744.227.747-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1341/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-028.411/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Mario Tavares Pimentel (399.991.657-53); Mauro Goncalves
Ribeiro (787.530.158-00); Narciso Paulo dos Santos (065.254.667-68); Narciso Paulo dos
Santos (065.254.667-68); Roberto Rodrigues Ramos (071.124.081-72); Wltramoacir Ramos da
Silva (034.254.523-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1342/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-028.426/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alexandre Fonseca Alves (772.248.689-49); Alexandre Frauche
Fernandes (767.196.187-68); Cicero Augusto Muniz Terra (802.938.597-87); Jady Figueiredo
de Souza (124.899.347-08); Marco Aurelio de Faria (843.886.927-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1343/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-028.442/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ednyr Santos Ferreira (779.991.427-00); Helcio Homero Ghetti
Junior (785.353.797-20); Rafael de Oliveira Braganca (092.026.514-69); Renato da Silva Costa
(858.145.127-68); Ricardo Lisboa dos Santos (114.358.667-03).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1344/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
na forma do art. 143, I, "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) julgar regulares as contas dos Srs. Milton Ribeiro (CPF 927.074.678-04); Victor
Godoy Veiga (CPF 710.057.651-20); José de Castro Barreto Junior (CPF 021.217.314-66); Sylvia
Cristina Toledo Gouveia (CPF 338.451.858-64); Márcio de Aquino Terra (CPF 538.628.481-91);
Mauro Luiz Rabelo (CPF 222.761.901-59); Helber Ricardo Vieira (CPF 725.996.421-91); Wagner
Vilas Boas de Souza (CPF 647.213.611-49); Eduardo Gomes Salgado (CPF 054.294.296-86);
Diana Guimarães Azin (CPF 510.996.243-04); Cristiane Dias Lepiane (CPF 059.964.196-70);
Carlos Francisco de Paula Nadalim (CPF 007.890.379-39); Fábio de Barros Correia Gomes Filho
(CPF 033.641.221-56); William Ferreira da Cunha (CPF 000.204.981-36); Tomas Dias Sant Ana
(CPF 037.785.116-70); Kedson Raul de Souza Lima (CPF 616.086.451-34); Ilda Ribeiro Peliz
(CPF 145.472.526-53; Karine Silva dos Santos (CPF 088.043.637-97); Luciana Santana Leão
(CPF 369.469.661-04); Paulo Roberto Araújo de Almeida (CPF 152.962.371-53); Micheline
Silveira Forte (CPF 615.170.203-44); Vinicius Campos Silva (CPF 707.085.251-72); Patrícia
Fernanda Lapa Lobo Nogueira (CPF 660.843.504-53); Adalton Rocha de Matos (CPF
808.134.025-49); Luciana Nunes de Oliveira (CPF 085.286.007-26); Ana Karina da Silva Santos
Koga (CPF 962.028.231-00); Carla Baksys Pinto (CPF 666.346.441-87); Vinicius Pereira Andrade
(CPF 319.473.168-85); André Henrique dos Santos Castro (CPF 018.955.941-11); e Delson
Pereira da Silva (CPF 045.478.746-46), dando-lhes quitação plena, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92;
b) dar ciência ao Ministério da Educação (MEC) acerca dos seguintes itens de
achados constantes do Relatório de Avaliação da 1112626, a fim de que, por meio da sua
Secretaria Executiva, e com amparo no art. 9º, incisos, incisos I, III e IV do Anexo I, do Decreto
11.691, de 5/9/2023, tome as providências necessárias junto às suas respectivas entidades
vinculadas, no sentido de auxiliá-las, alertá-las e estimulá-las a cumprir as recomendações da
CG U :
b.1) em observância ao item 2.3.1, "a", da não ocorrência da avaliação e/ou
reavaliação, na periodicidade adequada, dos bens imóveis de suas entidades da administração
direta e indireta, especialmente os constantes da Tabela 2 do Apêndice do referido relatório
e os da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), constantes do Relatório de
Auditoria 1285156, o que contraria o disposto na NBC TSP 07 (itens 43 a 50), no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição (itens 11 a 11.4), e no Manual do
Siafi, macrofunção 020335, bem como da falta de articulação junto à Superintendência de
Patrimônio da União (SPU), nos estados do Pará (PA) e Rondônia (RO), com a finalidade de
que fossem adotadas as providências cabíveis para a efetivação da baixa dos imóveis
vinculados às extintas Demecs (RIP de Utilização 0427004145000, 0447000785000 e
0003001515009);
b.2) em observância aos itens 2.3.1, "c" e 2.4.1, da existência de obras já
concluídas em suas entidades vinculadas de um modo geral, passíveis de levantamento
específico, que se encontram indevidamente registradas na conta contábil 1.2.3.2.1.06.01
(Obras em Andamento) e, por seguinte, sem a realização dos ajustes necessários no SPIUnet
para a incorporação (ou reconhecimento) dos valores dessas obras nos imóveis de sua
propriedade como bens de uso especial, que deverão ser objeto do cálculo da depreciação
correspondente, o que afronta os termos dos itens 11.2 e 11.5 do MCASP 10ª Edição c/c o art.
7ª da Portaria Conjunta STN/SPU 703, de 10.12.2014, e da Portaria SPU/ME 10.571, de
12/12/2022, que implantou o novo sistema SPUNet, que gradativamente vem substituindo,
desde dezembro de 2022, o Sistema Patrimonial Imobiliário da União (SPIUnet) e o Sistema
Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA);
b.3) em observância ao item 2.3.1, "d", da falta de conciliação das contas de bens
móveis no Siafi com os dados de controle patrimonial de suas respectivas entidades
vinculadas de um modo geral, com exceção da Universidade de Brasília (UnB), Universidade
Federal de São João Del-Rei (UFSJ) e Universidade de São Carlos (UFSCar), o que contraria os
termos da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 07, de 22/9/2017, fazendo com que o
Siafi não reflita adequadamente a situação patrimonial dos bens móveis de cada unidade;

                            

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