DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300121
121
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, em até 180 dias, informações a respeito das
tratativas para acompanhamento do processo de negociação.
ACÓRDÃO Nº 1349/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do
TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo
com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-010.405/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Denise Regina Garrafiel (286.019.550-53); Nilton Luiz Cosson
Mota (078.581.242-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1350/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir
quitação do débito imputado ao Sr. José Nogueira Tapety Neto, ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 3131/2010-TCU-1ªCâmara,
alterado pelo item 9.2 do Acórdão 1513/2015-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente
deliberação ao responsável.
1. Processo TC-023.373/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Engenharia Comercio e Industria Ltda (03.194.654/0001-91);
Erimar Soares de Sousa (460.815.693-49); Firmino Barroso Júnior (373.693.263-49); José
Nogueira Tapety Neto (228.008.593-34); Ricardo Soares de Araújo (374.971.203-44).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oeiras - PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jéssica Milena Januário Fontenele (10464/OAB-PI), Yury
Rufino Queiroz (7107/OAB-PI) e outros, representando Engenharia Comercio e Industria Ltda;
Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Erimar Soares de Sousa; Edvaldo
Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF), San Martin Coqueiro Linhares (3876/OAB-PI) e outros,
representando José Nogueira Tapety Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1351/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados esses autos em que se apreciam embargos de
declaração opostos pelo Sr. José Antonio Antonioni à decisão monocrática (peça 390), por
mim proferida, por meio da qual foi determinado o não recebimento de expediente
protocolado pelo embargante às peças 366/369 e seu restituição ao interessado, com
fundamento no artigo 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o Sr. José Antonio Antonioni, por meio do expediente
inaugural, requereu a insubsistência de todos os acórdãos proferidos nestes autos, que
mantiveram a irregularidade das contas do embargante e o condenaram em débito e
multa, bem como a exclusão de seu nome do Cadastro de Contas Julgadas
Irregulares;
Considerando que o pleito do Sr. José Antonio Antonioni fundamentou-se em
decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1029424-89.2020.4.01.3400, que
tramitou na 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, já transitado em
julgado, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória em relação à parte autora, Associação Sul Riograndense de Apoio ao
Desenvolvimento de Software (SoftSul), tendo declarado a nulidade dos acórdãos deste
TC-030.132/2010-0, em razão de prescrição;
Considerando que a deliberação condenatória proferida nestes autos desta
tomada de contas especial já transitou em julgado administrativo em 28/5/2020,
conforme demonstra o documento à peça 344, razão pela qual não é mais cabível a
oposição de embargos de declaração;
Considerando que o interessado argui,
em essência, a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, em relação à qual o Tribunal não havia se
pronunciado, à luz nova jurisprudência e normativo do TCU e do Supremo Tribunal;
Considerando que a ocorrência da prescrição poderá ser aferida, de ofício ou
por provocação do interessado, nos termos do artigo 10 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o Tribunal, com fundamento no artigo 10, parágrafo único,
da Resolução-TCU 344/2022, poderá manifestar-se sobre a prescrição se o acórdão
condenatório não tenha transitado em julgado administrativo há mais de 5 anos ou os
novos critérios normativos da prescrição não tenham sido considerados, caso destes
autos;
Considerando, por fim, que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial e o Ministério Público junto ao TCU, em pareceres uniformes às peças
382/384, demonstram que não se operou a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória quanto ao interessado, com fundamento na Resolução-TCU 344/2022, muito
menos lhe é aplicável a decisão judicial transitada em julgado cujo efeito interpartes
alcança apenas a parte autora do aludido processo judicial, entidade SoftSul;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "f", artigos 10, caput e parágrafo
único, da Resolução-TCU 344/2022, quanto ao processo a seguir relacionado, em não
conhecer dos embargos de declaração, não reconhecer a ocorrência de prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória em relação ao Sr. José Antonio Antonioni, e
encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para adoção de
providências previstas no artigo 50, § 4º, da Resolução TCU nº 259/2014, dando-se
ciência ao interessado.
1. Processo TC-030.132/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos:
025.280/2017-1 
(SOLICITAÇÃO);
016.581/2006-6
(REPRESENTAÇÃO); 000.784/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.783/2021-8 ( CO B R A N Ç A
EXECUTIVA); 028.302/2013-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Apoio Informatica (73.643.363/0001-19); Associacao Sul
Riograndense de Apoio Ao Desenvolvimento de Software - Softsul (74.877.226/0001-01);
José Antonio Antonioni (239.203.000-68).
1.3. Recorrente: José Antonio Antonioni (239.203.000-68).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande
do Sul; Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Ivone Terezinha Rocha da Silva (52828/OAB-RS) e
Renato Vanderlei Schmidt da Veiga (24681/OAB-RS), representando Lucila Akemi Ii Senga;
Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando Alessandra Carla Ceolin; Felipe
Santos Correa (53078/OAB-DF), Caio Vinicius Araujo de Souza (59109/OAB-DF), Gabriella
Souza Cruz (57564/OAB-DF), Leticia de Amorim Santos (73623/OAB-DF), Aurora Meirelles
Laureano (204590/OAB-RJ), Iago Morais de Oliveira Moura (66403/OAB-DF), Igor Suassuna
Lacerda de Vasconcelos (47398/OAB-DF), Amanda Bertolin Alves (47214/OAB-DF), Juliana
Andrade Litaiff (44123/OAB-DF), Leonardo Almeida Lage (43401/OAB-DF), Luisa Pedrosa
de Medeiros (64404/OAB-DF), Joao Victor Biao Lino (68127/OAB-DF) e outros,
representando
José Antonio
Antonioni; Igor
Suassuna
Lacerda de
Vasconcelos
(47.398/OAB-DF), Marcelo
Cama Proença
Fernandes (22.071/OAB-DF)
e outros,
representando Associacao Sul Riograndense de Apoio Ao Desenvolvimento de Software -
Softsul; Juliana Dias Simões (78882/OAB-RS), representando Paulo César Zanin; Gerson
Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando A & A Assessoria e Consultoria S/c;
Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando Masterfone Telecomunicacoes
Ltda; Gerson Luiz Oliveira Dias (72760/OAB-RS), representando Ceolin Tecnologia da
Informacao Ltda;
Gerson Luiz Oliveira
Dias (72760/OAB-RS),
representando Mn
Digitalizacoes e Assessoria Em Comunicacoes Ltda - Me.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1352/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso I, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
em declarar a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU em relação
às ocorrências tratadas nesta tomada de contas especial, dando ciência da deliberação
aos responsáveis e ao Ministério Público Federal, bem como determinar o arquivamento
do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-035.212/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 033.131/2017-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Almir Silva Paixão (926.591.958-20); Francisco Jose Soares
Barroso (548.632.797-87); Fundação Ezute (01.710.917/0001-42); Ivan Gibim Lacerda
(734.592.837-34); Mirgon Eberhardt (446.136.951-04).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Mato Grosso
do Sul.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.7. Representação legal: Helga Araruna Ferraz de Alvarenga (154.720/OAB-
SP), Gisele Beck Rossi (207.545/OAB-SP) e outros, representando Fundação Ezute;
Wilfrido Augusto Marques (1987/OAB-DF), Fernanda Foizer Silva (62.052/OAB-DF) e
outros, representando Ivan Gibim Lacerda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1353/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos, que tratam do monitoramento das
determinações do Acórdão 545/2020-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC
033.870/2018-7,
que trata
da prestação
de
contas da
Universidade Federal
de
Pernambuco - UFPE, do exercício de 2017;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar superada a determinação prolatada pelo item 1.9 do Acórdão
545/2020- TCU-1ª Câmara;
considerar em atendimento as recomendações presentes no item 1.10 do
Acórdão
545/2020-TCU-1ª 
Câmara,
dispensando-se 
a
continuidade 
do
seu
monitoramento;
dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Pernambuco, à
Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à Defensoria
Pública da União, à Advocacia-Geral da União, ao Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, à Controladoria-Geral da União; e
apensar os presentes autos ao processo originário (TC 033.870/2018-7), nos
termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU
1. Processo TC-026.970/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Universidade Federal de Pernambuco (24.134.488/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1354/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento do item 9.3
do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, em dispensar o monitoramento da determinação
objeto do item 9.3 do Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, e determinar o apensamento
do presente processo ao TC 000.037/2020-6, de acordo com os pareceres constantes dos
autos.
1. Processo TC-037.301/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: Italo de Farias Conceicao (47368/OAB-DF),
representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1355/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, inciso II, e 47 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em relação ao processo a seguir
relacionado, em determinar a constituição de processos apartados de tomada de contas
especial e a citação dos responsáveis, nos exatos termos do item 126 da instrução da
unidade técnica à peça 271, e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-020.046/2018-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. 
Apensos:
031.932/2017-7 
(MONITORAMENTO);
015.147/2021-5
(MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Antônio Medeiros Dantas (003.818.614-49); Bonifacio Rocha
de Medeiros (044.766.464-68); Borges e Renovato Advogados S/c (06.925.876/0001-25);
Carvalho e Braga Advogados Associados (09.005.770/0001-00); Célia Maria de Oliveira
Melo (007.513.554-02); Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-01); Edgar Tavares de
Melo de Sá Pereira (010.579.064-84); Eurídice Moreira da Silva (122.736.784-87); Fabio
Romero de Carvalho (770.237.814-04); Francisco Cipriano dos Santos (690.483.984-87);
Genoilton João de Carvalho Almeida (078.580.514-15); George Jose Porciuncula Pereira
Coelho 
(618.167.524-87); 
George 
Lucena 
Barbosa 
de 
Lima 
(608.602.514-20);
Goncalves,bonifacio e Brito Sociedade de Advogados (11.477.143/0001-05); Gustavo Braga
Lopes (007.488.564-20); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Hildon Régis
Navarro Filho (421.603.164-15); Joao Luis de Lacerda Junior (103.899.034-34); Jose Leite
Sobrinho (165.541.751-72); José Antônio Vasconcelos da Costa (436.941.444-04); José
Maviael Elder Fernandes de Sousa (028.717.674-67); José Severiano de Paulo Bezerra da
Silva (788.386.734-20); José Simão de Sousa (287.711.504-63); Kleber Herculano de
Moraes
(714.424.564-34); Marcio
Ziulkoski (946.819.960-68);
Maria Sonja Ponte
Guimaraes Fialho (002.074.541-91); Maria do Socorro Santos Brilhante (267.997.074-87);
Medeiros Sampaio Advocacia S/c Ltda (01.717.055/0001-80); Nabor Wanderley da
Nóbrega Filho (460.798.404-30); Paulo Fracinette de Oliveira (503.804.194-91); Peixoto
Advocacia & Consultoria (07.619.813/0001-03); Prefeitura Municipal de Alagoa Nova - PB
(08.700.684/0001-46); Prefeitura
Municipal de Amparo -
PB (01.612.473/0001-02);
Prefeitura Municipal de Camalaú - PB (09.073.271/0001-41); Prefeitura Municipal de
Campina
Grande -
PB
(08.993.917/0001-46); Prefeitura
Municipal
de
Cuité -
PB
(08.732.174/0001-50); Prefeitura Municipal de Itabaiana - PB (09.072.430/0001-93);

                            

Fechar