DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b.4) em observância ao item 2.4.2, da não atuação da Universidade de Brasília
(UnB) junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a respeito do cadastramento incorreto
do regime de utilização no SPIUnet de seus bens imóveis destinados ao investimento, como
bens de uso especial, sendo que na prática estão sob o regime de "locação para terceiros", o
que se reflete na classificação contábil indevida desses imóveis no Siafi como "Ativo
Imobilizado", quando na realidade deveriam constar no balanço patrimonial como
"Propriedades para Investimento", afrontando os termos da NBC TSP 06 (Norma Brasileira de
Contabilidade, NBC TSP 06, de 22/6/2017), e da Portaria SPU/ME 10.571, de 12/12/2022, que
implantou o novo sistema SPUNet, que gradativamente vem substituindo, desde dezembro
de 2022, o Sistema Patrimonial Imobiliário da União (SPIUnet) e o Sistema Integrado de
Administração Patrimonial (SIAPA);
b.5) em observância ao item 2.5.3, da existência de Termos de Execução
Descentralizada (TED) firmados por suas entidades vinculadas com outros órgãos da
administração federal, na condição de entidade descentralizada, que se encontram com prazo
para apresentação da prestação de contas vencido, o que contraria o disposto no §2º do
artigo 23 do Decreto 10.426/2020;
b.6) em observância ao item 2.5.6, da existência de obras registradas como
paralisadas no Simec, pertencentes às suas entidades vinculadas (UFBA, UFVJM, UFJF, UFRPE,
UNILA, UFRJ e UFF), o que afronta, dentre outros, o princípio da eficiência da administração
pública, e que, portanto, necessitam, em conjunto com o seu órgão supervisor, da realização
de estudos sobre o custo-benefício e o custo de oportunidade para concluí-las; e
b.7) em observâncias aos itens 2.5.7 e 2.5.8, da deficiência observada nos
procedimentos de depreciação e nos controles de bens móveis das suas entidades da
administração indireta, o que contraria o MCASP 10ª edição e o art. 94 da Lei 4.320/64, além
da falta de manifestação das unidades vinculadas identificadas pela CGU quanto às
providências adotadas para o cumprimento das recomendações 20, 21, 22 e 23 expedidas no
referido Relatório de Auditoria daquele Órgão de Controle Interno, e do grau de implantação
do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (Siads), o âmbito da esfera de atuação de cada
uma delas;
c) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao
Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
dos seguintes itens de achados constantes do Relatório de Avaliação da CGU 1112626:
c.1) em observância ao item 2.3.2, "a", "a.2", da distorção referente a
subavaliação do ativo (1.2.1.1.1.03.06 - Encargo sobre empréstimos) na ordem de R$
91.739.382,85, decorrente da não realização de registros de encargos sobre financiamento
concedidos no âmbito do Fies, o que contraria o item 3.2.2 do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP 10ª edição) e as Normas Brasileiras de Contabilidade do
Setor Público (NBC TSP); e
c.2) em observância ao item 2.5.4, das inconsistências nas renegociações de
contratos de financiamentos do Fies realizados pela Caixa Econômica Federal, que resultaram
na concessão de descontos percentuais que contrariam os previstos pela MPV 1.090/2021 ou
Lei 14.375/2022; e
d) determinar à CGU que, nas próximas contas do MEC, faça o monitoramento das
recomendações feitas para fins do saneamento dos achados constantes do Relatório de
Avaliação da CGU 1112626, relativo ao exercício de 2022, especialmente com relação aos
itens 2.3.1, "a"; 2.3.1, "c"; 2.3.1, "d"; 2.3.2, "a", "a.2"; 2.4.1; 2.4.2; 2.5.3; 2.5.4; 2.5.6; 2.5.7 e
2.5.8.
1. Processo TC-019.362/2023-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022)
1.1. Responsáveis: Adalton Rocha de Matos (808.134.025-49); Ana Karina da Silva
Santos Koga (962.028.231-00); Andre Henrique dos Santos Castro (018.955.941-11); Carla
Baksys Pinto (666.346.441-87); Carlos Francisco de Paula Nadalim (007.890.379-39); Cristiane
Dias Lepiane (059.964.196-70); Delson Pereira da Silva (045.478.746-46); Diana Guimaraes
Azin (510.996.243-04); Eduardo Gomes Salgado (054.294.296-86); Fabio de Barros Correia
Gomes Filho (033.641.221-56); Helber Ricardo Vieira (725.996.421-91); Ilda Ribeiro Peliz
(145.472.526-53); Jose de Castro Barreto Junior (021.217.314-66); Karine Silva dos Santos
(088.043.637-97); Kedson Raul de Souza Lima (616.086.451-34); Luciana Nunes de Oliveira
(085.286.007-26); Luciana Santana Leao (369.469.661-04); Mauro Luiz Rabelo (222.761.901-
59); Micheline Silveira Forte (615.170.203-44); Milton Ribeiro (927.074.678-04); Márcio de
Aquino Terra (538.628.481-91); Patricia Fernanda Lapa Lobo Nogueira (660.843.504-53);
Paulo Roberto Araujo de Almeida (152.962.371-53); Sylvia Cristina Toledo Gouveia
(338.451.858-64); Tomas Dias Sant Ana (037.785.116-70); Victor Godoy Veiga (710.057.651-
20); Vinicius Campos Silva (707.085.251-72); Vinicius Pereira Andrade (319.473.168-85);
Wagner Vilas Boas de Souza (647.213.611-49); Wiliam Ferreira da Cunha (000.204.981-36).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1345/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Manoel do Carmo Loyola da Paixão e de
Pevan Locações e Construções Ltda., em virtude da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio 142/2007.
Considerando que o Tribunal julgou irregulares as contas de Pevan Locações e
Construções Ltda., imputando-lhe débito e multa, por meio do Acórdão 3.497/2024-TCU-1ª
Câmara (peça 104);
Considerando que empresa foi extinta por liquidação voluntária em 21/3/2021,
antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade de multa, por força do art.
5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver
sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação",
nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;
Considerando que pode ser aplicado analogicamente o mesmo dispositivo para
pessoa jurídica, extinta por liquidação voluntária, antes do trânsito em julgado, pelo caráter
personalíssimo da pena;
Considerando as proposições uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o item 9.3 do Acórdão 3.497/2024-TCU-1ª
Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada à Pevan Locações e Construções Ltda., de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.072/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel do Carmo Loyola da Paixão (088.721.715-04) e Pevan -
Locações e Construções Ltda (05.586.251/0001-13).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Jucuruçu/BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1346/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do
TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com
os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-007.416/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Rocha Guimaraes da Silva (238.909.592-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1347/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor
de Erivando Oliveira Amaral e José Caetano Silva de Oliveira, em razão da ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de
Vitória do Xingu/PA, no exercício de 2016, por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social;
Considerando que a AudTCE demonstrou que não houve a prescrição da
pretensão punitiva e sancionatória do TCU (peça 64);
Considerando, com relação a José Caetano Silva de Oliveira, que o valor atualizado
do débito a ele imputado (R$ 57.482,26, em 1/1/2017), acrescido do débito 212/2020 (R$
85.558,56, em valores de nov/2017), a ele atribuído no TC 015.018/2023-7, também da minha
relatoria, supera o limite de R$ 120.000,00, previsto no art. 7º, inciso I, da Instrução
Normativa-TCU 98/2024;
Considerando o falecimento de José Caetano Silva de Oliveira, em 8/4/2022,
conforme certidão de óbito peça 53;
Considerando o curto espaço de tempo em que José Caetano Silva de Oliveira
esteve à frente da gestão municipal no exercício de 2016 (de 1/7/2016 a 20/10/2016 e de
23/11/2016 a 31/12/2016) e as circunstâncias que sugerem que não tomou conhecimento da
impugnação das despesas antes de seu falecimento (peça 67, p. 2, in fine);
Considerando que o espólio de José Caetano Silva de Oliveira foi citado oito anos
após os gastos e dois anos após o óbito do ex-gestor, não apresentou defesa e não existem
elementos que indiquem que os herdeiros tomaram conhecimento das irregularidades
anteriormente à citação;
Considerando que vem se consolidando no Tribunal o entendimento de que o
prazo de dez anos para a dispensa a instauração da tomada de contas especial, previsto no
art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, deve ser avaliado em confronto com os
elementos disponíveis com o objetivo de verificar se, no caso concreto, houve prejuízo ao
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que, em circunstâncias semelhantes às deste processo, o Tribunal
reconheceu a possibilidade de prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa
e arquivou os autos sem julgamento do mérito, não obstante o transcurso de prazo inferior a
dez anos, a exemplo dos Acórdãos 3527/2015-2ª Câmara, 8791/2016-2ª Câmara, 7007/2022-
2ª Câmara e 3.299/2024-1ª Câmara;
Considerando a proposta do representante do Ministério Publico junto ao TCU, no
sentido de arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao espólio de José
Caetano Silva de Oliveira, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
Considerando, com relação a Erivando Oliveira Amaral, que o valor atualizado do
débito atribuído àquele responsável (R$ 17.320,17, em 1/1/2017) é inferior ao limite de R$
120.000,00, previsto no art. 7º, inciso III, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; que não há
outros débitos a ele atribuíveis no TCU; e que o responsável ainda não foi citado;
Considerando que, com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior
ao valor do ressarcimento, os arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU preveem a possibilidade de
arquivamento do processo, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação;
Considerando as propostas da AudTCE e do representante do Ministério Publico
junto ao TCU, no sentido de arquivar o processo em relação a Erivando Oliveira Amaral, sem
julgamento de mérito e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado,
para que lhe possa ser dada quitação, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU; e
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
relator, podem ser submetidos aos Colegiados, mediante Relação, proposta de deliberação
que acolher pareceres convergentes que tenham se pronunciado pelo trancamento de
tomada de contas especial (art. 143, inciso I, alínea "a"), bem assim acerca do arquivamento
de processos (art. 143 inciso V, alínea "a");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade tendo em vista os pareceres emitidos nos autos, em:
i. com relação a Erivando Oliveira Amaral, arquivar o processo, sem cancelamento
do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada
quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 64 e 67), nos termos do art.
93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento
Interno do TCU;
ii. com relação ao espólio de José Caetano Silva de Oliveira, arquivar o processo,
sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e
regular, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público junto ao TCU (peça
67), nos termos dos arts. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do
Regimento Interno do TCU; e
iii. dar ciência, à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, aos responsáveis, à unidade
instauradora e às unidades jurisdicionadas.
1. Processo TC-007.829/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Caetano Silva de Oliveira (267.206.632-91).
1.2. Entidade: Município de Vitória do Xingu/PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rosa Maria da Conceiçao de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1348/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, incisos V, alínea "c", e III, alínea "b" do Regimento Interno do TCU,
em adotar a medida indicada no item 1.7 deste Acórdão, de acordo com o parecer do MPTCU
juntado à peça 469 dos autos.
1. Processo TC-008.270/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Tanguá - RJ (01.612.089/0001-00);
Rodrigo da Costa Medeiros (029.791.387-54); Valber Luiz Marcelo de Carvalho (019.103.047-
35).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tanguá - RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação
legal: 
Ricardo
Cidade 
Baptista
(100298/OAB-RJ),
representando Prefeitura Municipal de Tanguá - RJ; Renato Ferreira de Vasconcellos
(094579/OAB-RJ), Giovana Leite de Martino (239256/OAB-RJ) e outros, representando Valber
Luiz Marcelo de Carvalho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Funasa que:
1.7.1.1. inicie, em até 90 dias, tratativas junto à Prefeitura Municipal de
Tanguá/RJ, para que sejam equacionados os impasses exigidos pelo órgão ambiental do
Estado do Rio de Janeiro, com vistas à colocação do aterro sanitário em operação;
1.7.1.2. registre o processo de negociação junto à Prefeitura Municipal de
Tanguá/RJ para que, no caso de insucesso da medida, possam vir a ser identificadas, de forma
objetiva, as responsabilidades pelo impedimento à plena operação do aterro sanitário,
ensejando a continuidade desta TCE;

                            

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