DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56); Prefeitura Municipal de
Manaíra - PB (09.148.131/0001-95); Prefeitura Municipal de Massaranduba - PB
(08.739.138/0001-19); Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB (08.739.930/0001-73);
Prefeitura Municipal de Olho D'água - PB (08.944.076/0001-87); Prefeitura Municipal de
Patos
- PB
(09.084.815/0001-70);
Prefeitura Municipal
de
Pedra
Lavrada -
PB
(08.740.466/0001-35); Prefeitura Municipal de
Pilões - PB (08.786.626/0001-87);
Prefeitura Municipal de Santa Cecília - PB (01.612.643/0001-59); Prefeitura Municipal de
Santa
Inês -
PB (01.612.693/0001-36);
Prefeitura Municipal
de Santa
Rita -
PB
(09.159.666/0001-61);
Prefeitura
Municipal
de Seridó
-
PB
(08.916.124/0001-23);
Prefeitura Municipal de Sobrado - PB (01.612.553/0001-68); Prefeitura Municipal de São
José de Caiana - PB (08.891.541/0001-69); Prefeitura Municipal de São José de Espinharas
- PB (08.882.730/0001-75);
Prefeitura Municipal de São João do
Cariri - PB
(09.074.345/0001-64);
Prefeitura Municipal
de
Tavares
- PB
(08.944.092/0001-70);
Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB (08.924.078/0001-04); Raimundo & Capela - Juridico
Estrategico (07.038.997/0001-18); Raquel Beatriz Valente de Oliveira Lacerda Martins
(013.358.544-10); Rodrigo Luis de Araujo Cavalcante (055.523.764-80); e S Informatica
Ltda (02.093.296/0001-68).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba (223
Municípios).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7.
Representação
legal:
Adilson
Alves
da
Costa
(18400/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de Pilões - PB; Gessica Fernanda Borges Miotto
(43.775/OAB-DF), representando Henrique Carvalho Advogados; Ravi Vasconcelos da Silva
Matos (17148/OAB-PB), representando José Antônio Vasconcelos da Costa; Ana Paula Del
Vieira Duque (51.469/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros,
representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gessica Fernanda
Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Davi Lima Advocacia; Jose Bruno Macedo
de Araujo (19229/OAB-PB), Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira (22.033/OAB-PB) e
outros, representando Prefeitura Municipal de Cuité - PB; André Luiz de Oliveira Escorel
(20672/OAB-PB), representando José Severiano de Paulo Bezerra da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1356/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação acerca de
supostas irregularidades na concorrência em curso no Centro de Intendência Tecnológico
da Marinha no Estado de São Paulo, com vistas à aquisição de sistemas selados de
passagem de cabos (MCT - Multi Cable Transit) para as anteparas do Bloco 40 do
Laboratório de Geração de Energia Nucleoelétrica (LABGENE).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
julgá-la improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar
formulado pelo responsável, por perda de objeto, e determinar o arquivamento do
processo, dando ciência à representante e demais interessados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.602/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação Legal: Raphael Boechat Alves Machado (107551/OAB-MG),
representando Roxtec Latin América Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1357/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso II,
e 250, inciso I, do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º, da Resolução -TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito,
considerá-la improcedente, considerar prejudicado exame de pedido de medida cautelar
e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.658/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Sexto Regimento de Cavalaria Blindado.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Adriano
Medeiros Fontanelli
(61703/OAB-PR),
representando Catiaerea Agência de Viagens Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1358/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
90003/2024,
sob
a
responsabilidade da Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar, para aquisição de
kits de geradores fotovoltaicos e materiais, equipamentos e ferramentas para
implantação de usina fotovoltaicas.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237, inciso VII, do Regimento Interno
do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação;
considerar prejudicada sua análise de mérito, ante a perda de objeto; dar ciência deste
acórdão à representante e à Comissão Regional de Obras da 9ª Região; e determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.713/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comissão Regional de Obras da 9ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Paulo Henrique Lelis Araujo, representando Paulo H.
L. Araujo Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1359/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) conhecer da representação; b)
indeferir a medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente
procedente; d) realizar as ciências constantes no item 1.6 deste Acórdão; e) indeferir o
pedido da representante e de seus procuradores para serem considerados como parte
interessada, autorizando o acesso às peças não sigilosas; f) determinar o arquivamento,
informando ao representante e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.001/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Gustavo Castello
Branco Portes
Costa Couto
(62900/OAB-DF),
Éder Machado
Leite
(20955/OAB-DF)
e Oscar
Fugihara
Karnal
(51458/OAB-DF), representando Fast Help Informatica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco
e
do
Parnaíba (Codevasf),
sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico 90142/2024:
1.6.1.1. ausência
de resposta a
pedido de
esclarecimento formulado
tempestivamente pela Fast Help Informática Ltda., acerca da possibilidade de ser
admitido o patrimônio líquido em substituição ao capital social na exigência de
percentual mínimo em relação ao valor estimado da contratação (item 12.5, "b" do
edital), em afronta ao item 6.11.1 do próprio edital, quando afirma que a Codevasf
responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de três dias úteis, contado da data
de recebimento do pedido;
1.6.1.2. inclusão, no item 9.2.3 do termo de referência, como condição de
habilitação, de exigência de declaração referente a certificação especifica, sem referência
a certificações similares e sem a devida justificativa ou motivação, com potencial de
frustrar o caráter competitivo do certame e em afronta ao art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão
508/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro José Jorge; Acórdão 1.619/2012-TCU-Plenário,
Relator Ministro Raimundo Carreiro; Acórdão 1.287/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro
André de Carvalho).
ACÓRDÃO Nº 1360/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados esses autos de representação formulada pelo Ministério
Público junto ao TCU contra possíveis irregularidades referentes ao uso dos recursos
oriundos de multa civil aplicada em acordo de colaboração premiada para aquisição de
software UFED Cloud Analyser pela Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro (PR/RJ);
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
Considerando que à época da aquisição ora questionada, ocorrida em 2017,
nem a legislação, em especial a Lei 12.850/2013, nem a jurisprudência trataram de forma
específica sobre a destinação de bens e valores obtidos pelo instituto da colaboração
premiada, o que deu origem à judicialização da matéria;
Considerando que o Plenário do STF, por meio do julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569 - Distrito Federal, transitada em
julgado em 6/6/2024, consolidou a jurisprudência acerca da destinação dos valores
arrecadados em ação civil pública e de outros institutos como os acordos de colaboração
premiada, tendo a matéria sido posteriormente regulamentada pela Conselho Nacional de
Justiça mediante Resolução nº 558, de 6/5/2024;
Considerando que a decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADPF 569-DF
não previu expressa aplicação retroativa do novel entendimento aos casos anteriores;
Considerando que, no caso concreto, apesar da inexistência de amparo legal
para destinação de recursos provenientes de acordos de colaboração premiada à
aquisição de software, não houve prejuízo ao Erário, além do que o referido bem foi
incorporado ao patrimônio da PR/RJ;
Considerando que a Associação Nacional dos Procuradores da República
peticionou ingresso nos autos na condição de amicus curiae;
Considerando, por fim, que, no atual estágio processual, não se mais revela
útil e necessária a admissão da referida Associação como amigo da Corte, uma vez que
a matéria já foi amplamente debatida, conhecida e decidida pela Supremo Tribunal
Fe d e r a l ;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII,
parágrafo único, do Regimento Interno, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente,
ordenar as medidas descritas no item 1.6 deste acórdão e determinar o arquivamento do
processo, dando ciência ao representante e ao Ministério Público Federal, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.108/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério Público Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: Fernando Gaião Torreão de Carvalho (20800/OAB-
DF), André Fonseca Roller (20742/OAB-DF) e outros, representando Associação Nacional
dos Procuradores da Republica.
1.6. Medida:
1.6.1. com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar
ciência à Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro (PR/RJ) de que a
utilização de valores arrecadados em decorrência de acordo de colaboração premiada
para atender interesse institucional de determinados órgãos, em vez de destinar os
valores à União, ressalvado o direito do lesado e de terceiro de boa-fé, afrontou os
princípios da legalidade estrita e do orçamento único (art. 165, § 5º, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
1.6.2. indeferir o ingresso da Associação Nacional dos Procuradores da
República nos autos como amicus curiae;
ACÓRDÃO Nº 1361/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência 8/2024, sob a responsabilidade de Infra
S.A./Valec Engenharia
Construções e
Ferrovias S/A, com
valor estimado
de R$
84.504.971,77, especificamente para o lote 2, cujo objeto é a contratação de empresa
para prestação de serviços técnicos especializados em engenharia consultiva, visando a
elaboração de produtos de engenharia de estudos e à estruturação de projetos
vinculados ao PAC e inerentes às atividades finalísticas da Infra S.A.;
Considerando os pareceres da unidade técnica no sentido da improcedência
da presente representação, tendo em vista a regularidade da decisão da Infra S.A de
inabilitar a representante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, no mérito, considerar a
representação improcedente e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência
ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.222/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Nádia Caroline Aguiar de Oliveira (109711/OAB-MG),
representando Strata Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1362/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 26/2023, sob a
responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - Administração
Regional no Estado do Goiás (Senac/GO), com valor estimado de R$ 9.445.231,00, cujo
objeto é a aquisição de três veículos semirreboque adaptados para ministrar cursos de
Beleza, Tecnologia e Saúde;
Considerando que a qualidade de representante é condição insuficiente para
conferir legitimidade recursal, devendo a peticionante requerer autorização para ingresso
no processo como interessado, demonstrando, para tanto, razões legítimas para atuar no
feito, na forma prevista no art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não
ocorreu nestes autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III, 235 e 237,
VII, do RI/TCU c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em indeferir o pedido de ingresso
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