DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
nos autos na condição de interessada, formulado pela empresa Labor Equipamentos
Rodoviários Ltda., conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; dar
ciência desta deliberação à representante e ao Senac/GO; e arquivar os autos, de acordo
com os pareceres da unidade técnica.
1. Processo TC-026.374/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado do Goiás.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Kleber
Leite 
Siqueira
(272690/OAB-SP),
representando Labor Equipamentos Rodoviários Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1363/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, V, "a", 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la procedente, reconhecer a perda de objeto da cautelar, realizar as ciências
listadas no item 1.7 e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.462/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Município de Rorainópolis - RR (01.613.031/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rorainópolis - RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Danilo Jose de Melo (2345/OAB-RR), representando
Jb Servicos Eireli; Ana Carolina Veras dos Reis Oliveira (2527/OAB-RR) e Paloma Cristina
Oliveira Guimaraes Poltronieri (1707/OAB-RR), representando Município de Rorainópolis -
RR.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar
ciência ao
Município de
Rorainópolis -
RR das
seguintes
impropriedades identificadas na Concorrência 5/2023:
1.7.1.1. ausência de isonomia na habilitação técnica das empresas, ao
inabilitar a JB Serviços Ltda. por ter apresentado atestado comprovando transporte com
caminhão basculante de 10 m³, e não de 14 m³, ao passo que habilitou outra empresa
em condição semelhante, em afronta aos princípios da isonomia, vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo, previstos na Lei 8.666/1993, art. 3º;
1.7.1.2. violação do contraditório e ampla defesa, ao deixar de emitir uma
decisão sobre o recurso apresentado pela empresa JB Serviços Ltda., por considerá-lo
intempestivo, além de deixar de prever expressamente o prazo recursal em edital, em
afronta à Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. LV; Lei 8.666/1993, art. 109, inc. I,
alínea a, art. 110; Lei 9.784/1999, art. 2º e 66; e
1.7.1.3. falta de publicação de atos essenciais ao certame no sítio eletrônico
do Município, como: impugnações ao edital; propostas de preços; intenção, razões e
contrarrazões dos recursos; decisões da equipe de licitação, em afronta à Constituição
Federal de 1988, art. 37; Lei 12.527/2011, art. 8º; Lei 8.666/1993, art. 3º; e à
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 93/2008, 585/2023, 2458/2021,
1.778/2015, todos do Plenário do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1364/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.183/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Cabral de Barros (077.636.203-82); Paulo Roberto
Dantas de Sousa (098.206.204-49); Raimundo Diogo (098.034.244-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1365/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.206/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria Aparecida Lima Santos Pinheiro (242.334.204-72);
Terezinha Lucena da Costa (323.967.244-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1366/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.264/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Solange Regina de Jesus (374.267.377-72).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1367/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.277/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilson Santiago Lopes (029.590.625-15); Rita de Cassia
Martinelli Torres Habibe (293.896.585-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1368/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista a aposentadoria da sra. Maria Lúcia Almeida Santos, ex-servidora
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.219/2023-1ª Câmara, prolatado em
28/2/2023, esta Corte - a par de reconhecer o registro tácito do título concessório, nos
termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de
repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 636.553 - determinou a revisão de
ofício do ato, em face da incorporação de "quintos/décimos", pela inativa, em período
posterior à edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que, segundo informam os autos (peça 11, p. 161), a inativa
integrava a Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (Assejus) quando do
ingresso da entidade, na condição de litisconsorte ativo, no Mandado de Segurança
2003.00.2.008895-7, interposto junto ao TJDFT, sendo, assim, beneficiária da decisão
judicial transitada em julgado, proferida naquele processo, autorizadora da incorporação
extemporânea;
Considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 638.115, no sentido de
"reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em
decisão judicial transitada em julgado";
Considerando que este processo já cumpriu o objetivo para o qual foi
constituído;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público favoráveis ao arquivamento dos autos;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, e 169, incisos II e  V, do
Regimento Interno, em autorizar o arquivamento deste processo, dando ciência desta
deliberação à interessada e ao órgão de origem.
1. Processo TC-004.188/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Lúcia Almeida Santos (214.523.001-78).
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros,
representando Maria Lúcia Almeida Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1369/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado -
ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, da parcela impropriamente
associada a decisão judicial (URP de fevereiro de 1989) incluída no cálculo inicial dos
proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.873/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose da Silva (210.384.144-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1370/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos
em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-026.884/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nean de Magalhaes Figueiredo (354.171.107-87); Regina
Cardoso de Oliveira (468.791.297-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Rio de
Janeiro - Dnit/mt.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1371/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos
em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-026.903/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jorge Alves Filho (274.244.567-68); Maria Gracinda Louvain
da Silva Lima (423.633.147-00); Raimundo Ildevan de Oliveira (119.849.612-68); Sinesia
Correa da Silva Alagoa (413.694.327-04); Teresinha Gomes de Lima (253.165.837-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1372/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor
da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.411/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Laudimira Coelho de Souza (523.523.741-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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