DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
fará jus à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
a ser reajustada pela regra da paridade;
Considerando que, no caso, o servidor se enquadra na sobredita hipótese,
contudo, 
teve 
seus 
proventos 
de 
aposentadoria 
calculados 
pela 
média 
das
remunerações contributivas, a ser reajustada pelas regras estabelecidas no Regime
Geral de Previdência Social, em desacordo com o regramento de regência;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.003/2024-Primeira
Câmara, 10.376/2024-Primeira Câmara, 10.422/2024-Primeira Câmara, 45/2025-Primeira
Câmara, 399/2025-Primeira Câmara, 954/2025-Primeira Câmara e 675/2025-Segunda
Câmara;
Considerando que os valores indevidos foram recebidos de boa-fé, o que
dispensa sua devolução, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
Considerando 
os
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal
(MPTCU); e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei 8.443/1992, e
ainda com os arts. 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato
examinado, negando-lhe o registro, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias
indevidamente
recebidas
de
boa-fé e
expedir
os
comandos
a
seguir
discriminados.
1. Processo TC-026.740/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliana Maria Cesar (244.294.901-63).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão/entidade de origem que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do
ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser
submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
1.7.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o
interessado tomou conhecimento deste acórdão;
1.8 remeter cópia deste acórdão, da instrução da unidade especializada e
do parecer do MPTCU ao órgão/entidade de origem.
ACÓRDÃO Nº 1422/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-026.757/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elisa Rodrigues da Silva (141.948.214-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1423/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.838/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Custodio Pinto Rabelo Neto (355.012.517-87); Marisa dos
Santos Ribeiro (283.826.337-49); Selma de Oliveira Quintanilha (799.415.597-91); Sonia
Regina Fernandes (572.213.087-72); Tereza Cristina de Souza Chedid (281.773.397-
53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1424/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.968/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leila Maria Brum (509.351.197-87); Salvador Batista de
Matos (153.338.921-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1425/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-027.017/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Olivia Moreira Alves (765.919.567-00); Roberto
Fernandes de Souza (254.173.987-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1426/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-001.427/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Tanea Mara Campos Dantas (583.534.886-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1427/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.459/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Vicente de Abreu (455.369.291-00); Mary Rose de
Souza Machado (067.656.701-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1428/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-001.472/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Valeria Piovesan Marcon (420.242.269-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1429/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-027.191/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alice Gallez de Oliveira Peixoto (111.702.217-00); Leandro
Mendes 
Mascarenhas
(109.879.117-75); 
Margarete
Peres 
Miranda
de 
Oliveira
(363.261.947-68); Maria do Carmo Mendes Mascarenhas (192.038.537-15); Vinicius
Mendes Mascarenhas (109.879.097-97).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1430/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram
irregularidade relativa à elevação do grau hierárquico dos proventos por incapacidade
definitiva do militar em desacordo com a legislação de regência;
Considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no
grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se
disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/1980, a concessão
de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva
restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando militares
que sejam considerados incapazes quando já reformados;
Considerando a impossibilidade de nova elevação de posto a militar já
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por contar mais
de 30 anos de serviço;
Considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos
Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
Considerando que o ato contempla elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para
a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-
Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre
outros);
Considerando que os valores pagos indevidamente foram recebidos de boa-fé;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade
do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/1992, e ainda com os
arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato
apreciado, com negativa de registro, e expedir os comandos a seguir discriminados.
1. Processo TC-027.224/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Carla Elizama Coelho de Oliveira Barbosa (083.646.527-02).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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