DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
b) determinar à unidade jurisdicionada que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, e emita novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser
submetido à apreciação do TCU;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste
acórdão;
c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade de
auditoria especializada e do parecer do Ministério Público, à unidade jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 1431/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.411/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edimilson Simplicio da Silva (308.361.821-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1432/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.737/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ismar Marcel Claudino (065.676.928-98).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1433/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.756/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Carlos Nascimento (073.163.038-67).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1434/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.769/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Manoel Nazareno Mendes de Souza (148.089.512-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1435/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.787/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Robson da Paz Bentes (813.628.037-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1436/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.878/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Luiz da Silva (045.008.258-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1437/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.959/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio da Silva Braga (163.046.913-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1438/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em dar quitação ao Instituto Civitas - Cidadania e Políticas Públicas
(05.948.089/0001-36), ante o recolhimento integral do débito solidário imputado, e da
multa que lhe foi aplicada, por meio dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 2422/2021-1ª
Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.818/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.326/2014-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Responsáveis: Instituto
Civitas
-
Cidadania e
Políticas
Públicas
(05.948.089/0001-36); Maria Pereira da Silva Xavier (306.431.713-04).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI),
representando Instituto Civitas - Cidadania e Políticas Públicas; e Gustavo Gonçalves
Leitão (12591/OAB-PI), representando Maria Pereira da Silva Xavier.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1439/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação sobre possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 24000716/2024, sob a responsabilidade da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações no
Paraná, cujo objeto é a prestação do serviço de gerenciamento informatizado da
manutenção de veículos automotivos dos Correios;
Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando
que
a
representante
alegou
possível
restrição
à
competitividade, decorrente de condição do edital que estabelece vedação à elaboração
de propostas com taxa de administração negativa (item 1.1, peça 5, p. 1-2);
Considerando que, em sede de impugnação, a unidade jurisdicionada avaliou
que essa mesma condição contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos
1469/2022 e 321/202, ambos do Plenário, e determinou a republicação o edital, de
modo que a nova versão não contenha vedação, em caráter absoluto, às propostas com
taxa de administração negativa;
Considerando que, embora procedente a alegação da representante, resta
prejudicada a adoção da medida cautelar, por perda de objeto.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235,
237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; encaminhar cópia deste
acordão e da instrução (peça 27) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) -
Superintendência Estadual de Operações no Paraná/ECT e ao representante; e arquivar
o processo.
1. Processo TC-000.067/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect
- Superintendência Estadual de Operações No Paraná.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Oliveira Silva (443902/OAB-SP), representando
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1440/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando
tratar-se
de
representação
a
respeito
de
possíveis
irregularidades
no
Chamamento
Público 93001/2024,
sob
a
responsabilidade da
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), cujo objeto é
o credenciamento de empresas especializadas para prestação de serviços de
disponibilização de créditos em cartões eletrônicos;
Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a representante, em suma, arguiu suposta restrição
injustificada à participação de empresas organizadas sob a forma de arranjo de
pagamento aberto no processo de credenciamento;
Considerando que a unidade instrutora, em detida análise do contexto
normativo aplicável ao caso, constatou que, embora a Lei 6.321/1976 (alterada pela Lei
14.442/2022), no seu art. 1º-A, admita a operacionalização dos serviços de pagamentos
de alimentação contratados para execução do Programa de Alimentação do Trabalhador
(PAT) por intermédio de arranjos abertos ou fechados, a interoperabilidade e a
portabilidade não foram completamente regulamentadas;
Considerando que os motivos para impedir o credenciamento de entidades
que operam com o arranjo de pagamento aberto constam expressamente do Termo de
Referência e que não foram detectadas irregularidades na adoção desse expediente;
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