DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1451/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro,
os atos
de concessão
de pensão
civil as
interessadas a
seguir
relacionadas.
1. Processo TC-027.176/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Luzia Jacinto Gomes (406.661.404-30); Maria Geraldina
Augusta da Cunha Leite (961.853.767-68); Maria Roselhe Silva Martins Montenegro
(608.664.707-00); Miralda dos Reis Bianco (262.162.997-00); Neusa da Costa Velasque
(548.813.827-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1452/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Mario Luiz Lago Maciel, ressalvando que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.862/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Mario Luiz Lago Maciel (032.853.118-94).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1453/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Claudio Chamareli de Almeida, ressalvando
que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.980/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Claudio Chamareli de Almeida (219.391.952-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1454/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.419/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Evandro Cesar Fernandes Praca (427.095.987-87); Marlon
Fortes Calheiros (134.681.017-67); Raimundo Pereira Junior (069.943.224-32); Sebastiao
das Neves Moraes (278.136.737-00); Williams Antonio da Silva (043.325.904-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1455/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra Leandro Augusto Zago, em
virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) -
Processo CNPq 142302/2017-1, cujo prazo encerrou-se em 30/9/2021.
Considerando que, notificado, o responsável apresentou alegações de defesa
e efetuou o pagamento do valor integral do débito atualizado monetariamente, nos
termos do § 2º do art. 12 da Lei 8.443/1992, conforme comprovante à peça 17;
considerando que, conforme apurado pela AudTCE, as alegações de defesa
apresentadas são suficientes para sanar as irregularidades imputadas e para demonstrar
a boa-fé do responsável;
considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, pela
regularidade com ressalva das contas, uma vez que o responsável não deu ciência,
durante a vigência da bolsa, dos obstáculos que o impediam de concluir o
doutorado;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) acolher as alegações de defesa apresentadas;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Leandro Augusto Zago e dar-
lhe quitação;
c) informar o conteúdo desta
deliberação ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e ao responsável.
1. Processo TC-007.412/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leandro Augusto Zago (351.294.878-26).
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1456/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Isaac
Cavalcante de Carvalho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União.
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o
transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a nota técnica 1827 (peça 4), em
18/8/2015 e a nota técnica 126/2022 (peça 16), em 9/2/2022, evidenciando a
ocorrência da prescrição intercorrente.
Considerando, no entanto, que, de acordo com o entendimento fixado no
Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente
se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária, sendo suficiente para a caracterização, no caso concreto, do apenas do
primeiro interstício supramencionado.
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do
RI/TCU; e nos arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-022.308/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1457/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em razão de irregularidades na execução do subconvênio Sert/Sine
183/2004, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado
de São Paulo (Sert/SP) e a Catalisa - Rede de Cooperação para Sustentabilidade, com
a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao
estado de São Paulo por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 48/2004-Sert/SP, que
tinha por objeto a cooperação técnica e financeira mútua para a execução das
atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do Plano Nacional de
Qualificação (PNQ).
Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada,
consoante comprovante de pagamento (peça 186), e pela pesquisa realizada junto ao
Sistema SISGRU (204);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos
responsáveis da Catalisa - Rede de Cooperação para Sustentabilidade (05.667.115/0001-
58) e Eduardo Coutinho de Paula (116.800.618-01), ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi aplicada pelo subitem item 9.1.1 do Acórdão 10112/2018 - TCU - 1ª
Câmara, e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-023.984/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.077/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Catalisa -rede de
Cooperacao Para Sustentabilidade. (05.667.115/0001-58); Eduardo Coutinho de Paula
(116.800.618-01); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Secretaria do
Emprego e Relaçoes do Trabalho/sp (46.385.100/0001-84).
1.3. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Mte (extinto).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Mariana Storniolo Chioramital (336523/OAB-SP) e
Louise Cristini Batista Rodrigues (229495/OAB-SP), representando Catalisa -rede de
Cooperacao Para Sustentabilidade.; Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes, Marcelo
Machado de Luca de Oliveira Ribeiro e outros, representando Francisco Prado de
Oliveira Ribeiro; Mario Marcio de Andrade Ferreira (346759/OAB-SP), Adelia Hemmi da
Silva (184904/OAB-SP) e outros, representando Carmelo Zitto Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1458/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (mandatária no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA),
em desfavor de Thiago Levy Araujo Pimenta e Joao Paulo Batista de Souza, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Termo de Compromisso de registro Siafi 791678 firmado entre o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o Município de Angelândia - MG, que
teve por objeto a "Construção do Mercado Municipal"
considerando que a irregularidade apurada
se referiu à ausência de
comprovação da área onde foi construído o mercado municipal de Angelândia Mg
tendo em vista que o município não apresentou certidão emitida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da área onde ocorreu a construção do termo de compromisso
1009218-71,
considerando que a petição que os proprietários do terreno doaram a
referida área ao município, por meio de escritura pública, continha incorreções que
inviabilizariam o registro na matrícula do imóvel, e, por isso, a municipalidade optou
por regularizar a situação do imóvel por meio da ação de usucapião;
considerando que na petição inicial da ação de usucapião consta que o ente
federativo já ocupa a posse mansa e pacífica do local onde foi construído o Mercado
Municipal por cerca de 30 anos, onde funcionava a feira livre municipal;
considerando que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia - RAE, de
27/11/2017, e o Parecer Circunstanciado 157/2023 atestaram a execução de 100% da
obra com o atingimento dos objetivos previstos no Plano de Trabalho e o benefício
social esperado, o que é comprovado por imagens recentes;
considerando que do ponto de vista da execução física e financeira do ajuste
nenhuma outra irregularidade foi apontada pela Caixa Econômica Federal, que aprovou
as 3 prestações de contas parciais;
considerando que a irregularidade fundada tão somente na ausência de
prova da plena titularidade da área onde foi edificado o Mercado Municipal, quando
houve efetiva atestação da consecução dos
objetivos almejados no Termo de
Compromisso, não é suficiente para caracterização de débito, nos termos de várias
deliberações deste tribunal (Acórdão 5150/2024 - 2ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes,
Acórdão 3436/2024 - 2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo e Acórdão 3734/2024 - 1ª
Câmara, Rel. Min. Weder de Oliveira)
considerando a anuência integral do Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU) quanto ao encaminhamento da unidade instrutiva;

                            

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