DOU 13/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031300130
130
Nº 49, quinta-feira, 13 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que não foram caracterizados os pressupostos para concessão
de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 23, que concluiu pela
improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no
art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar
formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 23)
à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) e ao
representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-000.348/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais
de São Paulo - CEAGESP.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Instrutora: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andreotte Norbim Lanes (10420/OAB-ES) e Flavia
Rodrigues do Nascimento (37594/OAB-ES), representando Le Card Administradora de
Cartões Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1441/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 91017/2024, promovido pela
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com vistas a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação
hospitalar, nas dependências do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de
Janeiro (CH-UFRJ).
Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a representante alega, em suma, irregularidades na
condução do certame, que culminaram em sua desclassificação de forma indevida, bem
como avalia como desproporcionais e irrelevantes as exigências de qualificação técnico-
operacional constantes do edital;
Considerando que, embora relatado em ata, o impedimento de licitar e
contratar registrado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),
em desfavor da representante e de efeito restrito à entidade sancionadora, bem como
a situação no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin) não foram expressamente indicados como motivo determinante para a exclusão
da representante do certame;
Considerando que os requisitos de avaliação de atestados de capacidade
técnica, compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto a ser
contratado, estão alinhados com a jurisprudência do Tribunal, conforme o Acórdão
18144/2021 da Segunda Câmara e o Acórdão 361/2017 do Plenário;
Considerando que não restaram
caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 10, que
concluiu pela inexistência de plausabilidade jurídica das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no
art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2006, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar
formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 10)
à unidade jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-000.659/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Daniela Santoro Amin Ribeiro, representando Savvy
Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1442/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a representação versa sobre possíveis irregularidades no
pregão eletrônico realizado sobre sistema de registro de preços nº 7/2023, conduzido
pela Secretaria de Educação do Estado do Pará (Seduc-PA), cujo objeto é a contratação
de serviços de manipulação, higienização, preparo e distribuição de alimentação
balanceada aos estudantes regularmente matriculados na rede estadual de ensino;
Considerando que órgão condutor do certame é entidade vinculada ao
Estado do Pará;
Considerando que o futuro contrato não será custeado com recursos de
origem federal;
Considerando a competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará para
atuar em suas unidades jurisdicionadas;
Considerando restar prejudicada a comprovação de todos os requisitos de
admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 105, da Resolução TCU 259/2014 nos arts. 143, inciso V, alínea
"a"; 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por
não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, em remeter cópia desta
deliberação e da instrução (peça 44) ao representante e à Secretaria de Educação do
Estado do Pará; em encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do
Pará; e arquivar os autos.
1. Processo TC-025.956/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Educação do Estado do Pará
(Seduc-PA).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Daniel Bogo
(74229/OAB-PR)
e
Israel
Bogo
(40917/OAB-PR), representando Costa Oeste Servicos de Limpeza - Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1443/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Joao Alfredo de
Faria Conde Perez.
1. Processo TC-001.142/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Alfredo de Faria Conde Perez (508.348.867-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1444/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marivania de
Azevedo Rego.
1. Processo TC-001.178/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marivania de Azevedo Rego (167.419.271-15).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1445/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-026.851/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Katia Gomes Soares (309.834.791-00); Roberto Rangel
Borges (116.147.221-53).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1446/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-026.862/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marco Aurelio Monteiro de Barros Fonseca (099.783.647-
49); Rute Gama Rodrigues (509.229.397-72); Sandra Maria Leal Oliveira (848.243.877-
87); Sebastiao Inacio de Franca (349.578.047-53); Sebastiao Rodrigues (235.255.687-
20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1447/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-026.897/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Estelito Vilhena (021.152.042-04); Joaquim Felix Filho
(019.588.953-34); Maria de Nazare Carneiro de Souza (019.531.332-15); Raimundo
Correa Brito (021.427.162-53); Vanilce Carvalho de Oliveira (021.363.682-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1448/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria as interessadas a
seguir relacionadas.
1. Processo TC-026.964/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Elizenda Borba de Gusmao (415.115.904-59); Gerlania de
Oliveira Henriques (395.461.014-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1449/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Joselia Maria Berno Campos.
1. Processo TC-001.420/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Joselia Maria Berno Campos (650.664.566-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1450/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins
de registro,
os atos
de concessão
de pensão
civil as
interessadas a
seguir
relacionadas.
1. Processo TC-001.452/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dinalva Chaves de Matos Souza (401.025.211-15); Jacyra
Batista de Oliveira (800.962.711-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
Fechar